TJCE - 3004844-44.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025. Documento: 170023771
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170023771
-
21/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170023771
-
21/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JAMES KAUAN FONTENELE em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160816317
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160816317
-
16/06/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160816317
-
16/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:00
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2025 05:25
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 05/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 05:54
Decorrido prazo de JAMES KAUAN FONTENELE em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 05:01
Decorrido prazo de JAMES KAUAN FONTENELE em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 137578362
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 137578362
-
05/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137578362
-
04/04/2025 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/04/2025 12:36
Processo Reativado
-
03/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 19:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2025 16:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:33
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 133241550
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004844-44.2024.8.06.0167 AUTOR: ANA FONTENELE PAIXAO REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Ana Fontenele Paixão em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, que solicita em seu conteúdo indenização por danos morais e materiais.
Salienta-se que já foi objeto de avaliação deste juízo a concessão de tutela antecipada (refutada, conforme fundamentos presentes no documento de id.105499127).
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 19/12/2024 (id.130919722).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.130857008), vindo os autos conclusos para sentença.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO 1.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. 1.2.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR No que se refere à ausência de interesse, aponta a empresa demandada "que a parte autora não buscou os meios extrajudiciais para solucionar os entraves apontados, carecendo do referido interesse em agir" (pág. 2, id. 130857008).
Todavia, tal alegação não procede.
Embora, de fato, não haja provas da busca pela resolução administrativa do problema, negar à autora o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Cabe somente à autora (e a seu procurador) escolher a melhor forma de cessar o indevido mal que sobre ele recai.
Obrigá-lo a recorrer a meios alternativos - como órgãos de proteção e defesa do consumidor ou a própria reclamada - seria contrário ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição. 2.
DO MÉRITO O presente processo tem por pano de fundo as cobranças que a Sra.
Ana Fontenele Paixão sofreu em seus benefícios previdenciários entre os meses de outubro de 2023 e setembro de 2024.
Segundo informações retiradas de sua Inicial, as cobranças variam mensalmente entre valores que vão de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) a R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos).
Dessa maneira, os descontos chegam a um montante de R$ 502,80 (quinhentos e dois reais e oitenta centavos) e podem ser conferidos pelo Histórico de Crédito, contido no id. 105464389.
Por outro lado, a requerida alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação discutida nos autos e apresentou em sua contestação cópia da ficha de filiação, documento indicativo da anuência da autora aos descontos realizados (id. 130857018). 2.1.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Uma vez levantada a questão, coube a este magistrado verificar se a relação discutida nestes autos está ou não abarcada pelo CDC.
Com base em jurisprudências recentes, chego à conclusão de que a resposta é positiva.
A título de exemplo, cito as seguintes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
DEFERIDO.
AUSÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, A TÍTULO DE "CONTRIB AAPEN".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA, DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA.
RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
VALOR DO DANO MATERIAL A SER DEPOSITADO NA MESMA CONTA BANCÁRIA EM QUE A CONSUMIDORA RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07007089720248020046 Palmeira dos Indios, Relator: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 06/11/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA.
DESCONTOS REALIZADOS PELA ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN DIRETAMENTE NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
APLICAÇÃO DO CDC.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DETERMINADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PARA QUE A ASSOCIAÇÃO JUNTE AOS AUTOS CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE ORIGINOU AS COBRANÇAS.
ASTREINTES FIXADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08075556720248020000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 14/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2024) Assim, superada a dúvida, verifica-se a necessidade de inversão do ônus probatório, prevista pelo Código de Defesa do Consumidor em diversos de seus dispositivos.
No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que os arts. 12, § 3º e 14, § 3º, ambos do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII, do CDC, estabeleceram a inversão legal do ônus da prova (ope legis).
Assim, nos casos de fato do produto ou do serviço, caberia ao fornecedor o encargo de provar que agiu de maneira adequada ou que o consumidor agiu com culpa exclusiva.
Desse modo, atento à distribuição do ônus da prova realizada pela própria lei, competia à ré apresentar provas da efetiva contratação, tais como cópia da minuta do instrumento do contrato ou mídia digital de gravação telefônica.
E assim foi feito.
O documento, entretanto, carece de força probante.
Em que pese a requerida tenha juntado termo de filiação sinalizando suposta assinatura eletrônica, a referida adesão não dispõe de fotografia da contratante, revelando-se um documento completamente frágil para comprovar uma suposta anuência.
Ademais, tem-se que as empresas certificadoras precisam estar credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Apesar de a ré fazer menção a isso na audiência de conciliação, ela não diligenciou em apresentar provas eficazes de que a certificadora "yodoc.click" encontra-se no rol de certificadas pelo ICP/Brasil.
Nesse sentido, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que regulamenta a emissão de documentos eletrônicos: Art. 6º Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações.
Ainda que possível a aceitabilidade do documento não credenciado pelo ICP-Brasil, é necessário que o titular da assinatura reconheça o vínculo contratual e o aceite como válido, o que não é observável no caso em discussão: Art. 10 Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. (...) § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Por fim, tenho que a parte autora foi vítima em virtude de sua vulnerabilidade técnica.
Afinal, que benefício a adesão a tal serviço trouxe à consumidora? A ré sequer buscou mostrar o retorno que os valores pagos poderiam trazer à vida da suposta contratante. 2.2.
DOS DANOS MATERIAIS A ausência de justificativa plausível para a contratação discutida favorece os argumentos autorais, justificando a concessão do dano material.
Dessa forma, justa a devolução dos valores debitados sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Como visto, os descontos iniciaram em 2023 e estão devidamente demonstrados no id. 105464389.
Desse modo, os valores provados precisam ser devolvidos em dobro, chegando-se à importância de R$ 1.005,60 (mil e cinco reais e sessenta centavos). 2.3.
DOS DANOS MORAIS Entendo que a cobrança indevida mediante desconto direto em remuneração consubstancia dano moral indenizável, na medida em que o consumidor é submetido a desgaste emocional para tentar reverter as cobranças, saindo de sua rotina, tudo em função do completo despreparo ou até mesmo da má-fé do fornecedor.
Sobre o valor da indenização, com amparo no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, pautado em demandas semelhantes que correm neste Juizado Especial contra instituições como UNASPUB e CONAFER, considero razoável arbitrá-la em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DO DISPOSITIVO Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar nulas as cobranças discutidas nestes autos sob o título "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527" e, por via de consequência, invalidar o negócio jurídico que as gerou; (b) pagar à parte autora o valor de R$ 1.005,60 (mil e cinco reais e sessenta centavos), a título reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (c) de outros R$ 3.000,00 (dois mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Antônio Carneiro Roberto JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133241550
-
10/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133241550
-
09/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 08:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/12/2024 08:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
18/12/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 11:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109577791
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109577791
-
22/10/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109577791
-
22/10/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JAMES KAUAN FONTENELE em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:09
Decorrido prazo de JAMES KAUAN FONTENELE em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105499127
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105499127
-
25/09/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105499127
-
24/09/2024 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
23/09/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000157-16.2025.8.06.0126
Emiliana Barbosa de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ingryd Mota do Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 17:45
Processo nº 0267944-58.2021.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Eds Comercio e Servicos de Telecomunicac...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2021 18:29
Processo nº 0200066-12.2025.8.06.0055
Francisca Danielva dos Santos Castro
Francisco Albanir Castro Santos
Advogado: Romulo Honorato Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 10:59
Processo nº 0110370-40.2019.8.06.0001
Cbl Alimentos S/A
Comercial Castro Eireli
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2025 17:57
Processo nº 3044191-97.2024.8.06.0001
Flavio Antonio Soares da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 10:52