TJCE - 0290055-02.2022.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 138338538
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 138338538
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07/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0290055-02.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTOR: CLAUDIANA DOS SANTOS SILVAREU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto, intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. Cristiano Rabelo Leitão Juiz -
04/04/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138338538
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18/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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11/03/2025 01:45
Decorrido prazo de IVONE GURGEL MOURA DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134787757
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11/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0290055-02.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTOR: CLAUDIANA DOS SANTOS SILVAREU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de ação movida por CLAUDIANA DOS SANTOS SILVA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL-AAPB. Aduz, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, realizados pela promovida, com início em novembro/2021, no valor de R$ 29,93 (vinte e nove reais e noventa e três centavos), somando, até o momento do ajuizamento da demanda, a quantia de R$ 392,60 (trezentos e noventa e dois reais e sessenta centavos).
Alega desconhecer a razão dos referidos descontos, uma vez que nunca se associou à ré e nem recebeu nenhuma contraprestação. Vem a Juízo postular concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, bem como a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. Decisão de ID. 116740742 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em sua contestação de ID. 116740750, o promovido arguiu preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade das regras consumeristas e impugna o pedido de repetição de indébito e danos morais. Réplica apresentada em ID. 116740757. Não houve composição civil em audiência designada para este desiderato (ID. 116743328). Ordenada a intimação das partes para dizer sobre produção de provas, a parte autora se manifestou pelo julgamento do processo, enquanto o requerido restou inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Feito comporta julgamento no estado em que se encontra - art. 355, I, do CPC/15. De início, indefiro o pleito de gratuidade judiciária à ré, vez que nos termos da Súmula nº 481 do STJ, a pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprove sua hipossuficiência, uma vez que esta não é presumida.
No caso, a promovida não anexou documentos para fins de comprovar sua hipossuficiência econômica. Sustenta a promovida a carência de ação por falta de interesse de agir argumentando que a requerente não tentou contato com o réu antes do ajuizamento desta ação a fim de tentar resolver o impasse de forma extrajudicial.
Em demandas como a presente é desnecessário o prévio exaurimento da via extrajudicial como condição para provocação da atividade jurisdicional.
Não havendo o que se cogitar de falta de interesse de agir, rejeito a preliminar. Não foram suscitadas outras questões preliminares.
Passo, assim, ao julgamento de mérito. No presente caso, a autora se enquadra no conceito de consumidora, conforme definido no artigo 2.º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e a promovida, na condição de fornecedora, descrita no artigo 3.º, também do CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas. Vejo que a demanda versa sobre a responsabilidade civil por cobranças referente à "Contribuição AAPB", alegando a autora não possuir relação jurídica com a ré que justificasse a cobrança da referida contribuição. Assim, e uma vez que a autora nega a celebração de qualquer contrato com o promovido, caberá a este o ônus de comprovar a existência da avença.
Trata-se da singela aplicação do inciso II do art. 373 / CPC, que - repetindo regra da anterior codificação - estabelece que ao réu incumbe o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, o promovido não trouxe à cognição qualquer cópia do suposto contrato.
Portanto, tenho que a autora realmente não contratou ou se associou com o promovido. A responsabilidade do promovido, conforme a sistemática adotada pelo CDC, é objetiva, prescindindo da discussão acerca de dolo ou culpa. Diante disso, é inevitável a conclusão de que a autora realmente não contratou ou se associou com o demandado, nem se comprometeu ao pagamento de contribuições por qualquer outro meio. Por isso, deverá o promovido restituir os valores descontados em dobro e devidamente atualizados ex vi do parágrafo único do art. 42 do CDC. De outra banda, entendo que a cobrança, embora indevida, não foi suficiente a gerar dano moral, já que incapaz de lesionar direito da personalidade.
Com efeito, não se provou protesto de títulos, negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito tampouco se demonstrou abusividade ou emprego de meios vexatórios na cobrança indevida.
Ademais, embora os proventos da autora ostentem nítido caráter alimentar, os alegados descontos passaram despercebidos - tanto é que, conforme documento de ID. 116743336 (Pág. 35), o primeiro desconto ocorreu em 01/11/2021, mas a autora protocolou a ação somente em 25/11/2022.
Não há, assim, o que se cogitar de dano moral.
Tratou-se de mero transtorno ou aborrecimento do dia a dia e, por isso mesmo, insuscetível de indenização.
Não merece prosperar, portanto, o pleito indenizatório. Por fim, defiro o pedido de tutela de urgência formulado por ocasião da exordial. 3.
Dispositivo Em face do exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) REJEITAR a preliminar suscitada em sede de contestação; b) DEFERIR, com base na ratio do art. 296 do CPC/15, o pedido de tutela de urgência para determinar que o promovido suspenda os descontos nos proventos da autora das parcelas referentes à contribuição objeto desta ação, caso ainda estejam sendo descontadas, no prazo de 05 dias úteis a contar da intimação desta sentença.
O descumprimento desta obrigação fará o promovido incorrer em multa de R$ 500,00 por cada ato de cobrança realizado, limitada ao teto de R$ 10.000,00; c) DECLARAR a inexistência da relação contratual objeto da presente ação; d) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, equivalente ao dobro dos valores descontados dos proventos da autora, desde 01/11/2021 até data da interrupção dos descontos, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (aqui considerada a data de cada desconto), com base na variação do IPCA, e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, serão calculados a partir da data do evento danoso (aqui também considerada a data de cada desconto), que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02). e) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais pro rata, o que faço com fundamento no art. 86, caput, do CPC/15.
Ainda, condeno a promovida a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação aos advogados da autora.
De igual forma, condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da promovida também arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Os honorários foram fixados com fundamento no art. 85, § 2.º, do CPC/15.
Foi deferido à promovente o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento de custas processuais pela promovida na parte que lhe toca - o que também deverá ser certificado nos autos -, oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento.
Empós, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134787757
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10/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134787757
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07/02/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 22:51
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 22:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:52
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 19:38
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 11:52
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 11:18
Mov. [45] - Documento Analisado
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30/08/2024 18:23
Mov. [44] - Mero expediente | Instadas a se manifestarem a fl. 128, apenas a parte autora se manifestou pelo julgamento do processo, enquanto o requerido restou inerte. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado da lide. Facam os autos conclusos para se
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30/08/2024 14:43
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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23/05/2024 13:40
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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22/05/2024 19:06
Mov. [41] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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22/05/2024 18:31
Mov. [40] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/05/2024 13:28
Mov. [39] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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21/05/2024 16:55
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02070428-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/05/2024 16:31
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21/05/2024 16:01
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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20/05/2024 11:04
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02065447-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 10:49
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18/03/2024 22:13
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
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15/03/2024 02:13
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 22:53
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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08/03/2024 10:32
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 11:06
Mov. [31] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/05/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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07/03/2024 02:29
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 14:27
Mov. [29] - Documento Analisado
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06/03/2024 14:26
Mov. [28] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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23/02/2024 15:11
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 22:19
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/09/2023 13:12
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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03/09/2023 01:07
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02300947-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2023 01:06
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23/08/2023 21:47
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144
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22/08/2023 02:12
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 15:43
Mov. [21] - Documento Analisado
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14/08/2023 11:53
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 02:17
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/02/2023 11:35
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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27/02/2023 10:04
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01897628-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/02/2023 09:51
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16/02/2023 21:26
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2023 Data da Publicacao: 17/02/2023 Numero do Diario: 3019
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15/02/2023 02:17
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0053/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 79/87 e documentos de fls. 88/107, manifeste-se a autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe. Advogados
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14/02/2023 13:25
Mov. [14] - Documento Analisado
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13/02/2023 16:20
Mov. [13] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 79/87 e documentos de fls. 88/107, manifeste-se a autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe.
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09/02/2023 14:55
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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08/02/2023 13:57
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01862275-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/02/2023 13:47
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12/01/2023 12:04
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/01/2023 12:04
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/12/2022 14:48
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0776/2022 Data da Publicacao: 05/12/2022 Numero do Diario: 2980
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01/12/2022 16:09
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/12/2022 11:51
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2022 11:00
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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01/12/2022 10:39
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/11/2022 00:06
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2022 10:29
Mov. [2] - Conclusão
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25/11/2022 10:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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