TJCE - 3000551-20.2024.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:17
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:30
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149735931
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149735931
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149735931
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149735931
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000551-20.2024.8.06.0300 AUTOR: SEBASTIAO ILTON BEZERRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência do negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, movida entre as partes acima epigrafadas, argumentando a parte autora que não celebrou contrato com a instituição financeira requerida.
O feito não pode ser processado no Juizado Especial.
Digo isso, porque: a uma, o ponto controverso da lide reside exatamente na afirmação da parte autora de que não celebrara contrato com a promovida; todavia, a parte ré, para demonstrar a legitimidade das operações questionadas, apresentou ficha de filiação e autorização de desconto devidamente assinados digitalmente pelo autor no momento da contratação (ID 142356759).
Desta forma, e ante a alegação do autor de negativa de sua assinatura, não pode ser subtraído da ré a realização de perícia técnica documentoscópica, para provar a sua alegação de fato impeditivo ao direito pretendido por aquela, sob pena de violação do princípio do contraditório. Seguem orientações jurisprudências nesse sentido: Recursos Inominados.
Consumidor.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Perícia documentoscópica.
Necessidade.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Incompetência do Juizado Especial alegada pelo recorrente/réu acolhida.
Contrato assinado digitalmente pelo recorrente/autor.
Assinatura não reconhecida pelo consumidor.
Necessidade de perícia.
Recurso do réu provido.
Recurso do autor e demais teses recursais restaram prejudicadas. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1010457-18.2022.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Ricardo Felicio Scaff, Data de Julgamento: 24/03/2023, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/03/2023) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR - NEGATIVAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO DIGITAL - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORA SOLICITADO PELO CONSUMIDOR - CONTRATO DIGITAL COM FOTO DE AUTENTICAÇÃO POR CELULAR APRESENTADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA - COMPLEXIDADE DE CAUSA - NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA IDENTIFICAR QUEM REALIZOU A CONTRATAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0462059-65.2023.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Moacir Pereira Batista, Data de Julgamento: 01/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2024) No mesmo sentido, a jurisprudência da Turma Recursal Alencarina: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE: REJEITADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE ASSINADA POR MEIO DE SELFIE, SEM CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA E GEOLOCALIZAÇÃO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR MUTUADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3001129-36.2023.8.06.0035, 1ª Turma Recursal) Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza. O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade). Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal. Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Jucás/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jucás/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
09/04/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149735931
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09/04/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149735931
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08/04/2025 21:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/03/2025 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Jucás.
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24/03/2025 10:25
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:49
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 03:41
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:41
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135449837
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO JUIZADO AUDIÊNCIA UNA 24/03/2025 10:30hs Processo n.º 3000551-20.2024.8.06.0300 AUTOR: SEBASTIAO ILTON BEZERRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e em cumprimento ao despacho de id nº do MM.
Juiz Substituto, Titular desta Comarca de Jucás, Dr Hércules Antonio Jacot Filho, designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/03/2025 10:30hs .
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, bem como para que, nos termos do parágrafo 3º do art. 334, aplicado analogicamente ao rito da Lei nº 9.099-95, faça a intimação do(a) promovente para que compareça à audiência, com as seguinte advertência: a) de que o seu não comparecimento ao ato audiencial implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito, bem como em condenação do(a) ausente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.; b) de que este deverá comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas; c) de que se houver necessidade de intimação de testemunhas pelo Juízo, o(a) demandante deverá apresentar requerimento expresso nesse sentido, acompanhado do rol necessário a realização da diligência, com, no mínimo, 05 dias de antecedência da data aprazada para realização da audiência; Cite-se a parte promovida dos termos da presente ação e Intime-se para comparecer a referida audiência , com as seguintes advertências: a) de que sua ausência ao ato importará em revelia e presunção de veracidade das afirmações contidas na vestibular (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995); b) de que se não houver acordo, a contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (audiência una), nos termos do Enunciado 10 do Fonaje.
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA/PLATAFORMA MICROSOFT - TEAMS . https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MThmNmY0NWItODQxOS00MmMzLTk3ZTYtZmMwNDY2YjMyMzhm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d JucásCE, 11 de fevereiro de 2025.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Servidor Geral -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135449837
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11/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135449837
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11/02/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Jucás.
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28/11/2024 01:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Jucás.
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25/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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