TJCE - 0621248-57.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/04/2025 11:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/04/2025 11:22 Expedida Certidão de Arquivamento 
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                                            30/04/2025 10:27 Processo Encaminhado 
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                                            30/04/2025 10:17 Transitado em Julgado 
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                                            30/04/2025 10:09 Baixa Definitiva 
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                                            30/04/2025 10:09 Transitado em Julgado 
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                                            29/04/2025 21:42 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            29/04/2025 21:42 Expedição de Documento 
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                                            29/04/2025 21:41 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA 
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                                            29/04/2025 13:03 Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC 
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                                            29/04/2025 13:01 Decorrido prazo 
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                                            29/04/2025 13:01 Expedição de Documento 
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                                            22/04/2025 08:34 Decorrendo Prazo 
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                                            22/04/2025 08:34 Expedida Certidão de Publicação de Acórdão 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0621248-57.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Náfis Gustavo Silva Braga - Paciente: Alexandro Monteiro da Silva - Paciente: Monalyza de Araújo Melo - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Des.
 
 FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA - Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, nos termos do voto do Des.
 
 Relator." Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado impetrante, bem como o representante do Ministério Público. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES.
 
 TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
 
 NULIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES.
 
 INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
 
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 NÃO CONHECIMENTO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE ALEXANDRO MONTEIRO DA SILVA E MONALYSA DE ARAÚJO MELO, CONTRA ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE FORTALEZA, NO BOJO DO PROCESSO N.º 0209631-02.2024.8.06.0001.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) HÁ ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL; E (II) SE AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS SÃO NULAS POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 O TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR HABEAS CORPUS É EXCEPCIONAL E EXIGE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, QUANDO EVIDENCIADA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, A ATIPICIDADE DA CONDUTA OU A INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS; O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE.4.
 
 A ANÁLISE DA NULIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DEPENDE DE EXAME APROFUNDADO DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, NÃO CABENDO AO TRIBUNAL EXAMINAR A MATÉRIA ANTES DE SUA APRECIAÇÃO NA ORIGEM.5.
 
 O CONHECIMENTO DO WRIT IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, O QUE É VEDADO PELA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE6.
 
 HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXVIII; CPP, ARTS. 648, I E 649.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF - HC: 235638 RS, RELATOR: MIN.
 
 ALEXANDRE DE MORAES, DATA DE JULGAMENTO: 14/02/2024, PRIMEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO DJE-S/N DIVULG 21-02-2024 PUBLIC 22-02-2024; TJ-CE - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 0621535-54.2024.8.06.0000 FORTALEZA, RELATOR: BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, DATA DE JULGAMENTO: 06/03/2024, DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2024; HC 226321 AGR, RELATOR(A): ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-S/N DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023; AGRG NO HC N. 834.338/PE, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 11/9/2023, DJE DE 13/9/2023; RHC 59.661/PR, REL.
 
 MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 03/11/2015, DJE 11/11/2015; HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0631975-12.2024.8.06.0000, REL.
 
 DESEMBARGADOR(A) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 22/10/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 22/10/2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE HABEAS CORPUS Nº 0621248-57.2025.8.06.0000, IMPETRADO POR NÁFIS GUSTAVO SILVA BRAGA, EM FAVOR DE ALEXANDRO MONTEIRO DA SILVA E MONALYSA DE ARAÚJO MELO, CONTRA ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE FORTALEZA, NO BOJO DO PROCESSO N.º 0209631-02.2024.8.06.0001.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NÃO CONHECER DA PRESENTE ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.DES.
 
 FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVARELATOR . - Advs: Náfis Gustavo Silva Braga (OAB: 6405/AC)
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                                            15/04/2025 07:29 Expedição de Documento 
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                                            14/04/2025 23:23 Mover Obj A 
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                                            14/04/2025 23:23 Movido para fila Analisado - HC 
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                                            14/04/2025 19:20 Processo Encaminhado 
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                                            14/04/2025 13:26 Juntada de Documento 
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                                            10/04/2025 13:55 Expedição de Documento 
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                                            10/04/2025 10:22 Expedição de Documento 
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                                            10/04/2025 07:36 Disponibilização Base de Julgados 
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                                            09/04/2025 18:11 Juntada de Documento 
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                                            09/04/2025 14:00 Não Conhecimento de recurso 
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                                            09/04/2025 14:00 Julgado 
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                                            31/03/2025 15:02 Inclusão em Pauta 
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                                            31/03/2025 14:12 Processo Encaminhado 
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                                            06/03/2025 22:18 Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória 
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                                            24/02/2025 11:18 Conclusos 
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                                            24/02/2025 11:18 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            24/02/2025 11:16 Juntada de Petição 
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                                            24/02/2025 11:16 Juntada de Petição 
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                                            24/02/2025 11:16 Expedição de Documento 
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                                            18/02/2025 13:42 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            18/02/2025 13:41 Expedição de Documento 
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                                            18/02/2025 13:41 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER 
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                                            18/02/2025 12:55 Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC 
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                                            17/02/2025 02:19 Decorrendo Prazo 
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                                            17/02/2025 02:19 Expedição de Documento 
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                                            17/02/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0621248-57.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Náfis Gustavo Silva Braga - Paciente: Alexandro Monteiro da Silva - Paciente: Monalyza de Araújo Melo - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão.
 
 Contudo, oficie-se à autoridade dita coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, para que preste as informações que bem entender necessárias.
 
 Após resposta do ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Des.
 
 Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator - Advs: Náfis Gustavo Silva Braga (OAB: 6405/AC)
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                                            13/02/2025 10:15 Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação 
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                                            13/02/2025 07:05 Expedição de Documento 
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                                            12/02/2025 15:10 Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias) 
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                                            12/02/2025 15:10 Expediente automático - Comunicação Online - Cat. 7 Mod. 500513 
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                                            12/02/2025 15:10 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            11/02/2025 08:41 Processo Encaminhado 
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                                            11/02/2025 08:41 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/02/2025 15:04 Conclusos 
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                                            10/02/2025 15:04 Expedição de Documento 
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                                            10/02/2025 14:49 Distribuído 
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                                            10/02/2025 07:01 Registro Processual 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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