TJCE - 0902011-44.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 24350834
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 24350834
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0902011-44.2014.8.06.0001 APELANTE: Espolio de Jose Narcelio Sales Rocha APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO FORMALIZADO POR PESSOA EM ESTADO DE INCAPACIDADE RELATIVA. ÉBRIO HABITUAL.
ARTIGO 4º, II E ARTIGO 171, I DO CÓDIGO CIVIL.
PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO POSTERIOR QUE CONFIRMA O ESTADO INCAPACITANTE PREEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO DE VERIFICAR A HIGIDEZ MENTAL DO CONTRATANTE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
CONTRATO ANULADO, DETERMINANDO O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida nos autos da ação monitória, que reconheceu a validade do negócio jurídico, expedindo mandado monitório, rejeitando os embargos monitórios apresentados pela parte requerida, fundamentando-se na ausência de prova suficiente de que o falecido estava incapacitado quando firmou o contrato. 2.
Na origem, o banco autor sustenta que o falecido, José Narcélio Sales Rocha, firmou contrato de empréstimo em 05 de outubro de 2010, e que, após o inadimplemento das parcelas, tornou-se necessário o ajuizamento da presente ação monitória.
Em relação a possível anulabilidade do negócio jurídico, a jurisprudência tem reconhecido que esta pode ser decretada quando há prova suficiente de que, ao tempo da contratação, o agente se encontrava em estado de incapacidade relativa, mesmo que a sentença de interdição tenha ocorrido em momento posterior. É o que dispõe o artigo 171 do Código Civil: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente E o artigo 4º, inciso II, complementa: Art. 4º.
São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos 3.
No caso dos autos, a parte apelante instruiu os embargos com farta documentação médica, incluindo atestados, relatórios e declarações de que demonstram que o falecido já apresentava, na época da contratação, sinais inequívocos de alcoolismo crônico, episódios de delírios persecutórios, surtos psicóticos e internações psiquiátricas, inclusive com referência à internação na Comunidade Terapêutica Instituto Volta Vida-LTDA (ID nº: 19091818), para tratamento de reabilitação CID 10 F10.2, que se refere à síndrome de dependência de álcool, transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool, ante a necessidade compulsiva e contínua de consumir álcool, mesmo com consequências negativas. 4.
Embora a sentença de interdição judicial tenha sido proferida apenas em 2012, processo que tramitou na 15ª Vara de Família sob o nº 0571209-10.2012.8.06.0001, a documentação acostada aos autos evidencia que os fatos motivadores da interdição já se faziam presentes em 2010, indicando diagnóstico compatível com transtornos mentais derivados de alcoolismo crônico 5.
Por conseguinte, não há nos autos qualquer indício de que o banco demandante tenha adotado medidas para verificar a higidez mental do contratante, limitando-se a formalizar a contratação mediante assinatura em caixa eletrônico, sem análise da capacidade civil ou exigência de comparecimento pessoal, assumindo o risco da contratação. 6.
Logo, diante da incapacidade relativa comprovada por elementos contemporâneos à contratação, impõe-se o reconhecimento da anulabilidade do negócio jurídico firmado em 2010, com retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. 7.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE provimento, nos termos do voto da e. relatora. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida nos autos da ação monitória, que reconheceu a validade dos documentos apresentados pelo Banco do Brasil, incluindo o extrato de operação de crédito, o demonstrativo de conta vinculada e o contrato de adesão aos serviços, rejeitando os embargos monitórios apresentados pela parte requerida, fundamentando-se na ausência de prova suficiente de que o falecido estava incapacitado quando firmou o contrato.
Por fim, a sentença constituiu título executivo judicial na quantia de R$ 353.583,96, a ser pago pelo espólio, acrescido da correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, condenando ainda a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Inconformados com a decisão, os herdeiros do espólio, Francisco Wagner Fontenele Rocha, José Narcélio Rocha Sales Júnior e Cristiane Maria Fontenele Rocha, interpuseram recurso de apelação, alegando nulidade por ausência de legitimidade da viúva para representar o espólio, uma vez que não havia inventário e bens a partilhar, e pela ausência de citação de todos os herdeiros, o que violou o princípio do litisconsórcio passivo necessário.
Argumentam também a nulidade do negócio jurídico celebrado em 2010, sustentando que o falecido não possuía discernimento para os atos da vida civil devido ao seu estado de alcoolismo, conforme comprovação documental de tratamento para dependência química.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, defendendo a validade da sentença proferida.
Sustenta que a apelação ofende o princípio da dialeticidade por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida e por se limitar a repetir argumentos já apresentados.
Reitera que o contrato foi celebrado de forma válida e que a incapacidade alegada ocorreu após a conclusão do negócio jurídico.
Argumenta ainda que a responsabilidade pelo pagamento da dívida é do espólio, que deve responder pelas obrigações deixadas pelo falecido. É o relatório.
Peço pauta. VOTO Em juízo prévio de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ocasião em que passo a análise de seu mérito. Na origem, a parte autora sustenta que o falecido José Narcélio Sales Rocha firmou contrato de empréstimo com o banco promovente em 04 de maio de 2010, e que, após o inadimplemento das parcelas, tornou-se necessário o ajuizamento da presente ação de cobrança em sede de procedimento monitório. O espólio, por meio de sua inventariante, apresentou embargos monitórios, alegando, em síntese, que o contrato firmado é nulo ou anulável, uma vez que o de cujus, à época da contratação, já se encontrava em estado de incapacidade relativa, por ser portador de alcoolismo crônico (ébrio habitual), com histórico de internações psiquiátricas, surtos mentais e total ausência de discernimento para os atos da vida civil, conforme documentação médica juntada aos autos.
O juízo de origem, entretanto, rejeitou os embargos e acolheu o pedido inicial, sob o fundamento de que a incapacidade do falecido somente foi judicialmente reconhecida por sentença de interdição proferida em 2012, portanto, posteriormente à celebração do contrato (2010), e que, ausente declaração judicial contemporânea ao negócio jurídico, este deve ser considerado válido. Inconformada, a parte apelante sustenta que o Juízo a quo desconsiderou a prova robusta da incapacidade do de cujus, já existente ao tempo da contratação, e limitou-se a valorizar a data da sentença de interdição, sem analisar adequadamente o contexto fático e médico que comprova a existência de vício de consentimento por parte do falecido. No mérito, discute-se se o contrato de mútuo firmado por José Narcélio Sales Rocha com o Banco do Brasil S/A, datado de 04 de maio de 2010, é anulável, à luz do artigo 171, inciso I, do Código Civil, em razão de sua incapacidade relativa, conforme disposto no artigo 4º, inciso II, do mesmo diploma, que considera relativamente incapaz o ébrio habitual. A jurisprudência tem reconhecido que a anulabilidade de negócio jurídico pode ser decretada quando há prova suficiente de que, ao tempo da contratação, o agente se encontrava em estado de incapacidade relativa, mesmo que a sentença de interdição tenha ocorrido em momento posterior. É o que dispõe o artigo 171 do Código Civil: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente E o artigo 4º, inciso II, complementa: Art. 4º.
São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos No caso dos autos, a parte apelante instruiu os embargos com farta documentação médica, incluindo atestados, relatórios e declarações de que demonstram que o falecido já apresentava, na época da contratação, sinais inequívocos de alcoolismo crônico, episódios de delírios persecutórios, surtos psicóticos e internações psiquiátricas, inclusive com referência à internação na Comunidade Terapêutica Instituto Volta Vida-LTDA (ID nº: 19091818), para tratamento de reabilitação CID 10 F10.2, que se refere à síndrome de dependência de álcool, transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool, ante a necessidade compulsiva e contínua de consumir álcool, mesmo com consequências negativas. Embora a sentença de interdição judicial tenha sido proferida apenas em 2012, processo que tramitou na 15ª Vara de Família sob o nº 0571209-10.2012.8.06.0001, a documentação acostada aos autos evidencia que os fatos motivadores da interdição já se faziam presentes em 2010, indicando diagnóstico compatível com transtornos mentais derivados de alcoolismo crônico Destaca-se, ainda, que a jurisprudência tem afastado a exigência de sentença de interdição contemporânea à contratação quando há provas suficientes da incapacidade de fato. Por conseguinte, não há nos autos qualquer indício de que o banco demandante tenha adotado medidas para verificar a higidez mental do contratante, limitando-se a formalizar a contratação mediante assinatura em caixa eletrônico, sem análise da capacidade civil ou exigência de comparecimento pessoal, assumindo o risco da contratação. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA .RECURSO DO AUTOR.
PLEITO PELA NULIDADE DO CONTRATO.
PERTINÊNCIA.
PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA CABALMENTE A INCAPACIDADE PERMANENTE DE EXPRIMIR VONTADE, EM MOMENTO ANTERIOR A PACTUAÇÃO DO CONTRATO .
AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ.
NULIDADE RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
DANO MORAL .
AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO MORAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-PR 00112593620218160001 Curitiba, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 21/02/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO LIMINAR.
CONTRATO DE CRÉDITO FIXO - RENEGOCIAÇÃO.
GARANTIA PRESTADA POR AGENTE RELATIVAMENTE INCAPAZ. ÉBRIO HABITUAL.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL.
ART. 171, I DO CC/2002.
FIADOR/GARANTIDOR INTERNADO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO À ÉPOCA DOS FATOS.
DISCERNIMENTO REDUZIDO E EFETIVO PREJUÍZO.
INCAPACIDADE DEMONSTRADA.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
O contrato celebrado por agente relativamente incapaz (art. 4º do CC/02)é anulável, nos termos do art. 171, I do CC/02, desde que demonstrada a ausência/redução do discernimento à época e efetivo prejuízo, razão pela qual é de se manter a declaração de invalidade da garantia prestada, especialmente considerando o fato de que, ao que indicam os elementos do processo, a assinatura do autor da ação foi colhida, como garantidor da obrigação, enquanto ele estava internado em nosocômio psiquiátrico.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011323-88.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.12.2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO .
DOENÇA PSIQUIÁTRICA À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO.
ART. 171, I, C/C ART . 4º, II, AMBOS DO CC.
INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM DOBRO .
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO DO FORNECEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.É anulável o negócio jurídico firmado entre as partes tendo em vista a incapacidade relativa do apelante para firmar contrato de empréstimo consignado com o banco apelado, comprovada pelo tratamento psiquiátrico submetido durante o início de sua internação por ser um ébrio habitual (alcoólatra) (art. 171, I, c/c art. 4º, II, ambos do CC) . 2.Não há que se falar em cobrança indevida para devolução em dobro, quando o negócio jurídico entre as partes foi anulado por incapacidade civil de uma das partes. 3.Não está configurado dano moral a ser indenizado quando a causa de anulação do contrato for a incapacidade civil do consumidor (art . 171, I, CC c/c art. 4º, II, CC) e não ato ilícito do fornecedor. 4.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
Sentença parcialmente reformada para decretar a anulação do contrato de empréstimo consignado, retornando ao status quo ante. (TJ-DF 07075179020178070020 DF 0707517-90.2017.8 .07.0020, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 25/09/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - INCAPACIDADE RELATIVA DO AGENTE - COMPROVAÇÃO - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO À BEM DA PERSONALIDADE - CONFIGURAÇÃO. 1. É anulável o negócio jurídico celebrado por agente relativamente incapaz.
Literalidade do artigo 171, inciso I, do Código Civil . 2.
A capacidade plena é a regra, e, consequentemente, a incapacidade é a exceção.
Eventual patologia, por si só, não afasta a regra, pelo que deve haver prova hábil a demonstrar que os seus possíveis efeitos suprimiram ou reduziram a capacidade do agente. 3 .
Comprovada a incapacidade relativa do agente à época do negócio jurídico, a pretensão anulatória, com fundamento no artigo 171, inciso I, do Código Civil, comporta acolhimento. 4.
A privação de recurso por prolongado lapso temporal, por indevida cobrança, extrapola o prejuízo de ordem puramente patrimonial, atingindo direito de personalidade, gerando, assim, dano moral indenizável. (TJ-MG - Apelação Cível: 50007253420218130452, Relator.: Des .(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) Logo, diante da incapacidade relativa comprovada por elementos contemporâneos à contratação, impõe-se o reconhecimento da anulabilidade do negócio jurídico firmado em 2010, com retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
CITAÇÃO QUE SUPRE A COMUNICAÇÃO .
ESBULHO VERIFICADO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE EVIDENCIADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
CASO EM EXAME Ação possessória ajuizada por proprietária de imóvel situado em Fortaleza/CE, que alegou ter emprestado o bem, de forma gratuita, a pessoa com quem seu filho mantinha relacionamento.
Com o fim da relação, a ocupante permaneceu no imóvel sem justificativa e recusou-se a desocupá-lo.
O pedido de reintegração restou inicialmente julgado procedente, tendo sido reformada em grau recursal, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito por ausência de notificação extrajudicial.
A parte autora interpôs agravo interno contra essa decisão, sustentando a existência de esbulho e posse legítima anterior .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO I ¿ Existência de esbulho possessório diante da permanência indevida da ocupante no imóvel.
II ¿ Possibilidade de reintegração da autora na posse do bem.
III ¿ Relevância da notificação extrajudicial para o prosseguimento da ação possessória.
RAZÕES DE DECIDIR A ação possessória exige prova da posse, do esbulho e da data do esbulho, conforme art . 561 do CPC.
Prosseguindo, a partir do entendimento jurisprudencial mais recente, tratando-se de comodato verbal, inexistindo prova da notificação válida, o esbulho resta caracterizado a partir da citação válida.
Com efeito, jurisprudência pátria tem entendido que a citação válida da ré no processo, com a apresentação de contestação resistindo à pretensão do autor, revela-se suficiente para constituí-la em mora relativamente ao contrato de comodato verbal, nos termos do art. 240 do CPC, de modo a suprir a alegada ausência de prévia notificação extrajudicial (neste sentido: AREsp n . 2.762.143, Ministro Raul Araújo, DJEN de 01/04/2025.) .
Entendo ser exatamente este o caso dos autos, uma vez que não há como se penalizar a autora pela ausência de um documento hábil a comprovar a notificação, sendo que no caso trata-se sub judice de relação familiar, baseada na confiança e em tratativa verbal.
O juízo de primeiro grau observou corretamente os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
DISPOSITIVO E TESE Dá-se provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão vergastada, desprover o apelo da parte contrária, devendo ser mantida a sentença do juízo a quo, que julgou procedente o pleito veiculado na ação de reintegração de posse.
Tese nº 1 ¿ Na ação de reintegração de posse fundada em comodato verbal, a ausência de notificação prévia à requerida não impede o reconhecimento do esbulho, que pode ser verificado a partir da realização da citação válida .
Fundamento legal: Código de Processo Civil, arts. 561 e 485, VI.
Jurisprudência citada: TJCE ¿ AC 000043520.2009 .8.06.0097; TJMG ¿ APCV 1.0351 .11.000295-0/001; STJ ¿ AgRg no REsp 1389622/SE; STF ¿ Súmula 487.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo .
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01674965320168060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) DISPOSITIVO. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os embargos monitórios, a fim de declarar a anulabilidade do contrato bancário firmado em 04 de maio de 2010, com retorno das partes ao estado anterior, promovendo-se a compensação entre os valores mutuados e os eventualmente pagos, nos termos da fundamentação, cabendo a eventuais bens do espólio o reembolso dos valores contratados, o que será averiguado em sede de cumprimento de sentença. Condeno o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. É como voto. Fortaleza, 18 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora - 
                                            
14/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24350834
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20/06/2025 09:44
Conhecido o recurso de Espolio de Jose Narcelio Sales Rocha (APELANTE) e provido
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18/06/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 08:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21004061
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21002569
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30/05/2025 04:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 04:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 04:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21004061
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21002569
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0902011-44.2014.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
29/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21004061
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29/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21002569
 - 
                                            
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
29/05/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
29/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/03/2025 06:19
Recebidos os autos
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28/03/2025 06:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2025 06:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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