TJCE - 0201347-42.2022.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135452224
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13/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2025. Documento: 135452224
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12/02/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201347-42.2022.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [DPVAT] Polo ativo: AUTOR: SUELI MOREIRA FONTELES Polo passivo: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação ordinária de cobrança, visando ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por Sueli Moreira Fonteles em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT.
Narra a autora, em suma, que foi vítima de acidente de trânsito na data de 13/03/2020, quando conduzia veículo automotor.
Em razão do grau da invalidez, requer a complementação de R$ 5.062,50.
Citada, a ré apresentou contestação.
Arguiu preliminares e, no mérito, requereu a improcedência do pedido.
Laudo médico do juízo no id. 110769561.
Feito o relatório, decido.
II.
Fundamentação Considerando que o juiz é destinatário das provas e que não há necessidade de produção probatória, haja vista que a prova pericial já foi produzida, sendo ela conclusiva para deslinde da lide, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts.355, I e 370, ambos do CPC.
Quanto ao interesse de agir, o avanço da fase processual e primazia de mérito impõem a rejeição da preliminar.
Sem mais questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
O seguro DPVAT indeniza danos pessoais causados por veículos de via terrestre (morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares).
Seu pagamento é obrigatório e as empresas seguradoras respondem objetivamente, cabendo tão somente a prova do acidente, do dano decorrente e seu nexo causal, independentemente da existência de culpa.
A parte promovente pleiteia o recebimento de verba indenizatória a título de seguro DPVAT, por invalidez permanente provocada por acidente automobilístico.
A indenização deve ser calculada segundo a exegese da Lei nº 6.194/74, com as alterações advindas da Lei nº 11.945/09, que exige a prova da invalidez, podendo o pagamento indenizatório corresponder a até R$ 13.500,00, na seguinte proporção: a) se a invalidez permanente for total, percebe o montante integral, ou seja, R$ 13.500,00 (art. 3º, II, Lei nº 6.194/74); b) se a invalidez permanente for parcial completa, observar-se-á a proporcionalidade da tabela incluída pela Lei nº 11.945/09, que introduziu os percentuais de 70%, 50%, 25% ou 10% sobre R$ 13.500,00, a depender da gravidade da lesão (art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 6.194/74); c) por sua vez, se a invalidez for permanente parcial incompleta, faz-se inicialmente a adequação na tabela incluída pela Lei 11.945/09, conforme visto no item antecedente, para, em seguida, sobre o resultado alcançado, aplicar a redução proporcional à gravidade concreta da lesão, que corresponderá a 75%, 50%, 25% ou 10% (art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74).
Atualmente, a matéria está abrangida pela Lei nº 11.482/2007, a qual foi objeto de conversão da Medida Provisória n.º 340/06, modificativa da Lei n.º 8.841/92, e que, por sua vez, alterara a Lei nº 6.194/74.
A partir da nova legislação, portanto, o valor de indenização máximo por invalidez é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mas deve ser graduado conforme o grau da incapacidade na forma da tabela anexa àquele diploma.
A indenização por invalidez permanente, com efeito, pode ser de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A invalidez que dá ensejo a indenização por DPVAT é a decorrente do acidente automobilístico e sua extensão deve ser fixada de acordo com os percentuais da tabela própria.
Cumpre destacar que os valores das indenizações estipulados na MP e, posteriormente, ratificados pela Lei 11.482/07 são os mesmos estabelecidos pelo CNSP, conforme se denota da Resolução 151, de 28 de novembro de 2006, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2007, que determinava o pagamento pelas seguradoras de indenizações no mesmo importe das determinadas pela lei nova, quais sejam: R$ 13.500,00, para morte; até R$ 13.500,00, para invalidez permanente e até R$ 2.700,00, para despesas de assistência médica e suplementares comprovadamente envidadas.
A legislação é clara em fixar à vítima de acidente de trânsito a indenização securitária do seguro obrigatório - DPVAT, que é calculado com base em valor máximo, exigindo avaliação das condições físicas reais do segurado, para fixar o valor de indenização, conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, pré-falada.
Na mesma esteira do posicionamento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça já havia editado a súmula n. 474, que destaca o seguinte: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Desse modo, resta superado o argumento de que a proporcionalidade estabelecida pelas diversas legislações em relação ao grau da lesão e a indenização seria inconstitucional, compreendendo como constitucional, legal e razoável a tabela anexa à Lei Federal nº 11.945/09.
Em sendo assim, considero essencial a prova pericial a fim de se perquirir sobre o direito reclamado em ação desta estirpe.
Nesse contexto, a prova pericial fora realizada nos autos, concluindo o exame pericial que a parte promovente apresenta lesão parcial no joelho esquerdo (dano parcial, incompleto, de natureza permanente).
No presente caso, a invalidez é permanente, mas parcial e incompleta.
Com efeito, o valor da indenização deve seguir a tabela gradativa anexa à lei, consoante visto alhures, com porcentagem de redução ditada pela Lei nº 11.945/2009, que alterou a Lei nº 6.194/74.
Na hipótese dos autos, utilizando-se a tabela de graduação da incapacidade e comprometimento funcional constante na lei, chega-se ao percentual de 25% = Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo.
De outro giro, deve incidir sobre esse número o percentual de incapacidade atestado pelo perito (médio = 25%).
Destarte, sobre o valor da perda parcial anatômica, aplica-se o percentual do inciso I da referida lei, com a redução proporcional da indenização, segundo percentuais fixados no inciso II.
Essa fórmula foi recentemente referendada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, conforme se infere da ementa seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ.
PROVA PERICIAL REALIZADA.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Aplica-se ao caso a lei vigente à época do acontecimento.
In casu, a indenização deve ser de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observado o percentual da perda, de acordo com a tabela incluída pela Lei nº 11.945/09, cuja inconstitucionalidade não foi declarada. 2.
Em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, impende esclarecer que a legislação de regência (Lei nº 6.194/74) já se reportava, desde 1992, à quantificação das lesões ensejadoras do benefício, a revelar a existência de proporcionalidade entre a gravidade daquelas e o montante a ser pago efetivamente.
A Súmula nº 474 do STJ estendeu a possibilidade de pagamento proporcional independentemente da data do evento danoso. 3.
No caso dos autos, constatada a invalidez permanente de forma parcial e incompleta no joelho esquerdo, em grau leve, correspondente a 25%, a indenização devida ao promovente, ora apelado, deve ser aferida conjuntamente, isto é, a partir da incidência do índice indicado pelo médico perito (25%) sobre 25% do teto indenizatório de R$13.500 previsto na Lei 6.194/74, perfazendo, portanto, o total de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 4.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, para reduzir o valor da indenização fixada na sentença a quo, para o montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). (TJ/CE, Relator MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA; Comarca: Quixeré; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/10/2015; Data de registro: 21/10/2015) Assim, a indenização é alcançada matematicamente com dois cálculos: aplica-se inicialmente o percentual legal respectivo ao membro afetado, segundo a tabela supramencionada, in casu, 25% = Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, sobre o valor máximo da indenização cabível (25% X R$ 13.500,00), totalizando o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais); e sobre este valor ocorre a redução para 25% = leve (25% X R$ 3.375,00), perfazendo o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Portanto, o laudo médico apontou invalidez apenas parcial, permanente e incompleta, o que deve ser tomado em consideração para dimensionamento da indenização.
III.
Dispositivo Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora Sueli Moreira Fonteles para CONDENAR a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT ao pagamento da quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) referente ao valor do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, valor esse resultante da invalidez permanente parcial incompleta, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir do evento danoso (data do acidente), nos termos do art. 406 do Código Civil (vide Lei nº 14.905/2024).
Condeno a autora e a ré ao pagamento das custas processuais, em proporção de metade para cada um, em razão da sucumbência recíproca, com fulcro nos arts. 84 e 86, caput, do CPC.
Quanto à autora, está isenta, ante a gratuidade judiciária deferida.
Por apreciação equitativa, condeno a autora e a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cada uma, em prol da parte contrária, sem compensação, com fulcro nos arts. 85 e 86, caput, do CPC.
Quanto à parte autora, conforme art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para pagamento de metade das custas, sob pena de dívida ativa.
Oportunamente, arquive-se.
Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 11 de fevereiro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135452224
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135452224
-
11/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135452224
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11/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135452224
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11/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:05
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 11:59
Mov. [46] - Concluso para Sentença
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02/10/2024 11:29
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01811923-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 10:56
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24/09/2024 10:20
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01811523-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 10:09
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12/09/2024 08:30
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0723/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 12:34
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 20:59
Mov. [41] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir na fase de instrucao, admitidos todos os meios licitos de prova. No mesmo prazo, fica a parte autora intimada para op
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09/09/2024 11:19
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 15:00
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01810249-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 14:42
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10/08/2024 11:46
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0638/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 12:58
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0638/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o laudo pericial de fls. 130/131. Advogados(s): Alberto Jeferson Rodrigues Teixeira
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07/08/2024 14:26
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01809175-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/08/2024 14:02
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11/06/2024 10:53
Mov. [35] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o laudo pericial de fls. 130/131.
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29/02/2024 10:41
Mov. [34] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi requisitado o pagamento da pericia realizada. O referido e verdade. Dou fe.
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29/02/2024 10:38
Mov. [33] - Laudo Pericial
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29/01/2024 22:06
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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26/01/2024 12:40
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 08:39
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 08:37
Mov. [29] - Documento
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22/01/2024 10:58
Mov. [28] - Documento
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22/01/2024 10:55
Mov. [27] - Documento
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22/09/2023 10:14
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2023 13:53
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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29/05/2023 13:33
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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23/05/2023 14:00
Mov. [23] - Documento
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23/05/2023 14:00
Mov. [22] - Documento
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23/05/2023 13:59
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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22/05/2023 11:19
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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18/05/2023 23:07
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01805321-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2023 23:06
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04/05/2023 14:23
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01804764-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/05/2023 14:04
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24/02/2023 00:08
Mov. [17] - Certidão emitida
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14/02/2023 23:05
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2023 Data da Publicacao: 15/02/2023 Numero do Diario: 3017
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13/02/2023 12:13
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0132/2023 Teor do ato: Fica agendada audiencia de conciliacao virtual para o dia 22/05/2023, as 12:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC. Advog
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13/02/2023 11:45
Mov. [14] - Certidão emitida
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13/02/2023 10:18
Mov. [13] - Expedição de Carta
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20/01/2023 14:12
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica agendada audiencia de conciliacao virtual para o dia 22/05/2023, as 12:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC.
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20/01/2023 13:27
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/05/2023 Hora 12:00 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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17/01/2023 16:16
Mov. [10] - Mero expediente | Autos encaminhados ao CEJUSC.
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17/01/2023 16:13
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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26/09/2022 17:18
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 11:44
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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14/07/2022 11:32
Mov. [6] - Concluso para Sentença
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12/07/2022 14:58
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01807137-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/07/2022 14:39
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07/07/2022 13:30
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2022 12:43
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01806958-6 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 07/07/2022 11:38
-
07/07/2022 10:50
Mov. [2] - Conclusão
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07/07/2022 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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