TJCE - 3000275-92.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 164573208
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164573208
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000275-92.2025.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
31/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164573208
-
17/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 05:02
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 05:02
Decorrido prazo de JOSE EDSON FROTA RODRIGUES JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 05:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 05:02
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 05:02
Decorrido prazo de JOSE VALDIR XIMENES NETO em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso
-
08/07/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
03/07/2025 19:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 159972631
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159972631
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000275-92.2025.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por JORGE EDUARDO QUENTAL DE BARROS em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e BANCO SEGURO S/A, nos termos da inicial.
A parte autora relata que, no dia 20/08/2024, foi vítima de fraude realizada por meio do aplicativo WhatsApp.
Informa que o fraudador utilizou o número (85) 8826-6903, com foto de perfil do filho da vítima, Eduardo Nunes, induzindo-o ao erro.
Acreditando ajudar seu filho, o autor relata que realizou o pagamento de dois boletos: o primeiro, no valor de R$ 3.200,00, para o Banco Seguro S.A., e o segundo, no valor de R$ 5.900,00, viabilizado por meio de Crédito Especial, totalizando R$ 9.000,00.
As transferências foram feitas via aplicativo do Banco Itaú Unibanco S.A.
Em razão de tais fatos, requer: a) concessão de tutela de urgência para: suspensão das cobranças e juros incidentes; b) indenização por danos materiais no valor de R$ 9.000,00; c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Audiência de conciliação infrutífera.
Decisão concedendo a tutela antecipada.
Citados, os réus alegaram, preliminarmente, incompetência do órgão julgador; incompetência territorial; ilegitimidade passiva; no mérito, ausência de ato ilícito e consequente ausência de responsabilidade civil.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I - DA SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há como falar de ilegitimidade passiva da ré ainda que deflagrada a partir de engodo perpetrado por terceiro estelionatário.
De acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ, tal questão há de ser abordada como mérito, dada à necessidade de incursão probatória no espectro dos deveres e participação da ré na operação alegadamente fraudulenta em que incorrera a parte demandante.
II - INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR Não há como falar na necessidade de prova pericial e consequente incompetência deste Juízo, uma vez que a pretensão autoral versa sobre falha contratual cognoscível unicamente pela via documental, além de restarem presentes nos autos elementos suficientes à análise do feito.
III - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Não há como falar na ausência de comprovante de endereço, uma vez que a parte autora acostou o referido documento ao Id. 138331467, o qual é suficiente para fins de constatação do requisito estabelecido pelo art. 330 do CPC.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como que a parte autora é hipossuficiente em relação aos promovidos.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte do réus, além de hipótese de dano indenizável.
Analisando detidamente o acervo probatório construído na demanda, entendo que restou provado o fato constitutivo do direito autoral.
Isso porque, como bem vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.052.228), as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta pertencente ao seu cliente.
Vale mencionar aqui o ilustre posicionamento da ministra Nancy Andrighi no julgamento acima mencionado, a qual estabeleceu que os bancos possuem o "o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor".
Na ocasião, restou demonstrado que as transações foram realizadas utilizando crédito especial, utilizando valor aproximado do seu limite máximo de transferência, fatos que demonstram a negligência do requerido ao autorizar a conclusão das operações.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Isso significa que todos aqueles que, de alguma forma, contribuíram para a disponibilização ou operacionalização do serviço - inclusive instituições financeiras envolvidas na transação - podem ser responsabilizados, independentemente da existência de culpa direta.
Trata-se de aplicação do princípio da proteção do consumidor e da responsabilidade objetiva prevista no CDC, visando assegurar a efetiva reparação dos prejuízos sofridos.
No caso em análise, tanto o banco que permitiu a movimentação fraudulenta dos valores quanto a instituição favorecida pelo pagamento do boleto integram a cadeia de consumo e, portanto, devem responder solidariamente pelos danos experimentados pelo autor.
A parte autora se desincumbiu do ônus probatório e comprovou o direito à indenização pelos danos materiais relatados na inicial.
O ressarcimento do valor pago tem por finalidade recompor o patrimônio da parte lesada no descumprimento contratual e evita, de outro lado, o enriquecimento ilícito do promovido.
De outro giro, não vislumbro hipótese de má fé, razão pela qual entendo ser cabível a restituição simples das quantias pagas pela parte autora em razão da operação fraudulenta, com o que se atenderá a recomposição dos danos materiais em sua plenitude, tal como preceitua o art. 389 do CC.
Além disso, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente dos descontos feitos nos seus recursos, havendo o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: 1. CONDENAR ambos os réus, solidariamente, a pagar ao autor o total de R$ 9.000,00, à título de danos materiais decorrentes das cobranças indevidas realizadas pelo requerido, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ n. 43), mais juros simples a partir da citação (mora ex persona - art. 405, do Código Civil, apurados exclusivamente com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). 2.
CONDENAR ambos os réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora a partir da citação (art. 405, do Código Civil), apurados exclusivamente com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
23/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159972631
-
20/06/2025 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 10:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/06/2025 08:57
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 11:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/05/2025 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2025 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 141098009
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 141098009
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3000275-92.2025.8.06.0222 R.H.
Deixo de apreciar a petição de ID. 141068625, tendo em vista que, em sede de Juizado Especial, somente são cabíveis embargos de declaração contra sentença. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
14/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141098009
-
14/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:58
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:53
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138766353
-
17/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/03/2025. Documento: 138766353
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138766353
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138766353
-
13/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138766353
-
13/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138766353
-
13/03/2025 10:35
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2025 10:35
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/03/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135307634
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000275-92.2025.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Junte aos autos comprovante de endereço oficial, atualizado e em seu nome. 2.
Informe seu e-mail, posto que na inicial consta apenas o de seu advogado. 3.
Informe no item "c" do campo VII - "Dos Pedidos" o valor do dano material requerido. 4.
Informe no item "d" do campo VII - "Dos Pedidos" o valor do dano moral requerido.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135307634
-
11/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135307634
-
10/02/2025 20:06
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 23:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 23:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/02/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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