TJCE - 3000082-66.2025.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167973222
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167973222
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07/08/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167973222
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07/08/2025 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/08/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 18:04
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:04
Processo Reativado
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31/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:59
Decorrido prazo de EMMILY CAMPOS DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 162563312
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162563312
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000082-66.2025.8.06.0064 AUTOR: EMMILY CAMPOS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos C/C Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais ajuizada por EMMILY CAMPOS DOS SANTOS, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e passo ao julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC e a jurisprudência consolidada do Colendo STJ. Com efeito, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em regra, somente o destinatário final do produto, assim entendido o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, retirando-o de forma definitiva do mercado de consumo, seja pessoa física ou jurídica, é merecedor da proteção do CDC, excluindo-se, assim, o consumo intermediário, entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (preço final) de um novo bem ou serviço. Todavia, a Corte Especial, tomando por base o conceito de consumidor equiparado (art. 29 do CDC), vem admitindo uma aplicação mais flexível dessa definição de destinatário final, em determinadas hipóteses, frente às pessoas jurídicas adquirentes de um produto ou serviço, equiparando-as à condição de consumidoras, por apresentarem alguma vulnerabilidade em relação ao fornecedor (STJ - REsp nº 1.195.642-RJ). Na hipótese, considerando a vulnerabilidade presumida do microempresário individual frente ao fornecedor do crédito, equipara-se ela a consumidor, fazendo jus à proteção do CDC. No mérito, o pedido é procedente. Alega, a parte autora, que realizou o pagamento de boleto enviado a ela por meio de aplicativo de mensagens, relativo ao financiamento do seu veículo.
O boleto fora enviado por terceiro que fazia se passar pela promovida, o qual forneceu dados sensíveis sobre a autora e o veículo financiado, o que passou credibilidade ao autor de que estaria tratando com prepostos da promovida.
Posteriormente, ao receber cobranças, descobriu se tratar de um boleto fraudado, razão pela qual pugna pela reparação dos prejuízos de ordem moral e material que sofrera. A promovida, por sua vez, defende a regularidade de sua conduta e a improcedência do pleito autoral. Com efeito, da análise dos documentos acostados aos autos, fica clarividente a existência de FRAUDE no presente caso. Diante da negativa de autoria da parte promovida quanto à emissão do boleto de ID 131693854 e diante da diferença entre as dados bancários do favorecido dos referidos boletos e os dados bancários do boleto em que a parte promovida admite ser seu, resta claro que o caso é de fraude praticada por estelionatário. Faz-se mister consignar que os documentos de ID 131693863 a 131693868, evidenciam que a fraude em questão deve ser considerada fortuito interno das atividades da empresa promovida, na medida em que houve verdadeiro vazamento dos dados das partes (nomes da parte autora e de sua mãe além de dados pessoais, CPF) e do contrato tabulado entre estas (valores das parcelas, data das parcelas e identificação do contrato), além das características do veículo financiado (placa, chassi, ano, modelo, e etc) não tendo a parte promovida primado pela segurança e confidencialidade durante a contratação, tendo assim permitido a fraude acima detectada. Aqui cabe destacar que os boletos enviados constavam todos os dados corretos das partes e os dados das parcelas em questão, motivo pelo qual não há que se falar em culpa exclusiva da parte autora. Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, na medida em que houve violação do sistema da ré quando da geração dos boletos para pagamento e da cobrança dos mesmos. A fraude praticada por terceiro também está afeto ao risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, do qual decorre a responsabilidade de indenizar o consumidor pelos danos dela decorrentes.
A recorrente deve primar pela segurança das operações bancárias, de modo a impedir movimentações financeiras por estranhos à transação comercial e não, simplesmente, se esquivar de sua responsabilidade, transferindo ao consumidor a responsabilidade pela fraude. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito. Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos.
Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Em casos bastante semelhantes aos dos autos, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS.
PAGSEGURO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO.
RISCO DA ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 2.
Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros devem responder solidariamente aos prejuízos causados (§ 2º, do artigo 3º; parágrafo único, do art. 7º; §1º, do art. 25, todos do CDC).
Preliminar de ilegitimidade passiva da rejeitada. 3.
Narra o autor que, por intermédio do site da ré, comprou da empresa Ferramentas Caça e Pesca Limitada produtos que totalizaram o preço de R$ 2.530,00.
Alega que, apesar de ter pago o boleto enviado por e-mail, os produtos não foram entregues. 4.
A ré, por sua vez, aduz não enviar boletos por e-mail, sendo certo que o demandante fora vítima de fraude praticada por terceiro.
Alega ter o autor agido sem qualquer diligência ao realizar o pagamento do boleto, que tinha dados diversos (conta corrente, agência) dos pertencentes ao autor.
Destaca constarem no seu site as informações sobre a forma de envio e verificação de validade dos boletos de pagamento. (...).
A fraude praticada por terceiro também está afeto ao risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, do qual decorre a responsabilidade de indenizar o consumidor pelos danos dela decorrentes.
A recorrente deve primar pela segurança das operações bancárias, de modo a impedir movimentações financeiras por estranhos à transação comercial e não, simplesmente, se esquivar de sua responsabilidade, transferindo ao consumidor a responsabilidade pela fraude. 10.
Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, assente na possibilidade de violação do sistema da ré quando da geração de boleto para pagamento, devendo ser mantida a sentença vergastada em sua integralidade 11.
Destarte, irretocável a sentença que condenou as rés a indenizar o dano material comprovadamente suportado pelo consumidor. 12.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (...). (TJ-DF 07421232520188070016 DF 0742123-25.2018.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apelação Cível.
Ação de Ressarcimento e Rescisão Contratual.
Sentença de procedência dos pedidos.
Inconformismo.
Fraude em pagamento por boleto.
Dano material.
Ocorrência no presente caso.
Consumidora que recebeu o boleto por "e-mail" fraudulento, pretensamente enviado por sua solicitação pela instituição ré, sem saber dessa circunstância e quitou o boleto em exercício de boa-fé.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Violação a direito da personalidade.
Artigo 5º, X, da Constituição Federal.
Dano moral. "Quantum" indenizatório não impugnado pela recorrente, motivo pelo qual fica mantido.
E, havendo dever de indenizar da instituição financeira, conforme fundamentado, bem como sendo comprovado pela autora o dano material com o pagamento do boleto, fica mantida também a condenação da ré.
Forma de correção monetária e de incidência de juros de mora de ambas as rubricas que permanece inalterada, por ausência de expressa e fundamentada irresignação recursal a respeito.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJ-SP - AC: 10716441920198260002 SP 1071644-19.2019.8.26.0002, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 17/07/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2020) CIVIL E PROCESSUAL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CDC.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
PAGAMENTO COM PROCESSAMENTO POR MEIO DO SISTEMA DE BOLETO BANCÁRIO.
ENCAMINHAMENTO VIA E-MAIL.
INFORMAÇÕES DE DADOS DAS PARTES E CONTRATOS.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
VALORES PAGOS.
RESTITUIÇÃO.
FORMA SIMPLES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECAIMENTO MÍNIMO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo. 2.
A responsabilidade objetiva do prestador de serviços é inerente à relação de consumo, sendo afastada apenas nas hipóteses previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A ocorrência de fraude promovida por terceiro é considerada fortuito interno, haja vista que configura fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pela instituição bancária. 4.
A alegação de fraude não serve para eximir a instituição financeira da responsabilidade perante o autor, até porque as instituições bancárias tem o dever contratual de gerir com segurança as movimentações bancárias dos clientes. 5.
Sendo a requerida conhecedora do risco inerente à atividade por ela praticada, não pode haver transferência de tal ônus à parte mais vulnerável, no caso o demandante. 6.
Segundo a súmula de nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Considerando que a situação não tratou de cobrança indevida, e sim de não lançamento do pagamento dos boletos bancários, inaplicável a restituição em dobro (art. 42/CDC). 8.
Enseja reparação por danos morais a manutenção indevida do nome da consumidora em serviços de proteção ao crédito após o efetivo pagamento da dívida. 9.
A inscrição de nome de pessoa em órgãos restritivos de crédito em decorrência de dívida inexistente enseja o direito à indenização por danos morais, não havendo necessidade de prova do prejuízo, sendo presumido o dano. 10.
O valor do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 11.
Tendo a parte autora decaído de forma mínima em seus pedidos, a condenação da parte demandada ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios é medida que se impõe. 12.
Parcial provimento ao apelo do Autor, e negado provimento ao do Réu. (TJ-DF 20.***.***/4184-44 0040920-38.2014.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/07/2016, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/07/2016 .
Pág.: 109/129) Com efeito, o risco da atividade da demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização.
Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados. Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora. Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores. Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam o protesto indevido em desfavor da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pelo requerente foi provocado por ato da demandada. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP - 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015). Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, tenho que os mesmos também são devidos. Ora, tendo a parte autora, por conta da fraude acima detectada (fraude esta considerada fortuito interno das atividades da parte promovida), pagou a quantia de R$ 407,98 (vide documento de ID 131693855), entendo por bem determinar a restituição, na forma simples, do valor acima transcrito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, ressaltando que não restou demonstrada a má-fé da parte promovida, de forma que não há que se falar em devolução de forma dobrada. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a empresa Demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ; b) Condenar a parte promovida a restituir, de forma simples, a quantia de R$ R$ 407,98 (quatrocentos e sete reais e oito centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Tal valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária (INPC) a partir do pagamento em questão (súmulas 43 e 54 do STJ). Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
30/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162563312
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30/06/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 11:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/03/2025 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:21
Decorrido prazo de SANDOVAL FRANCISCO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136465772
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20/02/2025 01:28
Confirmada a citação eletrônica
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136465772
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20/02/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000082-66.2025.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 17/03/2025, às 11:20 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjg4YzEwYzItYjU0Yy00MmFkLWFkZGYtMTg5ZjE1OWQ1ZDI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/f40a9b QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 19 de fevereiro de 2025.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDORA GERAL -
19/02/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136465772
-
19/02/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 18:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 11:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134610940
-
11/02/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000082-66.2025.8.06.0064 AUTOR: EMMILY CAMPOS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, intimada a parte demandante para apresentar o extrato de negativação original, que comprove a negativação da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito, para analisar o pedido de tutela de urgência, a mesma na petição de ID - 134485944, informou que que seu nome não foi para restrição de crédito, devido a peticionante ter realizado o pagamento da prestação diante da ameaça do réu em colocar seu nome nos órgãos de restrições ao crédito, perdendo assim o objeto para se analisar a tutela de urgência para retirar seu nome do cadastro de inadimplentes, devendo a presente ação seguir sua marcha processual própria. Após, deve a Secretaria cancelar a audiência de conciliação marcada e designar em data próxima e desimpedida a realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta "Microsoft Teams", disponibilizada pelo TJCE. Após ser agendada a audiência, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o número da sala e a senha de acesso e, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual. A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito. A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas. Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "Microsoft Teams" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema. Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134610940
-
10/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134610940
-
10/02/2025 08:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 11:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131715106
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131715106
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131715106
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 131715106
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18/01/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131715106
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14/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 11:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/01/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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