TJCE - 3000250-89.2024.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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15/03/2025 16:37
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 08:20
Desentranhado o documento
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20/02/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 12/02/2025
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19/02/2025 20:48
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 16572898
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 16572898
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13/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
DEMANDA PREDATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTRATOS E INSTITUIÇÕES DISTINTAS.
INOBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019 NUMOPEDE TJ/CE.
ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA RECURSAL DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA CASSADA. DECISÃO MONOCRÁTICA I.
CASO EM EXAME 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95. 2.
Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do 485, inciso IV do CPC/15, concluindo que a exordial apresenta indícios veementes de que representa uma iniciativa processual com característica de demanda predatória (ID. 16505812). 3.
A parte autora, Sra.
Antônia Francilene Rodrigues do Nascimento, interpôs recurso inominado (ID. 16505815) em que requer a reforma da sentença para reconhecer que inexistem motivos que justifiquem a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista que as ações apresentam fundamentos fáticos distintos e são embasadas em diferentes contratos de mútuo celebrados, bem como, que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia diz respeito à regularidade de contratação de empréstimos consignados perante instituição bancária, eventual responsabilidade civil da instituição e extinção do feito por característica de demanda predatória. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Em sede de sentença, o juízo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, concluindo que a exordial apresenta indícios veementes de que representa uma iniciativa processual com característica de demanda predatória. 6.
Na ocasião, o juízo de primeira instância salientou que uma simples pesquisa junto ao SAJ revela que a autora é litigante contumaz, promovendo o fracionamento de demandas que poderiam ter sido ajuizadas em conjunto diante da nítida conexão. 7.
Verificou-se que que foram distribuídas 03 ações pela parte autora, todas elas patrocinadas pelo mesmo advogado, dirigidas contra instituições financeiras, todas apontando supostas ilegalidades em contratos pactuados pela autora. 8.
Argumenta que ainda que se refiram a contratos distintos, as referidas ações possuem em comum o mesmo fundamento jurídico e deveriam ter sido ajuizadas numa única oportunidade para julgamento único, a par do que dispõe o artigo 55, §1º do CPC. 9.
Segundo o argumento, litigantes abusariam das ações judiciais e instrumentos processuais disponibilizados na legislação, o que geraria um grau anormal de litigância e um volume excessivo de processos, onerando o judiciário. 10.
Não é o caso dos autos, até porque foi reconhecido pelo Juízo de primeiro grau que tanto os contratos quanto os processos são distintos, a ocorrência de similitude de um mesmo pedido contidos nas diversas ações não pode ser óbice para a apreciação de cada demanda individualmente, como também não se pode sujeitar o autor a ofertar demanda apenas quando todos os danos causados pela parte requerida fossem configurados em um dado momento. 11.
Com efeito, para que se aplique a sanção processual do arts. 330, inciso III, c/c 485, inciso I, do CPC/2015, isto é, a fulminação do feito sem resolução de mérito, tal situação deve estar cabalmente configurada e comprovada nos autos, à falta, mister deve ser respeitado o postulado constitucional do devido processo legal, em sua dimensão procedimental (CF, art. 5º, inciso LIV), princípio com o qual se harmoniza com as disposições da Lei n. 9.099/95, e, garantia que se concretiza mediante a apreciação do mérito da demanda, o que não ocorreu, haja vista que a simples existência de outras ações, sem nenhuma identidade, não encontra impedimento para a apreciação desta ação. 12.
Esta Turma Recursal, em casos análogos, entende pela não configuração da litigiosidade predatória, vejamos: RECURSO INOMINADO.
PLEITO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 330, INCISO III, C/C 485, INCISO I, DO CPC/2015 INDEVIDA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM SUA DIMENSÃO PROCEDIMENTAL (CF, ART. 5º, LIV).
SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010647220198060167, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 01/07/2020). 13.
Cabe também frisar que o juízo de primeiro grau, diante de fundada suspeita acerca da configuração da litigância predatória no presente caso, deveria ter intimado as partes para que se manifestassem, no prazo de 05 dias, sobre a ocorrência de lide predatória, o que não fora observado, conforme Recomendação nº 01/2019 emitida pelo Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE - do TJ/CE. 14.
Sendo assim, assiste razão à recorrente, devendo a sentença ser cassada, dando-se prosseguindo ao feito. 15.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias" (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" IV.
DISPOSITIVO E TESE 16.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e julgo PROCEDENTE, nos termos do art. 932, V do CPC e Enunciado 103 do FONAJE, para anular a sentença de primeiro grau, diante dos argumentos expostos, com o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito. 17.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data e hora registrada no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 16572898
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 16572898
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12/02/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16572898
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12/02/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16572898
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2024 00:02
Conhecido o recurso de ANTONIA FRANCILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *83.***.*12-91 (RECORRENTE) e provido
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05/12/2024 18:00
Conclusos para decisão
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05/12/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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