TJCE - 0271782-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 144516621
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 144516621
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04/07/2025 00:00
Intimação
Sentença 0271782-04.2024.8.06.0001 AUTOR: RIBAMAR ARAUJO CORREIA NETO REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Vistos.
Trata-se de Ação de Reembolso de Parcelas de Consórcio c/c Indenização por Dano Moral proposta por Ribamar Araújo Correia Neto em desfavor da Embracon Administradora de Consorcios Ltda, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra o autor que, em 09/12/2014, realizou a contratação de uma carta de crédito visando a aquisição de bem móvel, codificado pela empresa ré com o número do grupo 816 e cota 275-04, sendo o valor do crédito de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), e parcelas no valor de R$ 361,57 (trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Afirma que, conforme planilha juntada pela instituição, o valor pago foi de R$ 3.501,22 (três mil quinhentos e um reais e vinte e dois centavos).
Alega que requereu o cancelamento do contrato junto à empresa e, em ligação, uma funcionária da ré teria confirmado o distrato e informado que o autor receberia o valor pago em até 10 dias corridos, confirmando todos os dados bancários da autora para que fosse feito o referido depósito.
Todavia, sustenta que, passado o prazo, o valor ainda não havia sido creditado na conta bancária do requerente, não havendo, sequer, previsão de devolução da quantia.
Aponta que entrou novamente em contato com a demandada, recebendo a informação de que o valor seria devolvido em 90 dias.
Além disso, ao requerer a gravação e/ou protocolo da ligação teria sido informado que naquele número de atendimento não haveria geração de protocolo.
Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova.
No mérito, pede a rescisão do contrato objeto desta ação, a condenação da ré ao reembolso das quantias pagas pelo Consorciado no grupo 816, com a cota 275-04, no importe de R$ 3.501,22, em dobro, na forma do art. 42, CDC, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Procuração e documentos juntados, com destaque ao Extrato do Consorciado e à Proposta de Participação do Grupo de Consórcio.
Despacho, requerendo a comprovação da insuficiência de recursos alegada, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, possibilitando, ainda, o recolhimento das custas judiciais.
Entretanto, a parte autora quedou-se inerte. Frente a isso, a parte autora, foi novamente intimada, pessoalmente e por seu advogado, para cumprir com a determinação judicial, sob pena de indeferimento da inicial, mas, mais uma vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
No ordenamento jurídico brasileiro, a gratuidade da justiça pode ser concedida às pessoas físicas e jurídicas que demonstrarem insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, no art. 98, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Ademais, diz o Código de Processo Civil: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 84.
As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se que a parte autora foi intimada para que apresentasse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, possibilitando a análise da gratuidade da justiça requerida; entretanto, quedou-se inerte, deixando de apresentar a comprovação requerida ou, ainda, o pagamento das custas para prosseguimento do feito.
Dessa forma, imperiosa a extinção do feito. É o entendimento majoritário, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o ora agravante teve seu pedido de assistência judiciária indeferido pelo Juízo a quo, tendo sido determinado o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição (fls.19).
Contra referida decisão, a parte autora, ora agravante, interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo relator.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, o juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição. 2.
As questões tratadas por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita deveriam ter sido apreciadas por meio de Agravo de Instrumento, conforme disposto no art. 1.015 do NCPC.
A discussão acerca do preenchimento dos requisitos para a obtenção do citado benefício encontra óbice na regra processual contida no art. 507 do CPC, que veda a discussão de questões a cujo respeito se operou a preclusão. 3.
Destarte, em decorrência da inércia da apelante em recolher as custas processuais no prazo fixado pelo magistrado condutor do processo, a sentença de extinção deve ser mantida. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o presente agravo, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. (TJ-CE - AGV: 00993435720158060112 CE 0099343-57.2015.8.06.0112, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 29/04/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO.
INCONFORMISMO.
Autor que, diante do indeferimento do pedido de gratuidade, não efetua o recolhimento das despesas processuais nem interpõe o recurso cabível, limitando-se a pedir a reconsideração da decisão.
Simples pedido de reconsideração fundamentado em puro inconformismo que ensejou a prolação da sentença extintiva do feito pelo cancelamento da distribuição.
Ainda que assim não o fosse, a declaração de imposto de renda do autor não se coaduna com a alegada hipossuficiência econômica, não fazendo, assim, jus à gratuidade de justiça, benefício que é reservado aos efetivamente necessitados.
Sentença de cancelamento da distribuição que se mantém.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00004602020198190065, Relator: Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 23/07/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2020) CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE PRECLUSA - SENTENÇA ACERTADA.
Apelação.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito.
Indeferimento da gratuidade de justiça.
Sentença de cancelamento da distribuição.
Apelo autoral.
Decisão que indeferiu a gratuidade que restou preclusa.
Ademais, não comprova o apelante a hipossuficiência alegada.
Correta a sentença que decretou o cancelamento da distribuição.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00088566020198190008, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Autora se insurge contra a sentença que extinguiu o feito e cancelou a distribuição, ante a ausência de preparo.
A Apelante insiste no deferimento do benefício, mas esquece-se que a decisão de indeferimento do benefício restou preclusa, ante a ausência de interposição do recurso cabível.
Hipótese que dispensa a intimação pessoal da Autora, bastando aquela direcionada ao seu patrono para o efetivo recolhimento das custas processuais.
Assim, correta a determinação de cancelamento da distribuição, o que não a exime do pagamento das despesas.
Enunciado administrativo nº 24 do Fundo Especial.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00468741420198190021, Relator: Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/02/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) Desse modo, ante a ausência de recolhimento das custas processuais iniciais e em conformidade com os arts. 290 e 485, IV e X, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição deste processo, pelo que EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem custas adiantadas.
Sem honorários, em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-04-01 Gerardo Magelo Facundo Junior Juiz de Direito -
03/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144516621
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13/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:13
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
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15/05/2025 04:49
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150605990
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06/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150605990
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06/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 0271782-04.2024.8.06.0001 AUTOR: RIBAMAR ARAUJO CORREIA NETO REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Vistos. Em atenção ao pedido de ID. 150559250, INTIME-SE a herdeira para, no prazo de 5 dias, informar se o autor possuí outros herdeiros. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 14 de abril de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
05/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150605990
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15/04/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 19:49
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:35
Decorrido prazo de RIBAMAR ARAUJO CORREIA NETO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:41
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 04:49
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133262152
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12/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 0271782-04.2024.8.06.0001 AUTOR: RIBAMAR ARAUJO CORREIA NETO REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Vistos.
INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e por seu advogado para, no prazo de 5 dias, cumprir com o determinado no Despacho de ID. 115960417, sob pena de indeferimento da inicial.
Fortaleza/CE, 23 de Janeiro de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133262152
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11/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133262152
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11/02/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:30
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 18:17
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0515/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 01:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 14:45
Mov. [5] - Documento Analisado
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30/09/2024 16:31
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 13:37
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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27/09/2024 13:33
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2024 13:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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