TJCE - 0881370-35.2014.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171686742
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171686742
-
05/09/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0881370-35.2014.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: NORDESTE DIGITAL LINE S.A.POLO PASSIVO: DEOCLECIO JUSTINO AZEVEDO SAID e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Em consonância com o disposto do art. 523 NCPC, intime-se o devedor, através de seu patrono, para que proceda ao pagamento do quantum devido, o que deverá fazer em 15(quinze) dias.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa no percentual de 10%(dez) e honorários advocatícios, na forma prevista no § 1º do art. 523 do CPC.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
04/09/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171686742
-
01/09/2025 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2025 06:51
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 06:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 06:50
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
06/08/2025 04:25
Decorrido prazo de HEBER QUINDERE JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:25
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:25
Decorrido prazo de HEBER QUINDERE JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:25
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 162643016
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162643016
-
14/07/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0881370-35.2014.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: NORDESTE DIGITAL LINE S.A.POLO PASSIVO: DEOCLECIO JUSTINO AZEVEDO SAID e outros SENTENÇA Vistos, etc. Estes autos são relativos a uma execução aforada ainda nos idos de 2014, por NORDESTE DIGITAL LINE LTDA. contra CENTRO DE ENSINO SUPERIOR RATIO LTDA. e DEOCLÉCIO JUSTINO AZEVEDO SAID, os litigantes qualificados às fls.
Tendo sido distribuída para a d. 19ª Vara Cível, veio o processo redistribuído para esta 9ª Vara Cível em decorrência de sua transformação em Juízo privativo para o processamento de execuções de títulos extrajudiciais.
Examinando o caderno processual constatei a existência nela de uma Exceção de pré-executividade, que está às fls. 45-61, aforada quando o feito ainda tramitava perante aquele d.
Juízo de origem, no qual, todavia, não foi apreciada, em razão do que estou a fazê-lo por esta decisão.
A Exceção aludida foi manejada pelo corréu DEOCLÉCIO JUSTINO AZEVEDO SAID, o que ele fez aduzindo, de largada, a impossibilidade do manejo de uma execução na situação específica destes autos, porque concernente ou arrimada em dívida desprovida dos requisitos de certeza e exigibilidade, indispensáveis para o ajuizamento de uma execução.
Com efeito, fazendo uma rápida sinopse da exordial, sustenta o excipiente que a excepta "mente descaradamente" ao deduzir "uma série de inverdades".
E afirma que entre os litigantes da execução em questão existem "três (3) ações que o excepto conhece e que, no caso desta, propositadamente, demonstrou desconhecer, embora não pudesse fazê-lo ao teor do CPC e pelo fato de que tomou oportunamente ciência de todas elas".
Argui a conexão entre as ações aludidas, dizendo que está em curso pelo expediente da ilustrada 16ª Vara desta Capital uma "Ação Redibitória com pedido de ressarcimento, entrega de chaves e tutela antecipada c/c danos morais e materiais e lucros cessantes por vícios antecedentes ao contrato (celebrado entre eles, litigantes) que afetaram a utilidade do bem", indicando o número daquele processo.
Dos autos desse processo, salienta, é fácil de ver que naquele Juízo concedida uma medida liminar de tutela antecipatória, por força da qual suspensos os efeitos dos protestos levados a efeito pela aqui excepta/exequente contra os réus na execução de que cuidam estes autos.
Enquanto isso, destaca, por igual, em trâmite nesta 9ª Vara se encontra uma Ação de Despejo por falta de pagamento ajuizada por ela, aqui excepta/exequente contra os demandados na mesma execução.
Ressalta ser a exequente carecedora da ação que aforou porque à ela faltaria ilegitimidade de parte para o seu manejo.
E isso porque - proclama - quem poderia ter ajuizado a mesma execução seria a IMOBILIÁRIA SJ, "com que a excipiente contratou e não o proprietário, posto que este convencionou a administração locatícia àquela", faltando-lhe, consequentemente, na sua exegese, o interesse de agir.
Depois, afirma ser inepta a peça proemial, pelas razões que aponta, asseverando que desde dezembro de 2013 manifestou interesse em devolver à exequente/excepta o imóvel que dela locou, em consequência dos vícios redibitórios que nele constatou que existem.
Insistindo na sua afirmativa de inexistência de título executivo na espécie, invoca o brocardo "NULA EXECUTIO SINE TÍTULO", requerendo a extinção da execução, com julgamento de mérito, com arrimo na regra do art. 269, I, do CPC.
Imputa à excepta a litigância de má-fé, pugnando pelo acolhimento de sua Exceção, para que o processo seja extinto, apontando em prol do que alega o entendimento de nossa R.
Corte de Justiça, no sentido de que inexiste no caso crédito provido dos requisitos de certeza e exigibilidade, afirmativa que faz invocando decisão do eminente Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, proferida nos autos do Agravo Regimental aforado no processo nº 0624169-72.2014.8.06.0000, alusivo a Agravo manejado por ela, excipiente, contra o excepto CENTRO DE ENSINO SUPERIOR RATIO LTDA. contra a decisão do ilustrado Juízo na ação envolvendo eles, litigantes, na 16ª Vara Cível, desta Cidade.
A Exceção aludida encontra-se instruída com os docs. de fls. 64-151, tendo sido impugnada pela peça de fls. 355-363.
Relatei.
Decido.
Antes do mais, analiso a questão alusiva à pelo excipiente arguida conexão existente entre este processo e as ações por ele mencionadas envolvendo as mesmas partes litigantes na execução de que cuidam estes autos.
A conexão, como se sabe, existe entre ações que possuem entre si elementos em comum, como o pedido ou a causa de pedir, o que induvidosamente inexiste nos processos envolvendo os aqui litigantes, nenhum dos quais com o objetivo da execução de que cuida este caderno processual.
Quanto à também pelo excipiente arguida ilegitimidade de parte, esta do mesmo modo não existe, na situação ora em análise.
Efetivamente, no dizer do excipiente, apenas a Imobiliária SJ, que aforou a Ação de Despejo que veio distribuída para este Juízo, teria legitimidade para o seu manejo, eis que a ela a locadora/exequente concedeu ou outorgou poderes para representá-la.
Para não ir muto longe na apreciação desse aspecto da questão basta atentar para que, como se constata do instrumento de mandato de fls. 18 destes autos, a exequente/excepta, constituiu seu procurador, dentre outros, o causídico signatário da inicial desta execução, E claro que a ela era e é lícito contratar o professional que quisesse para agir em Juízo em seu nome.
Enfrentando agora as demais razões suscitadas pelo excipiente, observe-se que uma delas diz respeito à inexistência no caso de dívida líquida e exigível.
De todo necessário, para decidir a esse respeito, atentar para o discutido entre os aqui litigantes nas demais ações entre eles existentes.
E dentre elas a Ação Redibitória aforada pela corré pessoa jurídica.
Nos autos daquele processo, de nº 0861153-68.2014, da 16ª Vara Cível, às fls. 500 e seguintes, cópia do lúcido Voto seguido pela unanimidade de seus ilustres pares, do à época Desembargador e hoje abrilhantando com sua presença o Colendo STJ, Ministro TEODORO SILVA SANTOS, proferido nos autos do Agravo de Instrumento aforado pela aqui excepta/exequente NORDESTE DIGITAL LINE contra a decisão exarada naquele Juízo, deferindo ao autor da ação, o executado corréu - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR RATIO - LTDA - a tutela provisória por ele requestada, no sentido da sustação dos efeitos dos protestos contra ele levados a efeito pelo exequente e da entrega das chaves do imóvel que a ele havia sido por ela locado.
Naquele decisum, consignou o eminente Magistrado dele prolator, com palavras textuais que "Em relação à alegada extinção dos efeitos provisórios da tutela de urgência aos fiadores, não é possível reconhecer que A DÍVIDA É CONTROVERSA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL, ora agravado, MAS É LÍQUIDA E EXIGÍVEL EM RELAÇÃO AOS FIADORES".
Na ementa daquele R. julgado, ao lado disso, ficou dito exatamente assim: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO EMPRESARIAL.
DÚVIDA SE HOUVE MORA DO LOCADOR OU DO LOCATÁRIO.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
EXIGÊNCIA DE CONTRACAUTELA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1- É controvertido se houve mora do locador/agravante ou do locatário/agravado.
Segundo o CENTRO DE ENSINO SUPERIOR RATIO LTDA houve vício de vontade e inadimplemento do locador, NORDESTE DIGITAL LINE S.A., na medida em que não entregou o imóvel objeto do contrato apto a servir ao uso e gozo contratado, nos prazos e condições acertadas.
De outra parte, o locador, ora agravante, sustenta intuito meramente de escapar das obrigações contratuais. 2- Quando controvertido o próprio inadimplemento, cabível o deferimento de tutela provisória de urgência cautelar, mediante contracautela, não necessariamente em dinheiro, conforme recurso repetitivo julgado pelo STJ (REsp 1340236/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/10/2015). 3- A natureza da tutela provisória de urgência concedida é cautelar, visando conservar a idoneidade financeira da parte agravada enquanto a instrução processual não permite esclarecer os fatos controvertidos. 4- Não se vê perigo de irreversibilidade da tutela provisória concedida, pois o Juízo de origem determinou fosse prestada caução fidejussória (fl.289, SAJ-PG), contracautela, bem como também ocorreu consignação das chaves pelo locatário/agravado.
Nessas circunstâncias, fica o imóvel disponível para novas locações e, ao mesmo tempo, observada a contracautela exigida no precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A suposta extensão dos efeitos da tutela de urgência aos fiadores é, na verdade, mera consequência lógica da decisão agravada. 5- Todo o contexto de fato e de direito, em cognição sumária, afasta a probabilidade do direito alegado pelo agravante e o risco de irreversibilidade. 6- Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0629108-95.2014.8.06.0000, DJe de 31.05.17).
O que os autos do aludido Agravo deixam ver, ainda, é que tendo sido aforado RECURSO ESPECIAL para o STJ contra a decisão mencionada, naquele douto TRIBUNAL SUPERIOR foi improvido o mesmo Recurso, por decisão transitada em julgado (v. fls. 734-740 dos autos do Agravo referido).
Há, assim, inquestionavelmente, controvérsia acerca do valor da dívida exequenda, em razão do que, por motivos óbvios, a execução vergastada pela Exceção de pré-executividade ora examinada não poderia ter sido manejada.
Acolho, desse modo, a mesma Exceção, julgando extinta a execução, o que faço por entender ser de ordem pública a questão analisada.
Extinguindo a execução, condeno a excepta/exequente ao pagamento das verbas da sucumbência, a honorária no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da execução, corrigida pela TAXA SELIC.
P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
11/07/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162643016
-
30/06/2025 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de EDILENE PEREIRA GOMES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ALFRAN PEIXOTO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de HEBER QUINDERE JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135575515
-
13/02/2025 00:00
Intimação
9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0881370-35.2014.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: NORDESTE DIGITAL LINE S.A.
EXECUTADO: DEOCLECIO JUSTINO AZEVEDO SAID e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Vistos,etc.
Voltem-me os autos conclusos para julgamento da exceção de préexecutividade.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se".
ID 91334779.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135575515
-
12/02/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135575515
-
20/12/2024 18:11
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:11
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 20:08
Decorrido prazo de HEBER QUINDERE JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 125827030
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 125827030
-
06/12/2024 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125827030
-
03/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 23:57
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/07/2024 10:39
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/07/2024 07:19
Mov. [99] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
03/07/2024 16:56
Mov. [98] - Mero expediente | Vistos,etc. Voltem-me os autos conclusos para julgamento da excecao de pre-executividade. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
-
03/07/2024 10:59
Mov. [97] - Concluso para Despacho
-
22/03/2024 10:41
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/03/2024 17:14
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01939072-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 16:55
-
23/02/2024 18:38
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
-
22/02/2024 01:47
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 14:27
Mov. [92] - Documento Analisado
-
19/02/2024 09:46
Mov. [91] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2024 17:53
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
11/09/2023 07:35
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/08/2023 14:40
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02286881-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/08/2023 14:29
-
04/08/2023 19:27
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
-
03/08/2023 01:43
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 17:31
Mov. [85] - Documento Analisado
-
29/07/2023 15:16
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 12:12
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
27/02/2023 16:08
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/09/2022 16:38
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02409984-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 29/09/2022 16:15
-
20/09/2022 21:12
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0750/2022 Data da Publicacao: 21/09/2022 Numero do Diario: 2931
-
19/09/2022 01:42
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 14:27
Mov. [78] - Documento Analisado
-
14/09/2022 17:39
Mov. [77] - Mero expediente | Vistos, Vistos processo analisado em Inspecao Interna atraves da Portaria n 01/2022 da 9 Vara Civel do TJCE. Considerando a peticao de fls. 336, em que o Exequente manifesta, interesse no prosseguimento da lide, intime-o para
-
02/09/2022 15:32
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
14/03/2022 13:25
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
16/12/2021 17:02
Mov. [74] - Certidão emitida
-
06/12/2021 16:47
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02483182-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2021 16:27
-
26/11/2021 20:13
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0690/2021 Data da Publicacao: 29/11/2021 Numero do Diario: 2743
-
25/11/2021 01:37
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2021 15:37
Mov. [70] - Documento Analisado
-
18/11/2021 08:30
Mov. [69] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2021 10:22
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/11/2021 09:19
Mov. [67] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
17/11/2021 09:19
Mov. [66] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
16/11/2021 21:47
Mov. [65] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
16/11/2021 21:46
Mov. [64] - Certidão emitida
-
09/11/2021 17:21
Mov. [63] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2020 11:09
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
13/11/2020 08:53
Mov. [61] - Certidão emitida
-
11/05/2018 09:31
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
04/05/2018 16:48
Mov. [59] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria N849/2017
-
04/05/2018 16:48
Mov. [58] - Redistribuição de processo - saída | Portaria N849/2017
-
26/01/2018 10:35
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
24/10/2017 12:14
Mov. [56] - Conclusão
-
27/04/2017 02:28
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10182393-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2017 15:41
-
27/04/2017 00:19
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10182197-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2017 15:01
-
19/04/2017 17:55
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0052/2017 Data da Disponibilizacao: 17/04/2017 Data da Publicacao: 18/04/2017 Numero do Diario: 1653 Pagina: 176
-
12/04/2017 13:08
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0052/2017 Teor do ato: Cls. Intimem-se as partes sobre a resposta de oficio de fls. 190/191.Intime(m)-se. Advogados(s): Heber Quindere Junior (OAB 4328/CE), Orlando Augusto da Silva Junior
-
23/03/2017 08:51
Mov. [51] - Mero expediente | Cls. Intimem-se as partes sobre a resposta de oficio de fls. 190/191.Intime(m)-se.
-
22/03/2017 18:12
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
22/03/2017 18:12
Mov. [49] - Ofício
-
27/06/2016 18:47
Mov. [48] - Certidão emitida
-
31/05/2016 11:06
Mov. [47] - Mero expediente | Cls. Renove-se o oficio de fls. 177.Exp.
-
04/02/2016 15:52
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10050139-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/02/2016 14:31
-
12/12/2015 18:42
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
27/07/2015 15:40
Mov. [44] - Certidão emitida
-
03/07/2015 15:26
Mov. [43] - Decurso de Prazo
-
26/06/2015 14:47
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0101/2015 Data da Disponibilizacao: 23/06/2015 Data da Publicacao: 24/06/2015 Numero do Diario: 1230 Pagina: 162
-
22/06/2015 11:03
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2015 17:40
Mov. [40] - Certidão emitida
-
08/06/2015 11:22
Mov. [39] - Decisão Proferida | Cls. R. hoje. Aguarde-se a resposta do Oficio de copia as fls. 177, diante da qual se tera condicoes de apurar a competencia deste Juizo para apreciar este feito. Exp. e Int.
-
28/05/2015 18:52
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/05/2015 18:51
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
18/05/2015 10:54
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10176494-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2015 03:02
-
28/04/2015 15:22
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
22/04/2015 17:06
Mov. [34] - Documento
-
22/04/2015 16:41
Mov. [33] - Expedição de Ofício
-
22/04/2015 16:02
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: encaminhei os presentes autos para a fila de Ag. Emissao de Oficios.
-
22/04/2015 15:53
Mov. [31] - Certidão emitida
-
22/04/2015 15:19
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: encaminhei os presentes autos para fila de Ag. Emissao de Certidoes.
-
21/04/2015 12:00
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10136884-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/04/2015 11:14
-
17/04/2015 15:09
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0058/2015 Data da Disponibilizacao: 15/04/2015 Data da Publicacao: 16/04/2015 Numero do Diario: 1184 Pagina: 132
-
14/04/2015 09:14
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2015 17:15
Mov. [26] - Certidão emitida
-
26/03/2015 12:21
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2015 17:00
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10086719-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2015 16:58
-
24/02/2015 18:26
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
11/12/2014 09:53
Mov. [22] - Certidão emitida | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data procedi ao apensamento do feito, como determinado . O referido e verdade. Dou fe.
-
11/12/2014 09:51
Mov. [21] - Apensado | Apenso o processo 0861921-91.2014.8.06.0001 - Classe: Despejo por Falta de Pagamento - Assunto principal: Locacao de Imovel
-
24/11/2014 17:07
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71619173-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2014 16:43
-
07/10/2014 09:23
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia fls 155/158
-
07/10/2014 09:23
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia fls 155/158
-
06/10/2014 19:23
Mov. [17] - Certidão emitida
-
02/10/2014 09:28
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0272/2014 Data da Disponibilizacao: 01/10/2014 Data da Publicacao: 02/10/2014 Numero do Diario: 1057 Pagina: 134/136
-
30/09/2014 09:28
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2014 14:12
Mov. [14] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2014 15:08
Mov. [13] - Certidão emitida
-
25/09/2014 15:00
Mov. [12] - Documento
-
24/09/2014 15:36
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
24/09/2014 15:35
Mov. [10] - Conclusão
-
24/09/2014 13:05
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71536220-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2014 12:39
-
16/09/2014 16:18
Mov. [8] - Documento
-
15/09/2014 09:01
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0221/2014 Data da Disponibilizacao: 10/09/2014 Data da Publicacao: 11/09/2014 Numero do Diario: ED. 1042 Pagina: 245/247
-
09/09/2014 09:46
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0221/2014 Teor do ato: Intimacoes e expedientes necessarios. Advogados(s): Heber Quindere Junior (OAB 4328/CE)
-
22/08/2014 16:20
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
22/08/2014 16:20
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
20/08/2014 09:37
Mov. [3] - Citação/notificação | Intimacoes e expedientes necessarios.
-
20/08/2014 09:07
Mov. [2] - Conclusão
-
20/08/2014 09:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2014
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0271268-22.2022.8.06.0001
Stone Pagamentos S.A.
Ana Tamiris Castro dos Santos
Advogado: Domiciano Noronha de SA
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2023 13:33
Processo nº 3000520-75.2024.8.06.0081
Jose Julio Rodrigues de Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 15:48
Processo nº 3000520-75.2024.8.06.0081
Jose Julio Rodrigues de Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 09:04
Processo nº 3000191-97.2025.8.06.0220
David Monteiro Coelho Silveira
F e Maciel Lima Araujo Artes
Advogado: Marcus Vinicius Costa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 11:22
Processo nº 0258453-56.2023.8.06.0001
Fabricia Alves Campos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Alan Pereira Mourao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2023 08:01