TJCE - 3040031-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:10
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
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05/08/2025 06:55
Decorrido prazo de ISABELE CARTAXO SAMPAIO em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 12:49
Juntada de Petição de Apelação
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 164779333
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164779333
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3040031-29.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: RAYANE PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros Processo: 3041151-10.2024.8.06.0001. SENTENÇA Trata de Ação Ordinária de Indenização proposta por Rayane Pereira de Araújo contra o ente réu, cuja pretensão concerne no pagamento de verba indenizatória denominada como ''auxílio - moradia'', no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o valor bruto da bolsa proveniente de participação em Programa de Residência em em pneumologia, no Hospital de Messejana - Dr.
Carlos Alberto Studart Gomes, no período de 01/03/2022 a 29/02/2024. Dispensado o relatório, passo à fundamentação. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, já que a matéria versa sobre questão unicamente de direito. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Ceará.
Neste ponto cumpre destacar que a jurisprudência majoritária, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece a responsabilidade subsidiária do ente federativo perante autarquia da Administração indireta, não obstante esta última seja dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL.
AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1.
A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária.
Assim, possui este, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009. [...] (STJ - REsp: 1595141 PR 2016/0109066-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016). Isso porque, na hipótese do esgotamento da capacidade financeira e administrativa da autarquia, o ente federativo ao qual ela se encontra vinculada teria responsabilidade para arcar com eventuais obrigações, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Ceará em caso análogo: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESENÇA DE ANIMAL EM VIA PÚBLICA.
FALECIMENTO DA VÍTIMA.
RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Os autos deste processo judicial versam a respeito de pretensa indenização por danos materiais e por danos morais do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran/CE) e, subsidiariamente, do Estado do Ceará para a companheira e a filha de motociclista, o qual foi vitimado por acidente de trânsito ocasionado pela presença de um cavalo na rodovia CE-085, km 15, no Município de Caucaia/CE.
II.
O Juízo de 1º grau decidiu pela parcial procedência dos pedidos arrolados pelas autoras, ora apeladas, o que provocou a interposição de recursos à sentença tanto pela autarquia quanto pelo ente político.
A comprovação dos danos causados às demandantes, a legitimidade passiva dos apelantes e o quantum indenizatório foram questionados pelas apelações cíveis apresentadas a este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).
III.
O art. 37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) institui a responsabilidade civil da Administração Pública, direta e indireta, pelos danos ocasionados por seus agentes a terceiros e o art. 7º da Lei Estadual nº 14.024/2007 delega ao Detran/CE o poder-dever de fiscalizar rodovias estaduais a fim de recolher animais indevidamente presentes nessas vias.
IV.
Precedentes deste TJCE e do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiteram a legitimidade passiva subsidiária de Estados em ações indenizatórias provenientes de acidentes rodoviários provocados pela omissão estatal na vigilância de vias públicas. [...] (TJ-CE - APL: 01369938820128060001 CE 0136993-88.2012.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 24/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2021). Não merece acolhimento, também, a preliminar de ausência de interesse processual, pois o prévio requerimento administrativo não constitui óbice para a análise do mérito no caso em questão.
Isso porque as esferas administrativa e judicial são independentes de modo que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações, salvo raras exceções dentre as quais não se encontra o caso sob análise. Nesse sentido: RESIDÊNCIA MÉDICA.
DIREITO À MORADIA.
LEI N. 6.932/81.
NÃO OFERECIMENTO IN NATURA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA A BASE DE 30% DO VALOR MENSAL DA BOLSA AUXÍLIO.
FALTA DE REGULAMENTO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO EXCLUEM O DIREITO AO BENEFÍCIO.
CONSIDERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO LUSTRO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10390733120228260053 SP 1039073-31.2022.8.26.0053, Relator: Marcelo Benacchio, Data de Julgamento: 04/12/2022, 5ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 04/12/2022. Além disso, não se pode olvidar que o art. 5º, XXXV da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade de jurisdição, ao afirmar que a Lei não excluirá da apreciação nenhuma lesão ou ameaça a direito. Quanto ao mérito, a Lei nº 12.514/2011, deu nova redação ao art. 4º, estabelecendo os valores devidos durante o período da Residência Médica, bem como especifica condições a serem observadas pelas instituições de ensino, conforme segue: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. § 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. § 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. § 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º. § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - Condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (grifo nosso) § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual." Apesar de a Lei nº 6.932/81 ter sofrido diversas alterações desde a data de sua edição, não se verificam mudanças significativas em relação à previsão de obrigatoriedade de fornecimento de suporte para repouso, higiene, alimentação e moradia, com exceção da previsão de necessidade de regulamentação, a qual foi introduzida pela Lei nº 12.514/11. No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora cursou Residência Médica em pneumologia - R2, no Hospital de Messejana - Dr.
Carlos Alberto Studart Gomes, no período de 01/03/2022 a 29/02/2024 (id. 128392669). Nesse sentido, cabe mencionar que a Turma Nacional de Uniformização TNU pacificou o entendimento de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/2002, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, sendo que, diante do descumprimento desta obrigação de fazer pela parte ré, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. Cabe colacionar aos autos a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização determinando a retratação nos autos do processo nº 5001468-14.2014.4.04.7100/RS: ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1.
A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010.
Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2.
A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária.
Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3.
Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932/81.
O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685).
Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002.
A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas.
A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento.
Ocorre que também não os revogou expressamente.
E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação.
Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios.
Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º o caput do art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302,de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60(sessenta) horas semanais".
Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no §1º (e mais tarde no §4º) não foram revogados. 4.Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei n° 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei n° 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei.
Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos- residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 6.
Sugiro, respeitosamente, ao MM.
Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (PEDILEF n. 201071500274342). Saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que o valor da indenização a ser fixado em casos como esta demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir resultado prático equivalente ao auxílio devido, conforme o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEI 6.932/1981.
TUTELA ESPECÍFICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1.Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes.
Houve denunciação da lide à União.
A sentença de improcedência de ambas a pretensão foi mantida pelo Tribunal de origem. 2.
Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 3.
A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4.Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (Resp1339798/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013). No mesmo sentido, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, se pronunciou sobre o tema.
Como se vê: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
LEI 6.932/1981.
AUXÍLIO MORADIA.
PARA MÉDICO RESIDENTE.
LEIS 6.932/81 E 12.514/11.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0234120-74.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 27/07/2023, data da publicação: 27/07/2023). Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, para conceder, em favor da parte autora, o auxílio moradia, no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio mensalmente paga à médica residente, no período de 1 de março de 2022 a 29 de fevereiro de 2024, sendo convertido em pecúnia. Sobre o referido montante deverá incidir a taxa SELIC (art. 3º, EC n. 113/2021). Sem custas e sem honorários. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
17/07/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 22:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164779333
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17/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 154995707
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154995707
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29/05/2025 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154995707
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26/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 23:03
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ISABELE CARTAXO SAMPAIO em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138897751
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138897751
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18/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138897751
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18/03/2025 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
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13/03/2025 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135291462
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14/02/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3040031-29.2024.8.06.0001 [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: RAYANE PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja o recebimento dos valores referentes ao auxílio moradia, de março de 2022 a fevereiro de 2024, como verbas retroativas, acrescidos de juros e de correções monetárias Segundo a inicial, a parte promovente e médica, devidamente inscrita no CRM sob o nº 21.254 (CE).
Em 13/03/2020 foi admitida no programa de residência médica na especialidade de Pneumologia, no Hospital de Messejana - Dr.
Carlos Alberto Studart Gomes, com término datado em 12/03/2022. Considerando, contudo, ter a parte direcionado sua demanda contra ente não legitimados para por ela responder, determino a exclusão do polo passivo do Estado do Ceará. Assim promovo por reconhecer que a Escola de Saúde Pública, ente integrante da estrutura administrativa do Estado do Ceará, é entidade dotada de personalidade própria e encarregada de, segundo a Lei estadual n. 12.140/93, desenvolver atividades relacionadas à pesquisa, informação e documentação em saúde pública, educação continuada, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde Estadual, inclusive o de conceder bolsas de estudo a médicos-residentes, internos e profissionais participantes de programas de ensino e pesquisa por ela desenvolvidos.
Por tal razão, demonstra legitimidade suficiente para, de per se, responder aos termos da presente demanda em prejuízo de todas os acionados acima já expurgados do feito. No mais, reputo necessário determinar à parte autora que promova a emenda da inicial na forma que segue: a) considerando ser documento essencial à demonstração do direito alegado, que se funda na mora e na recusa da parte ré em conceder-lhe o benefício da moradia durante o curso de residência, comprove a parte autora haver formalizado - contemporaneamente ao ingresso ou a parte do período cursado de residência médica - pedido de adimplemento do benefício in natura de moradia previsto no Regulamento da Escola de Saúde Pública do Estado do Ceará (Cf.
Regulamento de Moradia para os Residentes dos Programas de Residência Médica - versão atualizada.
In: https://www.esp.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/78/2021/11/2021-REGULAMENTO-MORADIA.pdf); e b) demonstrar a absoluta identidade entre a legislação analisada pelos precedentes indicados na inicial, oriundos dos mais variados tribunais brasileiros e a legislação estadual de regência, inclusive à vista do Regulamento editado pelo ente réu, citado no item anterior, para o disciplinamento da concessão da moradia aos médicos residentes, a fim de verificar a adequação da jurisprudência sobre a qual, basicamente, se assenta toda a pretensão autoral. Prazo: 15 dias. Penas de indeferimento. Intimem-se. Expediente necessário. Local e data da assinatura digital. -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135291462
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13/02/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135291462
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10/02/2025 12:18
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 128406076
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 128406076
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16/12/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128406076
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06/12/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 17:52
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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