TJCE - 3000041-80.2025.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000041-80.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: JOSE AISLAN SARAIVA CRUZ Parte Requerida: REU: BANCO DO BRASIL S.A., MAURÍCIO ALMEIDA SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por José Aislan Saraiva Cruz em face de Banco do Brasil S.A. e Maurício Almeida Santos.
O feito foi regularmente processado em relação ao corréu Banco do Brasil S.A., que apresentou contestação.
Todavia, no que se refere ao réu Maurício Almeida Santos, não houve a sua citação, uma vez que o autor não forneceu endereço hábil nem requereu diligências efetivas para sua localização.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 239, caput e §1º, do CPC, a citação válida constitui pressuposto de existência e validade da relação processual.
Cabe à parte autora diligenciar no sentido de fornecer os elementos necessários à localização do réu (art. 319, II e §1º, do CPC).
No âmbito dos Juizados Especiais, a ausência desse pressuposto acarreta a extinção do processo, conforme art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
No caso, apesar da indicação genérica de que fossem utilizados os mecanismos disponíveis para localizar o demandado, não houve posterior fornecimento de endereço ou pedido específico de diligências, inviabilizando a formação da relação processual válida em relação a Maurício Almeida Santos.
De outro lado, quanto ao corréu Banco do Brasil S.A., o pedido não merece prosperar.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, ressalvada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras em casos de erro de digitação ou de transferência equivocada realizada pelo próprio consumidor, reconhecendo a ocorrência de fortuito externo e de culpa exclusiva da vítima, hipóteses que rompem o nexo causal e afastam a responsabilidade civil objetiva.
A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA ERRADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ERRO DE DIGITAÇÃO DA PARTE AUTORA AO REALIZAR TRANSFERÊNCIA.
AUTOR NÃO PROCEDEU COM A CAUTELA NECESSÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível em face da sentença proferida às fls. 148/152 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, que julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação restituição de transferência bancária errada ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se há responsabilidade civil do banco em relação à transferência efetuada pelo autor de maneira equivocada, devido à falta de atenção na digitação dos dados bancários do destinatário, que teve seu pedido de devolução do valor negado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com efeito, da narrativa dos fatos é possível inferir que a parte autora foi vítima de sua própria desatenção.
Neste cenário, sabemos que não se pode atribuir ao promovente/consumidor um dever de diligência extraordinário na apreciação das informações, porém deve ser levada em consideração a diligência do homem médio.
Além disso, há vasta divulgação, por diversos meios, sobre como se prevenir de circunstancias semelhantes. 4.
Nota-se que o requerente não procedeu com a cautela necessária durante a atividade, sem, por exemplo, confirmar, consoante seu próprio relato na exordial, informações essenciais dos dados bancários do destinatário.
Diante disso, entende-se que houve culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira (art. 14, § 3º, CDC). 5.
Demais disso, reveste-se o caso de fortuito externo, em razão da transferência ter ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita e ser estranho à organização da empresa, levando-se em conta que o dano ocorreu com contribuição significativa da própria vítima, não havendo nexo causal entre a conduta do banco demandando e o eventual dano sofrido pelo autor, resultando em ausência de falha na prestação do serviço de segurança.
Em decorrência da presença de fortuito externo, não há falar em responsabilidade objetiva da instituição financeira, pois é somente o fortuito interno (súmula 479) que gera a responsabilidade.
Precedentes do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO 6.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0051163-86.2021.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025) (grifei) Pois bem.
A controvérsia cinge-se em determinar se o Banco do Brasil tem responsabilidade pela falha na transferência alegada pelo autor.
O autor alega que o depósito foi realizado por "erro de digitação".
Conforme comprovante de depósito anexado aos autos, o autor realizou a operação de forma segura e pessoal, informando os dados da conta de destino.
O Banco do Brasil, por sua vez, agiu como intermediário da transação, realizando a operação conforme as instruções fornecidas pelo próprio autor.
Não há, nos autos, qualquer evidência de falha no sistema do banco, de má-fé ou de quebra de segurança que tenha contribuído para o erro.
A responsabilidade das instituições financeiras, embora objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é afastada quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste caso, o autor confessa que o erro foi de sua própria autoria.
A jurisprudência é pacífica ao entender que o banco não pode ser responsabilizado por transações equivocadas realizadas pelo próprio cliente por descuido ou erro de digitação.
A falha na transferência, portanto, foi resultado de uma ação exclusiva do autor.
Não há qualquer elemento que indique falha do sistema bancário ou defeito na prestação do serviço, mas sim equívoco exclusivo do demandante no momento da operação.
Tal circunstância configura culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, não sendo possível imputar ao Banco do Brasil a obrigação de indenizar ou restituir valores em tais hipóteses.
Diante disso, não se sustenta o pedido de reparação de danos materiais ou morais contra o Banco do Brasil S.A., uma vez que não foi comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição.
Ante o exposto: (i) julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu Maurício Almeida Santos, com fundamento no art. 485, IV, do CPC; (ii) julgo IMPROCEDENTE o pedido em face do réu Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sendo a parte autora sucumbente, fica condenada ao pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade, contudo, permanecerá suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Determinações finais: Intime-se a parte autora e o réu Banco do Brasil S.A., via DJEN, para ciência da presente decisão.
Prazo recursal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Por fim, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170538527
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28/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2025. Documento: 170538527
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27/08/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170538527
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170538527
-
27/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000041-80.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: JOSE AISLAN SARAIVA CRUZ Parte Requerida: REU: BANCO DO BRASIL S.A., MAURÍCIO ALMEIDA SANTOS DECISÃO R. hoje.
Compulsando os autos, verifico que as partes foram intimadas para manifestarem-se sobre produção de outras provas, entretanto, nada requereram.
Assim, anuncio o julgamento antecipado do feito.
Intime-se as partes para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não apresentada irresignação ao julgamento antecipado, façam-me conclusos os autos para sentença.
Expediente necessários Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
26/08/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170538527
-
26/08/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170538527
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26/08/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 03:34
Decorrido prazo de JORGE WALACE SARAIVA CRUZ em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154464373
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154464373
-
26/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000041-80.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: JOSE AISLAN SARAIVA CRUZ Parte Requerida: REU: BANCO DO BRASIL S.A., MAURÍCIO ALMEIDA SANTOS DESPACHO R. hoje. Compulsando os autos, percebo que a demanda se encontra no estágio que sucede a fase postulatória (apresentação da exordial, defesa e réplica). Assim, cumpre, agora, ouvir as partes sobre produção de outras provas. Determinações finais: 1. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via DJe, para, no prazo de 15 dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC). À Secretaria para que cumpra-se. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
24/05/2025 05:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154464373
-
23/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151204846
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151204846
-
25/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000041-80.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: JOSE AISLAN SARAIVA CRUZ Parte Requerida: REU: BANCO DO BRASIL S.A., MAURÍCIO ALMEIDA SANTOS DESPACHO R. hoje. Diante da apresentação de contestação, à réplica, no prazo legal. Determinações finais: 1. Intime-se a parte autora, via Dje, para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para que cumpra-se. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
24/04/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151204846
-
22/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:38
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
09/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025. Documento: 138079341
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138079341
-
10/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ARARIPEVARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGIFÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADOAv.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000Telefone (85) 3108-2654 | WhatsApp/CAJ (85) 98234-7060 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000041-80.2025.8.06.0038 Parte Requerente: JOSE AISLAN SARAIVA CRUZ Parte Requerida: REU: BANCO DO BRASIL S.A., MAURÍCIO ALMEIDA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: INTIME-SE o autor, via DJe, para ciência da disponibilização, no ato ordinatório de ID 135304011, do link para participação na audiência de conciliação de forma telepresencial.
Expedientes.
Araripe/CE, 07/03/2025 JOSE HUMBERTO DE ALENCAR FILHO Assinado digitalmente -
07/03/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138079341
-
07/03/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 12:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135304011
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135304011
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA ARARIPE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 10/04/2025 ás 12h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/102c80 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 10 de fevereiro de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135304011
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135304011
-
12/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135304011
-
12/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135304011
-
10/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
10/02/2025 10:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 12:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
10/02/2025 10:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 08:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
10/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 11:03
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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04/02/2025 18:35
Indeferido o pedido de JOSE AISLAN SARAIVA CRUZ - CPF: *21.***.*50-55 (AUTOR)
-
03/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 08:00, Vara Única da Comarca de Araripe.
-
03/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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