TJCE - 0285327-78.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 26823039 
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                                            03/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 26823039 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL nº 0285327-78.2023.8.06.0001 APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL APELADO: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (STJ/STF) (Art. 1.042 CPC/2015) Certifico que o(a) CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015), em face do pronunciamento judicial de ID(s) 20967374 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 11 de agosto de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital
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                                            02/09/2025 16:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26823039 
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                                            05/08/2025 19:04 Juntada de Petição de Agravo em recurso especial 
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                                            23/07/2025 01:20 Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 20967374 
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                                            15/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 20967374 
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                                            14/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 20967374 
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                                            14/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 20967374 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0285327-78.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL RECORRIDO: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (ID 17784105). Nas suas razões (ID 18687779), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação ao art. 22 da Lei nº 12.965. Desta feita, afirma que "No Acórdão recorrido, o que se observa é que o Tribunal de origem, em que pese tenha expressamente afirmado que o objeto da ação NÃO tem por finalidade a aferição do pronunciamento ou não do fato ilícito, acabou, ao decidir pela negativa do pedido, por exigir um NÍVEL DE COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO INCOMPATÍVEL COM A FASE PROCESSUAL DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, frustrando o objetivo do art. 22 do Marco Civil da Internet, que justamente possibilita a obtenção de registros como meio de reunir elementos probatórios para eventual ação principal". Posto isso, requer o novo julgamento da demanda. Contrarrazões apresentadas (ID 20474906). É o que importa relatar. DECIDO. Recolhimento de preparo comprovado (ID 18687781). Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. O juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, tendo em vista que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso. Cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (CPC, artigo 1.030, inciso III). Superada essa fase, passa-se à admissibilidade propriamente dita (CPC, artigo 1.030, V). O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 17784105): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
 
 PROVEDOR DE DADOS (INTERNET).
 
 REQUISIÇÃO DE DADOS DE USUÁRIO DE E-MAIL.
 
 DENÚNCIA ANÔNIMA.
 
 INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
 
 REQUISITOS DO ART. 22 DO MARCO CIVIL DA INTERNET NÃO PREENCHIDOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME. 1.
 
 Apelação cível interposta por CAMED Saúde Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste contra sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido de produção antecipada de provas formulado em face de Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Video Games Ltda. 2.
 
 A apelante requereu a obtenção de dados de usuário de e-mail que realizou denúncia anônima sobre a conduta do presidente da entidade, alegando a necessidade de investigação interna e cumprimento dos requisitos do art. 22 do Marco Civil da Internet. 3.
 
 A sentença negou o pedido por ausência de comprovação de ilícito ou justificativa adequada para a requisição judicial dos dados, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
 
 Há duas questões em discussão: (a) verificar se a denúncia anônima configura ilícito apto a justificar a quebra de sigilo dos dados do usuário do e-mail; (b) analisar se foram atendidos os requisitos do art. 22 da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet) para a obtenção das informações requeridas.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 5.
 
 A denúncia anônima não configura, por si só, fato ilícito que justifique a quebra de sigilo do usuário do e-mail, pois se trata de meio legítimo para provocar a apuração de eventuais irregularidades, sem exposição pública do denunciante. 6.
 
 A mensagem foi direcionada apenas à assessoria do conselho deliberativo da entidade, não havendo indícios de divulgação pública ou prejuízo concreto à reputação da apelante, o que afasta a alegação de dano. 7.
 
 O art. 22 do Marco Civil da Internet exige, para a requisição judicial de registros, a presença de fundados indícios da ocorrência de ilícito e justificativa motivada da utilidade dos dados, requisitos não atendidos no caso concreto. 8.
 
 A inexistência de comprovação de ilícito e a ausência de prejuízo real ou potencial impedem a concessão da medida, pois não se justifica a violação do sigilo dos dados do usuário apenas para fins investigativos internos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE: 9.
 
 Recurso conhecido mas não provido.
 
 Com efeito, cumpre elucidar que a pretensão da parte recorrente se limita na reanálise do acervo probatório, mais precisamente no que diz respeito ao suposto preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 22 da Lei nº 12.965. Neste cenário, o acolhimento da tese recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), pois restou perfeitamente evidenciado que "O art. 22 do Marco Civil da Internet exige, para a requisição judicial de registros, a presença de fundados indícios da ocorrência de ilícito e justificativa motivada da utilidade dos dados, requisitos não atendidos no caso concreto". Trata-se, pois, de reanálise do arcabouço fático/probatório contido nos presentes autos, tendo por finalidade a reversão do julgamento da demanda em favor da parte recorrente. Para fins didáticos, há de se ressaltar que a presente via vertical não demonstra meio cabível para oportunizar a reapreciação de mérito, sendo cediço que o instituto do recurso especial, em especial no que concerne às particularidades da presente lide, visa uniformizar a interpretação jurisprudencial acerca da aplicação da lei federal (infraconstitucional). Assim, deve-se considerar inviável a alteração da conclusão do colegiado, pois seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada pelo STJ, ante o impedimento da Súmula nº 7. A propósito, colho nos seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ENSINO SUPERIOR.
 
 PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA.
 
 CONGENERIDADE ENTRE INSTITUIÇÕES.
 
 REQUISITOS.
 
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 
 ANÁLISE.
 
 PREJUÍZO. 1.
 
 Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, I e parágrafo único, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça entende que o servidor municipal, estadual ou federal aluno de instituição de ensino superior que é transferido ex officio tem assegurado o direito a matrícula, desde que congêneres as instituições de ensino, excetuando-se a regra em caso de inexistência de estabelecimento de ensino da mesma natureza no local da nova residência ou em suas imediações. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."4.
 
 Hipótese em que o Tribunal de origem assentou o entendimento de que os autores não demonstraram a presença dos requisitos legais para a transferência de instituição de ensino.5.
 
 Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.6.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2114463 RN 2023/0444177-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). (g.n). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
 
 SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
 
 LOCAÇÃO COMERCIAL.
 
 TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO.
 
 NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
 
 INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
 
 SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 SUMULA N. 83 DO STJ.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2.
 
 Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3.
 
 Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
 
 Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.Precedente. 5.
 
 A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1607866 PR 2019/0319122-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024). (g.n). Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
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                                            12/07/2025 05:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20967374 
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                                            12/07/2025 05:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20967374 
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                                            03/06/2025 18:44 Recurso Especial não admitido 
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                                            15/05/2025 18:22 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2025 14:31 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            29/04/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025. Documento: 19830623 
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                                            28/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19830623 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0285327-78.2023.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 25 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital
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                                            25/04/2025 13:48 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19830623 
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                                            25/04/2025 13:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 11:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            27/03/2025 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 17:11 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            25/02/2025 17:34 Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17784105 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0285327-78.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL APELADO: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0285327-78.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL POLO PASIVO: APELADO: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
 
 PROVEDOR DE DADOS (INTERNET).
 
 REQUISIÇÃO DE DADOS DE USUÁRIO DE E-MAIL.
 
 DENÚNCIA ANÔNIMA.
 
 INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
 
 REQUISITOS DO ART. 22 DO MARCO CIVIL DA INTERNET NÃO PREENCHIDOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: 1.
 
 Apelação cível interposta por CAMED Saúde Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste contra sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido de produção antecipada de provas formulado em face de Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Video Games Ltda. 2.
 
 A apelante requereu a obtenção de dados de usuário de e-mail que realizou denúncia anônima sobre a conduta do presidente da entidade, alegando a necessidade de investigação interna e cumprimento dos requisitos do art. 22 do Marco Civil da Internet. 3.
 
 A sentença negou o pedido por ausência de comprovação de ilícito ou justificativa adequada para a requisição judicial dos dados, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
 
 Há duas questões em discussão: (a) verificar se a denúncia anônima configura ilícito apto a justificar a quebra de sigilo dos dados do usuário do e-mail; (b) analisar se foram atendidos os requisitos do art. 22 da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet) para a obtenção das informações requeridas.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 5.
 
 A denúncia anônima não configura, por si só, fato ilícito que justifique a quebra de sigilo do usuário do e-mail, pois se trata de meio legítimo para provocar a apuração de eventuais irregularidades, sem exposição pública do denunciante. 6.
 
 A mensagem foi direcionada apenas à assessoria do conselho deliberativo da entidade, não havendo indícios de divulgação pública ou prejuízo concreto à reputação da apelante, o que afasta a alegação de dano. 7.
 
 O art. 22 do Marco Civil da Internet exige, para a requisição judicial de registros, a presença de fundados indícios da ocorrência de ilícito e justificativa motivada da utilidade dos dados, requisitos não atendidos no caso concreto. 8.
 
 A inexistência de comprovação de ilícito e a ausência de prejuízo real ou potencial impedem a concessão da medida, pois não se justifica a violação do sigilo dos dados do usuário apenas para fins investigativos internos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE: 9.
 
 Recurso conhecido mas não provido. Tese de julgamento: 1.
 
 A denúncia anônima, quando não divulgada publicamente e utilizada apenas para provocar apuração interna, não configura ilícito apto a justificar a quebra de sigilo de dados de seu autor. 2.
 
 A requisição judicial de registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet exige a comprovação de ilícito e a justificativa motivada da necessidade dos dados, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet).
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, I, II e III, e 382, § 2º; Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), arts. 7º, 8º e 22.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1021182-51.2019.8.26.0554, Rel.
 
 Des.
 
 Marcia Dalla Déa Barone, j. 20/10/2020; TJPR, APL nº 0000755-97.2021.8.16.0056, Rel.
 
 Des.
 
 Eugenio Achille Grandinetti, j. 21/09/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta por CAMED Saúde Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste (id.16387367), visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (id.16387360), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Produção Antecipada de Provas movida em face de Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Video Games Ltda. 2.
 
 A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado.
 
 Arcará a autora com as custas e despesas processuais e com os honorários do advogado da parte adversa, que arbitro, por equidade, em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, em razão do baixo valor da causa." 3.
 
 Em razões recursais, a apelante CAMED pleiteou a reforma da sentença, sustentando as seguintes teses: a) que a denúncia anônima em questão levantou acusações graves contra a gestão de um representante da entidade, demandando uma apuração detalhada para assegurar a autenticidade e a idoneidade das informações; b) que os requisitos do art. 22 do Marco Civil da Internet foram atendidos, incluindo fundados indícios de ilícito e justificativa motivada para a obtenção dos registros solicitados; c) que a medida solicitada é necessária para proteger a reputação da entidade e garantir a efetividade do procedimento administrativo instaurado; d) requer a reforma da sentença para determinar que a apelada forneça os dados solicitados, além da condenação desta em custas e honorários advocatícios.
 
 Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso. 4.
 
 Devidamente intimada, a Microsoft do Brasil apresentou contrarrazões (id.16387370), alegando: a) a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 22 da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), pois não há demonstração de ilícito ou necessidade de obtenção dos dados solicitados; b) a denúncia anônima não configura fato ilícito; c) a CAMED já possui as informações necessárias para prosseguir com sua auditoria interna, tornando os pedidos da ação desnecessários; d) requer a manutenção integral da sentença recorrida, com a condenação da apelante em honorários advocatícios. 5. É o relatório. VOTO 6.
 
 Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 7.
 
 No caso, a parte apelante sustenta a existência de obrigação da apelada no fornecimento das informações indicadas na petição inicial, decorrente da alegada necessidade de obtenção de maiores informações acerca de denúncia anônima referente à conduta do presidente da entidade, alegando ocorrência de ato ilícito naquela conduta. 8.
 
 A pretensão está fundada em hipótese que se encaixa no Artigo 381, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 9.
 
 No restrito objeto da produção antecipada de prova, o juízo não se pronuncia sobre a ocorrência ou não do fato, menos ainda sobre as suas consequências jurídicas (artigo 382, §2º do CPC). 10.
 
 Assim, a relação firmada entre as partes é regida pela Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), cujos artigos 7º e 8º, caput, trazem os direitos e garantias dos seus usuários, valendo destacar os seguintes: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; [...] VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei; VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que: a) justifiquem sua coleta; b) não sejam vedadas pela legislação; e c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet; […] Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet. (destaquei) 11.
 
 Dito isto, a Lei nº 12.965/14 preceitua em seu artigo 22 e parágrafo único que: Art. 22 - A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
 
 Parágrafo único - Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. 12.
 
 Contudo a chamada "denúncia anônima", tal como formulada na hipótese em tela por usuário de e-mail da provedora apelada, não configura fato ilícito a ensejar o fornecimento dos dados do usuário responsável por tal ação, cuidando-se, ao contrário, de forma válida e lícita de compelir o setor competente a promover investigação sem expor o denunciante. 13.
 
 O e-mail, segundo se denota dos autos, foi enviado apenas à assessoria do conselho deliberativo da entidade, não havendo notícia de ter havido exposição pública dos fatos relatados na mensagem.
 
 Assim, a delação apócrifa realizada pelo usuário do e-mail em questão, embora tenha ensejado a abertura de sindicância, não pode ser qualificada como ato ilícito. 14.
 
 Ademais, não há prova e especificação concreta de eventual prejuízo que a apelante tenha sofrido com a mensagem dirigida ao conselho diretor, não gerando nenhum evento posterior que configure um prejuízo real ou potencial, tanto à marca quanto à posição da entidade no mercado, não sendo requerido, ainda, dilação probatória para comprovação do ilícito ou do prejuízo que justificasse a extrema medida de violação de dados sigilosos de terceiros aqui requeridos. 15.
 
 Desta forma, não havendo nos autos a comprovação do ilícito alegado e a quantificação do prejuízo advindo deste, não foram cumpridos a contento os itens I e II do art. 22 da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet) e, portanto, inadmissível a requisição judicial dos registros, conforme se observa no referido artigo.
 
 Assim, de rigor a manutenção da sentença de improcedência. 16.
 
 A propósito, seguem precedentes em casos análogos: Ação de produção antecipada de provas - Sentença de procedência - Competência do Juízo Civil configurada - Pretensão de obtenção de dados de usuário titular de e-mail responsável pela realização de "denúncia anônima" do suposto envolvimento do autor em crime, que ensejou investigação criminal contra ele - Denúncia anônima encaminhada a órgão competente para apuração - Não exposição do autor - Não verificado ato ilícito praticado que fosse capaz de autorizar o fornecimento dos dados - Artigo 22 do Marco Civil da Internet - Sentença reformada - Recurso provido.
 
 Dá-se provimento ao recurso. (TJSP - AC: 10211825120198260554 SP 1021182-51.2019.8.26.0554, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 20/10/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA AUTORA.
 
 DENÚNCIA ANÔNIMA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS POR SERVIDORA PÚBLICA.
 
 AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
 
 PEDIDO DE IDENTIFICAÇÃO DO IP DO DENUNCIANTE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PROTEÇÃO AO SIGILO.
 
 INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE ILÍCITO.
 
 FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
 
 POSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO RÉU.
 
 SENTENÇA CORRETA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000755-97.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 21.09.2022) (TJPR - APL: 00007559720218160056 Cambé 0000755-97.2021.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2022) 17.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da presente fundamentação. 18. É como voto. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025.
 
 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
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                                            14/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17784105 
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                                            13/02/2025 07:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17784105 
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                                            06/02/2025 07:38 Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CNPJ: 05.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido 
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                                            05/02/2025 15:35 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            05/02/2025 15:27 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/02/2025 14:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/01/2025 17:51 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            27/01/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 27/01/2025. Documento: 17470009 
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                                            24/01/2025 01:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 01:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 01:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 01:48 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            24/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17470009 
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                                            23/01/2025 19:32 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17470009 
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                                            16/01/2025 13:38 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            04/01/2025 20:19 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 15:56 Conclusos para julgamento 
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                                            02/12/2024 16:16 Recebidos os autos 
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                                            02/12/2024 16:16 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 16:16 Distribuído por sorteio 
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                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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