TJCE - 0268123-84.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 144315609
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01/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144315609
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01/04/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0268123-84.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO: Indenização por Dano Moral REQUERENTE: RAMON FERNANDES RAMOS e outros (2) REQUERIDO: BANCO GM S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por RAMONIA FERNANDES RAMOS, RAMON FERNANDES RAMOS e RONALDO FERNANDES RAMOS em face de BANCO GM S.A..
O processo de conhecimento teve fim com a prolação da sentença de mérito de id 133811466, tendo transitado em julgado em 10 de março de 2025, conforme certidão de id 144308730.
A decisão de mérito foi exarada nos seguintes termos:
Ante ao exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença para que surtam seus legais e jurídicos efeitos JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para: a) condenar a promovida em danos materiais no valor de R$ 136,77( cento e trinta e seis mil reais e setenta e sete centavos), com juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da citação; b) danos morais no patamar de R$ 5.000,00( cinco mil reais), com juros de mora de 1% a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão.
Por consequência extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Considerando que a promovida foi sucumbente em parte mínima do pedido, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
No entanto, tendo em vista que são beneficiários da justiça gratuita, ficam isentos das custas processuais, e a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Requerido o cumprimento de sentença, conforme petitório de id 138894809.
Em sede de cumprimento de sentença, prontamente o requerido realizou o pagamento dos valores constantes da decisão de mérito condenatória, trazendo aos autos os comprovantes da transação financeira realizada, conforme se depreende da petição e documentos de id's. 142796011, 142796013 e 142796016. É o relatório. Decido. Sem mais delongas, friso que diante da prova documental acostada, a qual atesta o pagamento do montante devido exatamente como estabelecido na sentença de id 133811466, bem como a ausência de objeção da parte demandante, vislumbro que a obrigação restou por cumprida. No caso em apreço, a extinção do feito pela satisfação da obrigação de pagar é a medida que se impõe. Assim, ante o exposto, e tudo mais que dos autos conta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença; o que faço com esteio no art. 924, II do CPC, ficando assim resolvido o mérito no que se refere à obrigação de pagar. Sem custas e sem honorários.
Ficam as partes exequentes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem os dados bancários necessários à expedição dos devidos alvarás. Após o trânsito em julgado e expedição dos referidos alvarás, arquivem-se os autos, realizando ainda as devidas baixas. P.
R.
I. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Josias Nunes Vidal Juiz de Direito -
31/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144315609
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31/03/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:11
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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28/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:37
Decorrido prazo de TERESINHA ALVES DE ASSIS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:37
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 133811466
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0268123-84.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: AUTOR: RAMON FERNANDES RAMOS, RONALDO FERNANDES RAMOS, RAMONIA FERNANDES RAMOS Polo Passivo: REU: BANCO GM S.A. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C DANO MATERIAL E DESVIO PRODUTIVO movida por RAMONIA FERNANDES RAMOS, RAMON FERNANDES RAMOS e RONALDO FERNANDES RAMOS, em desfavor de BANCO GM S.A, partes qualificadas e representadas nos autos.
Os autores alegam que a instituição financeira ré realizou a apreensão indevida de um veículo pertencente ao espólio de sua falecida mãe, sem a devida constituição da mora, o que torna a apreensão ilegal.
Apontam que a instituição financeira ingressou com ação de busca e apreensão sem observar as formalidades legais exigidas, o que causou uma série de danos, principalmente a Ramon Fernandes Ramos, que teve seu nome negativado indevidamente.
Prosseguem que o Sr.
Ramon, ora promovente, ocupava cargo de coordenador em uma escola, e pelos fatos narrados, foi forçado a deixar seu posto devido aos transtornos psicológicos causados pela negativação de seu nome, além de ter enfrentado prejuízos profissionais, emocionais e materiais.
A apreensão do veículo dificultou a administração do espólio e gerou custos adicionais com transporte.
Acrescentam que a conduta da instituição financeira foi negligente, pois não se atentou ao falecimento do devedor principal, não notificando os herdeiros corretamente e embora a restituição do veículo, não reparou os danos causados, e os prejuízos materiais e psicológicos persistiram.
Ao final, buscam a reparação pelos danos morais e materiais sofridos, com a devida indenização e punição pela negligência da instituição financeira ré, que infringiu os direitos dos herdeiros e a legislação pertinente. O Banco Réu, devidamente citado, apresentou contestação (id 116532282), levantando as seguintes defesas: Ilegitimidade ativa: Alega que a ação carece de legitimidade ativa, pois não foram apresentados os documentos do inventário nem a comprovação do inventariante.
Falta de interesse de agir: Afirma que não há interesse de agir, pois o veículo foi restituído conforme termo assinado.
Impugnação à assistência judiciária gratuita: Requer a revogação da assistência judiciária gratuita concedida à autora, alegando que não há justificativa para tal benefício.
Inexistência de negativação do coautor Ramon: Alega que não há prova de negativação de Ramon nos órgãos de crédito, pois os próprios autores afirmam que a restrição foi removida.
Exercício regular de direito: Argumenta que, como Ramon é avalista do contrato, qualquer negativação seria um exercício regular de direito, sem irregularidades.
Não contratação do seguro prestamista: Defende que o de cujus não contratou o seguro prestamista, impossibilitando a quitação do financiamento.
Legitimidade das provas apresentadas: Contesta os prints de tela apresentados pela autora, alegando falta de identificação e autoria.
Inversão do ônus da prova: Refuta a inversão do ônus da prova, pois a hipossuficiência não foi comprovada no caso.
Inexistência de danos materiais: Alega que a autora não comprovou os danos materiais, sendo as despesas resultantes de culpa exclusiva da autora.
Inexistência de danos morais: Sustenta que não há provas de danos morais e que não há responsabilidade da ré por danos indiretos.
Houve réplica( Id 116532292).
Decisão interlocutória( Id 116532294), anunciando o julgamento antecipado da lide.
Instadas as partes não impugnaram o julgamento antecipado do processo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro a alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que os autores possuem legitimidade para representar seus interesses na qualidade de herdeiros.
Nos termos da legislação vigente, o falecimento do contratante não extingue seus direitos e obrigações, cabendo aos herdeiros a prerrogativa de reivindicá-los.
Ademais, a ausência de documentos relativos ao inventário não constitui óbice à propositura da ação, pois a condição de herdeiro pode ser demonstrada por outros meios idôneos, tais como a certidão de óbito, a declaração de herança e a tramitação do próprio inventário, atualmente em curso na 4ª Vara de Sucessões sob o nº 0237218-96.2024.8.06.0001.
Dessa forma, resta evidente que a parte autora está legitimada a postular em juízo a defesa dos direitos sucessórios que lhe assistem, independentemente da formalização definitiva do inventário, a qual pode ocorrer posteriormente, sem impedir o exercício do direito de ação.
Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa.
Quanto à alegação de falta de interesse de agir, tal argumento não se sustenta juridicamente.
O interesse processual da parte autora não se limita à simples restituição do bem, mas se estende à eventual reparação dos danos materiais e morais decorrentes da apreensão indevida e da indevida negativação, restando evidente o binômio de utilidade e necessária para configurar o interesse processual.
No que tange ao valor da causa, não há fundamentos que justifiquem qualquer alteração.
O valor atribuído corresponde ao montante que os autores buscam a título de reparação pelos danos sofridos. Sobre a gratuidade judiciária, não há documentos que infirmem a alegação de hipossuficiência econômica da parte autora.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, pois não há necessidade de produzir prova em audiência.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, impondo-lhe o dever de garantir a adequada prestação dos serviços contratados, com transparência, segurança e eficiência.
Nesse contexto, a instituição financeira tinha a obrigação legal de prestar informações claras, precisas e suficientes sobre a possibilidade e a importância da contratação do seguro prestamista, bem como sobre as consequências da sua ausência, permitindo ao consumidor uma tomada de decisão informada.
A responsabilidade objetiva do fornecedor significa que ele responde pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal entre essa falha e o dano suportado pelo consumidor.
No caso em questão, a ausência de informações adequadas sobre a contratação do seguro prestamista configura evidente defeito na prestação do serviço, tornando a instituição financeira responsável pelos prejuízos decorrentes dessa omissão.
Assim, eventuais danos suportados pelo consumidor em razão da desinformação devem ser integralmente reparados, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, pilares fundamentais das relações de consumo. No caso, é incontestável a constituição indevida da mora da falecida, conforme demonstrado nos autos do processo nº 0217838-87.2024.8.06.0001 (ação de busca e apreensão).
A notificação extrajudicial é datada de 26 de fevereiro de 2024, cuja entrega foi registrada em 05 de março de 2024.
Porém, a Sra.
Raimunda Fernandes de Lima veio a óbito em 22 de novembro de 2023, fato que provocou a nulidade da notificação extrajudicial dirigida à falecida.
Em razão da constituição indevida da mora, o veículo foi indevidamente apreendido por força de decisão liminar em 24 de maio de 2024, permanecendo sob restrição até sua devolução em 18 de agosto de 2024.
Durante esse período, a parte autora sofreu privação injustificada do bem, situação que lhe acarretou transtornos e prejuízos de ordem material e moral.
Dessa forma, resta evidente que a promovida, ao falhar na adequada prestação de seus serviços, deu causa ao evento danoso, sendo diretamente responsável pelos efeitos decorrentes de sua conduta irregular.
Sobre os danos materiais, a privação do veículo causou impactos na esfera patrimonial, frente a custos realizados por locomoção, conforme demonstrados pelos Ids 116533131( R$ 5,79), 116533140( R$ 5,79), 116532321 (R$ 15,91), 116532305 (R$ 14,99); 116532322( R$ 17,59); 116533125( R$ 10,05); 116532310( R$ 5,14); 116532303(R$ 17,93); 116533129( R$ 21,99); 116533137( R$ 4,34); 116532320( R$ 12,91); 116533141(R$ 4,34),totalizando o montante de R$ 136,77( cento e trinta e seis mil reais e setenta e sete centavos.
Ressalto que os recibos de pagamentos sob os números de ids 116533146( R$ 10,97); 116533143(R$ 15,93);116533147( R$ 12,31); 116532306( R$ 6,81); 116533136( R$ 7,62); 116533139(R$ 5,08); 116532307( R$ 15,96); 116532304( R$ 8,90); 116533133( R$ 13,97); 116533127( R$ 11,92), são posteriores a devolução do veículo, de modo que não cabe a promovida proceder com qualquer restituição.
Sobre os danos morais, a privação injusta da posse do aos herdeiros em razão da busca e apreensão do veículo de forma indevida,pela ausência de constituição em mora, configura constrangimento e afeta não somente a honra subjetiva como também sua reputação social, dano evidenciado com fulcro nos artigos 186 e 927 , do Código Civil.
Cito a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL in re ipsa.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO qUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO DE ALUGUEL DE VEÍCULO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E não PROVIDA.
Sendo a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços objetiva de acordo com a legislação consumerista, deve este responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa.
Configura-se a prática do dano moral com a privação injusta do autor da posse do seu bem em razão da busca e apreensão do veículo de forma indevida, passando pelo vexame, constrangimento e angústia de ter um Oficial de Justiça em sua porta, fato que afeta não somente a honra subjetiva como também sua reputação social, dano evidenciado com fulcro nos artigos 186 e 927, do Código Civil. 4.
Evidenciando-se que houve o dispêndio de valores relativos a locação de outro veículo para atender às necessidades do autor lesado, a restituição do montante é medida impositiva. 5. É possível o pagamento em dobro do valor atribuído à causa em Ação de Busca e Apreensão indevida, consoante determina o art. 940, do Código Civil. 6.
Arbitrados os honorários sucumbenciais no limite legal, descabe sua majoração.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJ-BA - APL: 00682606820108050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020) No que tange ao valor da reparação, este deve ser fixado de forma a proporcionar à parte ofendida uma compensação justa, capaz de atenuar, ainda que parcialmente, os dissabores e transtornos experimentados.
A indenização deve cumprir sua dupla função: compensatória, aliviando o sofrimento da vítima, e pedagógica, desestimulando o ofensor da reincidência em condutas lesivas.
Assim, a fixação do montante indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, assegurando que o valor seja suficiente para reparar o dano sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa.
Ao mesmo tempo, deve representar um impacto financeiro significativo para o ofensor, de modo a reforçar a necessidade de adoção de condutas mais diligentes e compatíveis com os deveres de boa-fé e lealdade que regem as relações jurídicas.
Entendo por manter o valor de R$ 5.000,00, fixado pelo dano moral na Origem, nos moldes em que foram consignados.
No que se refere aos danos morais pleiteados, especialmente no tocante ao autor Sr.
Ramon, em razão da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, é importante destacar que ele figurava na condição de fiador.
Ademais, embora a constituição em mora tenha sido indevida, uma vez que a devedora já era falecida à época, a existência da dívida em si não estava descaracterizada, o que justificava o registro nos cadastros de inadimplentes.
A constituição em mora tem a finalidade especial para propositura da ação de busca e apreensão, já a anotação é forma alternativa de indução ao pagamento pelo credor ou responsável solidário.
Dessa forma, não há espaço para condenação da indenização por este fato.
Ainda sobre o agravamento da saúde do Sr.
Ramon não há nenhum concreto que o fato tenha contribuido, ao passo que conforme relatório médico anexado aos autos( ID 116532318) o autor já sofria com quadro depressivo a 3( três) anos.
Ante ao exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença para que surtam seus legais e jurídicos efeitos JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para: a) condenar a promovida em danos materiais no valor de R$ 136,77( cento e trinta e seis mil reais e setenta e sete centavos), com juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da citação; b) danos morais no patamar de R$ 5.000,00( cinco mil reais), com juros de mora de 1% a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão.
Por consequência extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Considerando que a promovida foi sucumbente em parte mínima do pedido, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
No entanto, tendo em vista que são beneficiários da justiça gratuita, ficam isentos das custas processuais, e a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133811466
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10/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133811466
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06/02/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 23:49
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 18:27
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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04/11/2024 18:26
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0445/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 06:34
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 01:45
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 18:39
Mov. [19] - Documento Analisado
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31/10/2024 18:39
Mov. [18] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 02:01
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/10/2024 12:16
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02406547-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/10/2024 12:04
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11/10/2024 14:13
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 22:25
Mov. [14] - Conclusão
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08/10/2024 12:13
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02365023-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/10/2024 11:54
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08/10/2024 09:18
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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04/10/2024 18:24
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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04/10/2024 09:44
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02358850-4 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 04/10/2024 09:25
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03/10/2024 20:41
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02358407-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/10/2024 20:11
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03/10/2024 01:46
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 17:06
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/10/2024 14:56
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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02/10/2024 14:54
Mov. [5] - Documento Analisado
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25/09/2024 15:43
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340765-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/09/2024 15:37
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17/09/2024 11:25
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 18:36
Mov. [2] - Conclusão
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12/09/2024 18:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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