TJCE - 0279614-25.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/04/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/04/2025 10:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/04/2025 08:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 140871069
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140871069
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04/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
I - RELATÓRIO MARTA DE OLIVEIRA NOBREGA ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., posteriormente sucedido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme requerimento de retificação do polo passivo da demanda.
A parte autora narra que foi abordada por um correspondente bancário que lhe ofereceu um suposto empréstimo consignado, com desconto direto em sua folha de pagamento.
Confiando nas informações prestadas pelo representante da instituição financeira, aceitou a proposta e recebeu um valor creditado em sua conta bancária.
No entanto, ao longo dos anos, percebeu que os descontos em seu benefício previdenciário eram contínuos e sem previsão de término.
Somente após buscar esclarecimentos, constatou que o contrato firmado não correspondia a um empréstimo consignado tradicional, mas sim a um cartão de crédito consignado, no qual os descontos referiam-se ao pagamento mínimo da fatura do cartão, perpetuando a dívida sem previsão de quitação.
A demandante alega que jamais recebeu um cartão de crédito físico ou faturas, nem foi devidamente informada sobre as condições contratuais.
Por fim, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
O réu, em contestação, primeiramente arguiu preliminares, sustentando que: Retificação do polo passivo, alegando que o Banco Olé Consignado foi incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S.A., requerendo a substituição processual; Falta de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não tentou solucionar a questão na esfera administrativa antes de recorrer ao Judiciário; Indeferimento da petição inicial, sob a alegação de que a parte autora não juntou extrato bancário para comprovar os descontos alegadamente indevidos; Decadência e prescrição, afirmando que a ação foi ajuizada fora do prazo legal para anulação do contrato e repetição de indébito.
No mérito, o demandado argumenta que a contratação foi feita regularmente e que a parte autora teve ciência da modalidade do contrato.
Assevera que a adesão ao cartão de crédito consignado ocorreu de forma voluntária e transparente, sendo o produto amplamente regulamentado pela legislação vigente.
Alega que a disponibilização do valor contratado por meio de TED bancária não descaracteriza a natureza da operação, pois tal procedimento é comumente utilizado no mercado financeiro.
Argumenta ainda que os descontos realizados em folha eram referentes ao pagamento mínimo da fatura do cartão e que a consumidora poderia ter quitado integralmente a dívida a qualquer momento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares 1.1.
Retificação do polo passivo O requerido apresentou documentos que comprovam a incorporação do Banco Olé Consignado pelo Banco Santander (Brasil) S.A..
Considerando a sucessão de direitos e obrigações decorrentes da incorporação, defiro a retificação do polo passivo, passando a figurar como demandado exclusivo o Banco Santander (Brasil) S.A.. 1.2.
Falta de interesse processual A tentativa de solução extrajudicial não é requisito obrigatório para o ajuizamento da ação.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, presume-se a hipossuficiência da parte autora.
Dessa forma, afasto a preliminar de falta de interesse processual. 1.3.
Indeferimento da petição inicial por ausência de extrato bancário Os autos contêm documentos que comprovam os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, demonstrando a relação contratual discutida.
Assim, afasto a preliminar de indeferimento da petição inicial. 1.4.
Decadência e prescrição O contrato discutido tem natureza de relação de consumo e se trata de tratos sucessivos, ou seja, os descontos foram realizados mês a mês, renovando-se a pretensão de repetição de indébito.
Assim, reconheço a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Mérito A análise dos autos demonstra que a autora foi induzida a erro, pois o contrato firmado não apresentou informações essenciais, tais como valor total a pagar, número e periodicidade das prestações, data de início e fim dos descontos.
Tais omissões impedem o consumidor de ter clareza sobre a extensão da obrigação assumida, perpetuando a dívida indefinidamente e tornando-se cativo da instituição financeira.
Fica evidente que a transação, na realidade, trata-se de cartão de crédito consignado travestido de empréstimo consignado, em que o valor creditado na conta da autora foi concedido via TED bancária, um procedimento que não se coaduna com a natureza de cartão de crédito.
Ademais, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora referiam-se ao pagamento mínimo da fatura, o que resulta na manutenção indefinida da dívida sem redução significativa do saldo devedor.
A conduta do réu viola os princípios da transparência, boa-fé objetiva, cooperação, confiança e informação qualificada.
Além disso, observa-se a ocorrência de venda casada, vedada pelo art. 39, I do CDC, pois o consumidor acreditava estar contratando um empréstimo consignado e, na realidade, foi vinculado a um produto financeiro diverso.
Dessa forma, reconheço a nulidade do contrato firmado entre as partes. 3.
Repetição do indébito Da repetição de indébito Vejamos o decido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) fixação da primeira tese : A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguira a norma geral do prazo prescricional decenial, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifou-se) Por conseguinte, perfilhando o entendimento do Tribunal da Cidadania, a repetição dobrada é cabível somente sobre as parcelas posteriores à publicação do referido acórdão, qual seja 30/03/2021,respeitada a prescrição reconhecida. 4.
Dano moral A perpetuação indevida da dívida, somada à ausência de informação clara, transparente e desconto no benefício previdenciário da demandante desborda do mero dissabor cotidiano, trazendo abalo psicológico, angústia e sentimento de impotência, configuram violação aos direitos da consumidora, ensejando indenização por dano moral in re ipsa.
Assim, fixo o valor da indenização em R$ 6.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na iniciais, com fundamento no art. 487, I do CPC, por conseguinte, declaro a nulidade do contrato discutido nos autos, ainda determino que os descontos no benefício previdenciário cessem imediatamente; o réu devolva de forma simples os descontos anteriores a 30/03/2021 e dobrados os posteriores a essa data, respeitada a prescrição reconhecida; o promovido pague indenização por danos morais de R$ 6.000,00, corrigidos pelo INPC a partir deste arbitramentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação e eventuais valores recebidos pela autora sejam compensados com o montante da condenação do réu.
Condeno o demandado nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 20 de março de 2025 Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
03/04/2025 18:09
Juntada de Petição de ciência
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03/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140871069
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03/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 09:28
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 01:42
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARTA DE OLIVEIRA NOBREGA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134200936
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0279614-25.2023.8.06.0001 AUTOR: MARTA DE OLIVEIRA NOBREGA REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
DESPACHO Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de prova.
Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134200936
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13/02/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134200936
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13/02/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
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10/11/2024 09:36
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 15:14
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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04/10/2024 18:33
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 01:54
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 19:07
Mov. [30] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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02/10/2024 14:33
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02354651-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 14:22
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02/10/2024 13:20
Mov. [28] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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02/10/2024 13:06
Mov. [27] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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02/10/2024 13:02
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/10/2024 13:02
Mov. [25] - Documento Analisado
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27/09/2024 16:48
Mov. [24] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 17:51
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/03/2024 21:45
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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22/03/2024 21:04
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/03/2024 07:45
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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20/03/2024 16:30
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01946655-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/03/2024 16:15
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27/02/2024 12:13
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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27/02/2024 12:13
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/02/2024 23:50
Mov. [16] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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06/02/2024 17:31
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/02/2024 17:21
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/02/2024 16:18
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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06/02/2024 16:17
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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03/02/2024 15:36
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01852154-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2024 15:21
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02/02/2024 13:32
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/01/2024 15:27
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 14:39
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/03/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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02/01/2024 00:33
Mov. [7] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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19/12/2023 10:39
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/12/2023 10:38
Mov. [5] - Documento Analisado
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19/12/2023 10:37
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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11/12/2023 11:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 15:04
Mov. [2] - Conclusão
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27/11/2023 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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