TJCE - 0275877-14.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 09:53
Expedido alvará de levantamento
-
28/04/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 14:58
Expedido alvará de levantamento
-
08/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Apelação
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142578950
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142578950
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04/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0275877-14.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Autor: JONAS PEREIRA VIANA FILHO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos,etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ajuizado por JONAS PEREIRA VIANA FILHO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que sofreu grave acidente de trabalho, onde estava no exercício da função quando se envolveu no infortúnio, sendo socorrida logo depois com diversas lesões.
Como consequência, a parte autora foi afastada do labor e passou a receber o benefício do auxílio doença uma vez que foi constatada a incapacidade para a atividade laborativa. Ocorre que a autarquia ré cessou o benefício. Dessa forma, requereu a condenação do INSS na concessão do Auxílio-Acidente (art. 86, Lei nº 8.213/91). O INSS ofereceu contestação em ID 120400062, sustentando que o requisito do benefício pretendido não foi atendido.
Instrução processual com a produção de prova pericial médica, conforme laudo acostado em ID 120401943. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de auxílio-acidente perseguido pela autora é previsto nos arts. 86 da Lei nº 8.213/91 (Lei dos Planos dos Benefícios da Previdência Social) e art 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social): Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Decreto nº 3.048/99.
Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado empregado, em decorrência de acidente de qualquer natureza que resultar em sequela e que ocorra perda funcional para o trabalho que o segurando habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente.
Ressalte-se que o mencionado art. 104, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, dispõe que o rol das situações discriminadas no Anexo III, que ensejam a concessão do auxílio-acidente, é exemplificativo, mesmo que a sequela da qual o segurado seja portador não esteja prevista no rol, é possível ainda ser concedido auxílio-acidente, quando comprovada a redução da capacidade laboral que habitualmente exercia.
A promovente se submeteu a exame clínico na perícia médica em juízo, conforme laudo de ID 120401943, tendo o perito judicial anotado que a segurada apresenta o seguinte diagnóstico: SEQUELAS DE FRATURAS DOS OSSOS DO ANTEBRAÇO ESQUERDO (PUNHO) - CID 10 T92.1.
SUBMETIDO A TRATAMENTO CIRÚRGICO E REABILITAÇÃO FISIOTERÁPICA. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R: SIM.
ACIDENTE DE TRABALHO DE TRAJETO - OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO - COLISÃO MOTOCICLETA-CARRO NO DESLOCAMENTO HABITUAL PARA O TRABALHO - CE 025, FORTALEZA, EM 19/09/2019.
SUBMETIDO A TRATAMENTO CIRÚRGICO E REABILITAÇÃO FISIOTERÁPICA.
EMPREGADOR - VIAÇÃO URBANA LTDA i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
R.
HOUVE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INICIADA NA DATA DO ACIDENTE E CESSADA APÓS EFETIVO TRATAMENTO E CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
R: A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA REMONTOU À DATA DO ACIDENTE.
NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL.
Apesar do segurado ser portador das lesões, o perito judicial concluiu que há capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) A segurada questiona a conclusão do laudo pericial e confirma que houve redução da capacidade laborativa, caso contrário, o periciado executaria suas funções normais, sem maiores esforços, como era antes do acidente. Na verdade, o perito registrou que a sequela que a autora é portadora decorrente de acidente de trabalho de trajeto, não havendo discordância nesse ponto, contudo, apesar da existência de sequelas, o perito judicial atestou que não há redução na capacidade laboral, considerando a natureza do trabalho exercido pela autora.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para a concessão auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo (REsp n.º 1.109.591/SC; Tema 416).
Nesse sentido, segue recente julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INÍCIO DO BENEFÍCIO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Colegiado local fixou o "termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico realizado na presente demanda, 17.02.2020, pois somente nesta data restou reconhecida a existência de moléstias incapacitantes" (fls. 204-205 , e- STJ). 2.
Consoante o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3.
Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 4.
Nesse contexto, é certo que a alteração da data de início do auxílio-acidente demanda reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) O conjunto probatório permite concluir que apesar de a promovente ter sofrido acidente de trabalho, ter ficado afastada do trabalho no gozo de auxílio-doença, não há redução na sua capacidade laboral decorrente da sequela.
O julgador é o principal destinatário da prova, a qual deve ser apreciada independente do sujeito que a tiver promovido, devendo o julgador indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, conforme determina o art. 371 do CPC. Sob essas razões, evidencia-se que a autora não preenche os requisitos dos benefícios pretendido, razão pela qual seu pedido não tem acolhimento. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, em face do não preenchimento dos requisitos para o benefício pretendido; e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
03/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142578950
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03/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 20:08
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 21:08
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135841001
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14/02/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0275877-14.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JONAS PEREIRA VIANA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Tendo em vista a realização da perícia e o laudo às fls. 120/123, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial.
Chamo o feito à ordem, a fim de corrigir os valores periciais.
Observando-se a Tabela prevista na Portaria nº 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), que arbitra o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo INSS.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, encaminhem-se os autos concluso para julgamento. ".
ID 120401945.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135841001
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13/02/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135841001
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13/02/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:48
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:55
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 14:00
Mov. [40] - Laudo Pericial
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04/10/2024 08:42
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02358702-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 08:25
-
26/09/2024 10:16
Mov. [38] - Conclusão
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25/09/2024 17:36
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/09/2024 10:48
Mov. [36] - Documento
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23/09/2024 15:00
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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19/09/2024 13:25
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/09/2024 13:25
Mov. [33] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/09/2024 11:02
Mov. [32] - Agendada | agendada para 23/09/24
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03/09/2024 05:08
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/08/2024 06:44
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02279911-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 19:54
-
26/08/2024 19:46
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
-
23/08/2024 01:43
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 21:38
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/166104-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2024 Local: Oficial de justica - FABIO TIMBO SALES
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22/08/2024 19:36
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/08/2024 19:35
Mov. [25] - Documento Analisado
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06/08/2024 16:53
Mov. [24] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 00:05
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/02/2024 23:34
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
16/01/2024 16:11
Mov. [21] - Conclusão
-
16/01/2024 14:45
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01815016-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2024 14:33
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15/01/2024 19:35
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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11/01/2024 13:46
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 11:17
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/01/2024 11:17
Mov. [16] - Documento Analisado
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14/12/2023 14:14
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2023 09:55
Mov. [14] - Conclusão
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13/12/2023 16:37
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02508756-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/12/2023 16:19
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06/12/2023 18:47
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0469/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
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05/12/2023 06:44
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0469/2023 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC)
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04/12/2023 21:35
Mov. [10] - Documento Analisado
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28/11/2023 14:17
Mov. [9] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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28/11/2023 09:34
Mov. [8] - Conclusão
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24/11/2023 15:28
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02468803-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/11/2023 15:10
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20/11/2023 15:39
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/11/2023 14:32
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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20/11/2023 13:56
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/11/2023 00:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 15:31
Mov. [2] - Conclusão
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10/11/2023 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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