TJCE - 0204905-69.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167496189
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06/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/08/2025. Documento: 167496189
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167496189
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06/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/08/2025. Documento: 167496189
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167496189
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167496189
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0204905-69.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: MARIA FERREIRA MOTA DE SOUSA Requerido: BANCO PAN S.A.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Maria Ferreira Mota de Sousa em desfavor de Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, que recebe o benefício previdenciário nº 132.608.638-0 e que, ao consultar seu histórico de crédito junto ao INSS, notou a existência de descontos mensais oriundos do contrato de reserva de cartão consignado nº 765488075-1, no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), contudo indica não reconhecer tal pactuação bancária, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço e histórico de empréstimo consignado, histórico de crédito, fls. 11/94 (saj).
Audiência de conciliação infrutífera (id. 126963179).
Contestação apresentada em id. 126874604.
Preliminarmente, sustentou a ausência de reclamação prévia e impugnou a gratuidade da justiça.
Aduz a validade do contrato e a regularidade da cobrança.
Designada audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora, a requerente não compareceu, ocasião em que foi aplicada a pena de confesso (id. 163080878). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I, do CPC.
Ademais, é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado.
Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).
Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda.
Preliminares.
Preliminarmente, o requerido arguiu a falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não postulou a resolução do conflito pela via extrajudicial perante as linhas de atendimento do banco acionado.
A preliminar suscitada não merece acolhida, uma vez que a parte não está condicionada a requerimento administrativo ou ao exaurimento desta instância para propor ação judicial, sendo entendimento amplamente consolidado tanto na doutrina, jurisprudência e legislação.
Além disso, o contestante impugnou a justiça gratuita deferida à parte autora. Verifico que a parte autora acostou aos autos documentação suficiente à concessão da gratuidade da justiça e que o impugnante não trouxe aos autos qualquer prova apta a desconstituir a declaração de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual não acolho à impugnação.
Já apreciadas as preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
Do Mérito.
Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e, a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O autor buscou a cessação dos descontos efetuados em seu beneficio ao argumento de que não realizou contrato de cartão com o réu.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado foi devidamente acostado pela instituição financeira em id. 126874605, contendo assinatura da parte autora e de duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil para os casos em que o contratante é pessoa não alfabetizada - circunstância que é incontroversa nos autos.
Além disso, foi designada audiência de instrução com a finalidade de oitiva da parte autora, oportunidade em que a requerente, apesar de devidamente intimada, não compareceu, ensejando a aplicação da pena de confissão ficta nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Tal ausência não pode ser interpretada de forma neutra, uma vez que, diante da controvérsia sobre a autenticidade do contrato, competia à parte autora, ao menos, prestar esclarecimentos mínimos sobre os fatos narrados na inicial.
A confissão ficta, aliada ao documento contratual devidamente formalizado, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança impugnada.
Ressalte-se que, ainda que se admitisse a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista, tal inversão não exime totalmente a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ônus compartilhado, principalmente quando a parte ré apresenta prova hábil da relação jurídica, como no presente caso.
Não se pode admitir que a autora alegue fraude e, ao mesmo tempo, se furte da produção de prova que poderia esclarecer os fatos.
Portanto, diante da existência de contrato formalizado com observância das exigências legais, e da ausência injustificada da autora à audiência designada para seu depoimento, não há como acolher a tese de inexistência do débito, tampouco reconhecer qualquer ilícito que justifique a reparação por danos morais ou materiais.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, afastadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos aqui formulados e, em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do advogado vencedor, segundo as inteligências do art. 85, caput, e seu § 2º, e do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da gratuidade judiciária concedida à requerente, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo serem executadas se, nos 5 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que houve melhora na situação financeira da autora, deixando de existir a situação que culminou na concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, estas obrigações da beneficiária.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
04/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167496189
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04/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167496189
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04/08/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 05:44
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA MOTA DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 12:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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01/07/2025 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2025 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 06:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 06:22
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA MOTA DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 09:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 09:35
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160908292
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23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 160908292
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160908292
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160908292
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19/06/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0204905-69.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: MARIA FERREIRA MOTA DE SOUSA REQUERIDO(A): BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR as partes acerca da Audiência de Instrução designada para o dia 01/07/2025, às 10:30h, que será realizada de maneira VIRTUAL (videoconferência) pelo Sistema Microsoft Teams - TJCE.
As Partes deverão ser cientificadas por seu advogado, bem como este deve informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, conforme art. 455 do CPC.
Contato para informações de acesso e/ou envio de link: 88 3614 4354 (whatsapp).
Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTcxOGQ1YTQtYTU3Yi00MmU1LWFjMjgtMzE5ZjVhOTQ4YmRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22fec8e5c5-150c-45a7-a851-32f3c8e70ec6%22%7d Vanessa Raiara de Paula Martins Diretora de Secretaria -
18/06/2025 10:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160908292
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18/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160908292
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18/06/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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13/06/2025 09:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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13/06/2025 05:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 05:37
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA MOTA DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/06/2025 05:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:10
Decorrido prazo de MESSIAS DO NASCIMENTO SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:10
Decorrido prazo de JOSE IVAN FROTA RODRIGUES JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:10
Decorrido prazo de BRUNO GOMES SAMPAIO em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 22:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158118795
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05/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025. Documento: 158118795
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04/06/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158118795
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158118795
-
03/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158118795 Documento: 158118795
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03/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 145096301
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 145096301
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 145096301
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 145096301
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02/06/2025 11:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 12:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 145096301
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 145096301
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 145096301
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 145096301
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30/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145096301
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30/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145096301
-
30/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145096301
-
30/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145096301
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04/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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02/04/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA MOTA DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140897563
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24/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2025. Documento: 140897563
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140897563
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140897563
-
20/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140897563
-
20/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140897563
-
20/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 03:32
Decorrido prazo de MESSIAS DO NASCIMENTO SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE IVAN FROTA RODRIGUES JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BRUNO GOMES SAMPAIO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA MOTA DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135571701
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135571701
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135571701
-
14/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025. Documento: 135571701
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - Email: [email protected] Processo nº: 0204905-69.2024.8.06.0167 - [Cartão de Crédito] Parte Autora: Nome: MARIA FERREIRA MOTA DE SOUSA Endereço: Dr.
Tomaz Aragao, 699, Cidade Dr.
Jose Euclides, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR PARTE PARA APRESENTAR RÉPLICA, em quinze dias. Sobral - CE, 12 de fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135571701
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135571701
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135571701
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135571701
-
12/02/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135571701
-
12/02/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135571701
-
12/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135571701
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12/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135571701
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12/02/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 22:19
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/09/2024 01:26
Mov. [15] - Certidão emitida
-
26/09/2024 16:31
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 11:57
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01831364-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2024 11:38
-
26/09/2024 09:01
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0922/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
-
24/09/2024 12:54
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 09:50
Mov. [10] - Certidão emitida
-
24/09/2024 08:46
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
20/09/2024 12:53
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 11:26
Mov. [7] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 11:13
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/11/2024 Hora 10:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
-
11/09/2024 12:00
Mov. [5] - Certidão emitida
-
09/09/2024 20:23
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 14:16
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01828797-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 13:46
-
27/08/2024 10:20
Mov. [2] - Conclusão
-
27/08/2024 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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