TJCE - 0224927-98.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/09/2025 20:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/09/2025 20:59
Transitado em Julgado em 14/03/2025
 - 
                                            
29/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/03/2025 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
 - 
                                            
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17781277
 - 
                                            
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0224927-98.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELO DA CONCESSIONARIA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REEMBOLSO PELOS CUSTOS COM O DESLOCAMENTO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
POSTE QUE É NA VERDADE ANTERIOR À PRÓPRIA EDIFICAÇÃO FEITA PELO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelo contra a sentença de primeiro grau, que condenou a concessionária ré a restituir, de forma simples, o montante de R$ 7.682,51 (sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos) pagos pelo autor para o deslocamento de um poste de energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se há, ou não, dever de reembolso pela concessionária recorrente pelo fato descrito na exordial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A partir dos elementos de consulta à disposição deste Juízo ad quem, constata-se que o poste objeto do litígio precede a edificação do autor-apealado, de modo que inexiste dever de reembolso, uma vez que a Resolução n. 414/2010 da ANEEL prevê expressamente que o deslocamento de poste por interesse do particular deve ser suportado por este último (autor-recorrido). IV.
DISPOSITIVO 4.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito inicial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e prover o recurso, para reformar totalmente a sentença. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conheço, então, do recurso apelatório.
Como visto alhures, a parte ré-insurgente reitera a sua tese de que o poste seria anterior à obra de edificação do imóvel pelo autor, de modo que não haveria dever de restituição do valor pago pelo postulante para o seu deslocamento.
Sobre esse assunto, é conhecido que o direito de propriedade, compreendido pelo direito de uso, gozo, fruição e de reaver a coisa, se encontra resguardado no art. 5º, inc.
XXII, da Constituição Federal, e na qualidade de direito fundamental, ainda que não seja considerado absoluto nem ilimitado, somente admite restrição quando efetivamente necessário para assegurar tutela de outros bens jurídicos merecedores de igual proteção. Sobre o direito de uso, CARLOS ROBERTO GONÇALVES leciona: "O primeiro elemento constitutivo da propriedade é o direito de usar (jus utendi), que consiste na faculdade de o dono servir-se da coisa e de utilizá-la da maneira que entender mais conveniente, sem no entanto alterar-lhe a substância, podendo excluir terceiros de igual uso.
A utilização deve ser feita, porém, dentro dos limites legais e de acordo com a função social da propriedade.
Preceitua a propósito o § 1º do mesmo art. 1.228 do Código Civil que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais...".
A faculdade em apreço permite também que o dominus deixe de usar a coisa, mantendo-a simplesmente inerte em seu poder, em condições de servi-lo quando lhe convier." (Direito civil brasileiro, volume 5: direito das coisas; 9. ed. - São Paulo: Saraiva, 2014. p. 220).
A partir dessa compreensão, emerge, ao meu sentir, que, neste cenário, os elementos de prova anexados ao vertente caderno processual (fotografias com a inicial), assim como as ferramentas on-line a disposição deste Juízo ad quem, denotam, na sua inteireza, que o imóvel é POSTERIOR à existência do poste objeto da contenda.
Para tanto, basta uma consulta à ferramenta "Google Maps", disponível ao público em geral, e cuja simples avaliação das fotografias do local feitas na data de fevereiro de 2022 (e outras em anos anteriores), permite vislumbrar que o poste já se achava devidamente instalado antes mesmo da edificação feita no imóvel pelo autor.
Disponibilizo, nessa senda, o endereço eletrônico (pesquisado em: 18/12/2024): https://maps.app.goo.gl/PuwrvPrz4m5PYpkV9 A partir desses elementos, reafirmo, portanto, aqui, que: todos os elementos fáticos que integram o acervo probatório, além da informação pública encontrada na rede mundial de computadores, denotam com a mais plena convicção que, diversamente do que defende o demandante, o poste já estava instalado ANTERIORMENTE ao início do empreendimento mencionado na peça vestibular.
Nessa senda, o interesse público na instalação dos postes de energia elétrica, por constituir um bastião do desenvolvimento urbano e social, tem primazia ao interesse particular do autor, no cenário específico destes autos, já que a sua instalação ANTERIOR à edificação do bem imóvel particular.
Ora, não poderia a concessionária apelante, portanto, ter sido compelida pelo magistrado singular a restituir o valor pago pelo recorrido, uma vez que (a ré) não praticou qualquer ilícito civil.
Dessarte, concordo com a tese recursal, que está melhor alinhada à realidade fática e à aplicação da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, que prevê que o deslocamento de poste por interesse do particular deve ser por este último (autor-recorrido) pago, sem direito de reembolso.
Na mesma linha de pensamento, colho o seguinte aresto deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA.
APLICAÇÃO DO ART. 102 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
CUSTOS DEVIDOS PELA AUTORA.
OBRA PARTICULAR NÃO INICIADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJCE Apelação Cível - 0011504-83.2018.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/07/2023, data da publicação: 11/07/2023).
ISTO POSTO, conheço do presente apelo, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau, para julgar IMPROCEDENTE o pleito do autor.
Na oportunidade, inverto os ônus da sucumbência. É COMO VOTO.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR - 
                                            
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17781277
 - 
                                            
13/02/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
13/02/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17781277
 - 
                                            
11/02/2025 07:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
07/02/2025 18:01
Conhecido o recurso de CRISTIANO BARRETO ESPINDOLA SIEBRA - CPF: *20.***.*12-49 (APELANTE) e provido
 - 
                                            
05/02/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17485924
 - 
                                            
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17485924
 - 
                                            
24/01/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
24/01/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17485924
 - 
                                            
24/01/2025 12:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
22/01/2025 17:51
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
17/01/2025 21:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/12/2024 14:35
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/12/2024 14:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3008889-70.2025.8.06.0001
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Rafael Azevedo de Menezes
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 18:15
Processo nº 0051325-76.2020.8.06.0064
Job Vieira de Paula
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Felipe Souza Galvao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2020 16:23
Processo nº 0204311-55.2024.8.06.0167
Banco Bradesco S.A.
Jose Jardson Araujo Cunha
Advogado: Daiany Mara Ribeiro Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2024 12:47
Processo nº 0247542-19.2022.8.06.0001
Julieta da Silva Ielpo
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Roni Furtado Borgo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 12:09
Processo nº 0224927-98.2023.8.06.0001
Cristiano Barreto Espindola Siebra
Enel
Advogado: Cristiano Barreto Espindola Siebra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2023 13:24