TJCE - 3000038-94.2025.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:39
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 01:51
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:51
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:51
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:51
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/03/2025 23:59.
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05/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137066001
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137066001
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26/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.º 3000038-94.2025.8.06.0016 PROMOVENTE: DIANA BENIGNO CLAUDIO PROMOVIDO(S): DELTA AIR LINES INC e LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor das promovidas DELTA AIR LINES INC e LATAM AIRLINES GROUP S/A, em que a autora alega, em síntese, que adquiriu junto a LATAM, passagens aéreas para o trecho Miami - Fortaleza, com partida programada para o dia 06/12/2024, sendo o voo operado pela promovida DELTA AIR LINES.
Aduz que houve um atraso superior a quatro horas no referido voo, sem que a companhia aérea apresentasse justificativa plausível ou prestasse a assistência devida.
Afirma, ainda, que o itinerário foi reprogramado para um novo voo, com partida prevista de Miami às 06h15 e chegada em Fortaleza às 15h05.
Todavia, alega que as rés não cumpriram o novo itinerário, uma vez que a aeronave decolou somente às 06h52, razão pela qual requer a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora realizou acordo com a promovida LATAM AIRLINES GROUP S/A., no qual foi acordado o pagamento da quantia de R$ 3.000,00, conforme documento apresentado no ID 134960042.
Posteriormente, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, foi homologado por sentença, conforme sentença proferida no ID 135386216.
A autora requereu o prosseguimento do feito em relação à promovida DELTA AIR LINES INC.
No entanto, diante da análise do acordo homologado, ID 134960042, verifica-se que a parte autora concedeu: "plena, geral e irrevogável quitação quanto ao pedido objeto da presente ação, para nada mais receber ou reclamar seja a que título for quanto aos fatos e a matéria discutida neste feito e, em futuras ações indenizatórias oriundas do objeto discutido e dos fatos e documentos descritos na inicial, desistindo, as partes, de quaisquer recursos, renunciando aos recursos interpostos, bem como, aos futuros recursos que poderão advir, bem como, que arcará cada parte com a sua verba honorária advocatícia contratual." O que se vê é que a autora deu ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação em relação aos fatos narrados na petição inicial, renunciando expressamente ao direito de pleitear danos morais decorrentes da causa de pedir desta demanda.
O dano moral é único e já foi abrangido no acordo homologado acima, e a causa de pedir é a mesma em que a autora deu plena quitação.
Assim, por todo o exposto, ocorreu a perda do objeto em relação à promovida DELTA AIR LINES INC.
Face ao exposto, declaro a perda do objeto em relação a promovida DELTA AIR LINES INC, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,VI, do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 54 da Lei 9.099/95).
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
25/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137066001
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25/02/2025 11:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 14:45, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2025 08:10
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135386216
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12/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO:3000038-94.2025.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA intentada por DIANA BENIGNO CLAUDIO em desfavor de DELTA AIR LINES INC e LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi noticiado o acordo extrajudicial entre a parte autora e a empresa promovida LATAM AIRLINES GROUP S/A., consoante ID 135262005.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo em relação à LATAM AIRLINES GROUP S/A., com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC.
Prossiga-se o feito em relação à DELTA AIR LINES INC.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada, ficando dispensando o comparecimento da promovida LATAM AIRLINES GROUP S/A., face a realização do acordo. Sem custas.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135386216
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11/02/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135386216
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11/02/2025 09:21
Homologada a Transação
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10/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 15:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135029921
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06/02/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135029921
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06/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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05/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132494700
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132494700
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20/01/2025 14:26
Confirmada a citação eletrônica
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132494700
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16/01/2025 11:45
Confirmada a citação eletrônica
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16/01/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132494700
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15/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:19
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 14:45, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/01/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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