TJCE - 3000077-55.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:34
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152059414
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152059414
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000077-55.2025.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, proposta por LUZINETE DE FREITAS PAULO, contra EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA., nos termos da inicial.
A parte autora alegou receber cobranças mensais em sua conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco referente a uma tarifa denominada de " "SEGUROS EAGLE e CONECTAR SEGUROS / EAGLE", nos meses de fevereiro a abril do ano de 2023, cujos serviços desconhece.
Relata que os descontos perfazem o total de R$ 149,70.
Em razão de tais fatos, requer: a) declaração de inexistência do débito; b) indenização por danos materiais com observância do art. 42 do CDC; c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Audiência conciliatória não realizada em função da ausência da parte ré.
Decisão decretando a revelia da parte demandada.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte do réu, além de hipótese de dano indenizável.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
No caso concreto, a parte promovida não apresentou defesa, de tal forma que os argumentos da parte autora ganham presunção de veracidade.
Deve-se esclarecer que a formação probatória é incumbência das partes, seja no momento da propositura da ação (quando o autor deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito), seja na contestação (quando o réu deverá arguir todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral), conforme art. 434 do CPC .
O pleito autoral diz respeito aos descontos efetuados na sua conta corrente, decorrente de uma tarifa denominada de " SEGUROS EAGLE e CONECTAR SEGUROS / EAGLE ", alegadamente não contratada.
Sobre o tema, atente-se para a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, cujo art. 1º permite a contratação de tarifa bancária desde que previamente solicitada e autorizada pelo correntista: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." Nesse sentido, já decidiu o Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º). 3.
Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve o sentido do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007), na parte que impedia a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitava a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora. 4.
A limitação estabelecida tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais.
As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário. 5.
Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Serviços de Terceiros, decorrendo daí a sua ilegalidade. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1522730/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020) Analisando os autos, observo que o réu se descurou de colacionar documento comprobatório de adesão à tarifa "SEGUROS EAGLE e CONECTAR SEGUROS / EAGLE ", do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado os descontos na conta do autor, desincumbindo-se, pois, do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, imperioso concluir pela ilegalidade dos referidos descontos, tal como se verifica através dos documentos anexados ao ID. 132293079, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, na falta de prova de engano justificável.
Quanto aos danos morais, entendo que é inegável a lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente de forma presumível dos descontos feitos pelo réu, surgindo irrefutavelmente o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para: 1.
CONDENAR o réu, à título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente da tarifa indevidamente contratada, no valor de R$ 299,40, a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ n. 43), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (mora ex persona - art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). 2.
CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 (arts. 405 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito - 
                                            
28/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152059414
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28/04/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150571655
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23/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150571655
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000077-55.2025.8.06.0222 Diante da informação contida no termo de audiência, decido: 1.
O promovido EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA foi devidamente citado acerca da presente demanda e intimado para a audiência de conciliação e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência inserido no Id 150570416.
Neste sentido a jurisprudência: "CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 2.
Diante do exposto, decreto a revelia do promovido EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 3. Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito - 
                                            
22/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150571655
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15/04/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 21:27
Decretada a revelia
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14/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:05
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137562636
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137562636
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 14/04/2025 16:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. - 
                                            
28/02/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137562636
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28/02/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135842838
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a devolução da carta de citação, pelos correios, com a informação: MUDOU-SE, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do promovido. Fortaleza, data digital Assinatura digital - 
                                            
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135842838
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13/02/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135842838
 - 
                                            
13/02/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 02:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132709955
 - 
                                            
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132709955
 - 
                                            
23/01/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132709955
 - 
                                            
23/01/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/01/2025 15:56
Recebida a emenda à inicial
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20/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132431810
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16/01/2025 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132431810
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16/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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13/01/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 23:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/01/2025 23:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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