TJCE - 3000597-25.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000597-25.2022.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCO AGOSTINHO DE AMORIM REU: Banco Bradesco SA Vistos em conclusão.
Em face da sentença de ID 55143133, que julgou improcedente presente demanda, a parte autora interpôs recurso de embargos de declaração de ID 55341461, sob o fundamento de que o decisum padece de erro material, posto que ao decidir a ação, concluiu que o Banco Bradesco é parte ilegítima para figurar no polo passivo, contudo, julgou o processo improcedente, com resolução do mérito, e esse entendimento configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito prevista no artigo 485, VI, do CPC.
Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte requerida não se manifestou.
Eis o breve relatório.
Decido.
Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço.
Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, alega o embargante que o julgado estaria eivado de erro material, visto que a fundamentação foi pautada sob a ilegitimidade passiva, no entanto, julgou o processo improcedente, com resolução do mérito.
Portanto, requer a devida retificação da redação da sentença, uma vez que a improcedência com resolução faz coisa julgada material, impedindo nova discussão da questão.
Assim, considerando-se não ter restado comprovada a relação direta da reclamante com a primeira reclamada, deve ser declarada sua ilegitimidade passiva para integrar a ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Nesse sentido, merece acolhimento a insurgência do embargante, em razão do erro material no dispositivo, posto que a decisão fora devidamente fundamentada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração (ID. 55341461), com efeitos infringentes, e, consequentemente, determino a substituição do dispositivo da sentença de ID. 55143133, para o que se segue, mantendo o restante inalterado: Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, o que faço com arrimo no art. 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e em honorários, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
07/06/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 23:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/04/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 21:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:34
Decorrido prazo de FRANCISCO AGOSTINHO DE AMORIM em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:33
Decorrido prazo de FRANCISCO AGOSTINHO DE AMORIM em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO N.: 3000597-25.2022.8.06.0091.
PROMOVENTE: FRANCISCO AGOSTINHO DE AMORIM.
PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de negócio jurídico que afirma jamais ter realizado.
A parte promovida, por sua vez, alega em sede de preliminar a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
No mérito, alega que não há qualquer irregularidade junto ao banco Bradesco, tendo em vista a ilegitimidade passiva, e, por esta razão, a parte autora não acostou prova acerca de suas alegações.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
A priori, cumpre analisar as alegações preliminares.
A petição de ingresso, apesar de redação confusa, não se enquadra em quaisquer das causas legais de inépcia (CPC, art. 330, §1º), mormente porque encontra-se delineada a causa de pedir sobre a qual se funda a pretensão nela veiculada, qual seja, a indenização por danos morais diante da inscrição no cadastro de inadimplentes.
Ajunte-se, bem assim, que o exercício do direito de defesa não restou impedido ou mesmo dificultado pela circunstância de a inicial aparentar-se intrincada, do que decorre a sua aptidão ao regular processamento, ainda mais porque o novel CPC positiva o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º).
Ultrapassadas as discussões preliminares alegadas pelas partes, passa-se à análise do mérito.
Analisando os autos, percebo que há ilegitimidade passiva.
Conforme alegação autoral, o contrato objeto do empréstimo pessoal que alega não ter celebrado foi originado no Banco Safra.
A fim de provar a existência de empréstimo consignado em seu nome, o autor juntou à exordial extrato de empréstimos consignados, em ID n° 32179684, o qual confirma que o Banco responsável pelo desconto é o Banco Safra.
Assim, não restam dúvidas que o empréstimo consignado que levou a descontos indevidos e, consequentemente, a inscrição no cadastro de inadimplentes, não foi celebrado em face do banco réu, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco.
Ressalta-se ainda que não ficou demonstrado qualquer ato ilícito por parte do banco Bradesco ou qualquer correlação aparente na existência do contrato de empréstimo e na suposta inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
O simples fato de os descontos incidirem em sua conta bancária Bradesco, não faz presumir qualquer correlação deste com a existência do contrato originado perante o banco Safra e a inscrição indevida.
A questão da ilegitimidade passiva toca já o mérito e não mais se considera uma condição da ação, categoria processual que, segundo a Doutrina, se quis extinguir com a edição do Novo CPC. É dizer, não se pode extinguir a relação processual por sentença terminativa em face de alegação de ilegitimidade passiva.
Caso presente a pertinência subjetiva da ação o pedido poderá ser julgado procedente, caso contrário, o julgamento será o de improcedência, mas isso já na análise do mérito da causa, a qual deve sempre preferir a sentença terminativa, consoante dispõe o art. 488 do CPC.
Portanto, diante da análise das alegações e provas nos autos, conclui-se que o promovido, Banco Bradesco, não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, uma vez que sequer firmou o suposto contrato de empréstimo consignado, sendo que a empresa que supostamente firmou o negócio jurídico e realizou a inscrição indevida é outro Banco, o que conduz inevitavelmente ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do promovido.
Por inexistir nos autos qualquer prova de que a empresa ora promovida tenha qualquer correlação com os fatos noticiados na inicial, reconheço a ilegitimidade passiva, haja vista trata-se de matéria de ordem pública e caber sua apreciação inclusive de ofício.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor contra o réu, pelo que extingo o presente processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e em honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:18
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2022 11:04
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 22:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 06:34
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
20/06/2022 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:19
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2022 12:28
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
31/03/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 21:23
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
31/03/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050122-05.2021.8.06.0045
Francisco Pablo de Sousa Rocha
Francisco Tavares Filho
Advogado: Ana Tereza Soares de Maria
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2021 15:09
Processo nº 3008098-09.2022.8.06.0001
Safra Leasing SA Arrendamento Mercantil
Estado do Ceara
Advogado: Adriana Serrano Cavassani
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2022 19:06
Processo nº 0050874-79.2021.8.06.0108
Jaqueline Mayara de Lima
Municipio de Jaguaruana
Advogado: Jose Edson Matoso Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2021 10:02
Processo nº 3001236-90.2020.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Ewerton Leite da Silva
Advogado: Eric Wesley Silva de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2020 14:51
Processo nº 3001066-02.2020.8.06.0072
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Fernando Miguel da Silva
Advogado: Ricardo Dimas Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2020 09:08