TJCE - 0636740-26.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:55
Expedida Certidão de Arquivamento
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21/05/2025 15:53
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
21/05/2025 15:53
Enviados autos digitais ao Arquivo
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21/05/2025 15:53
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
21/05/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 10:55
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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21/05/2025 10:54
Baixa Definitiva
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21/05/2025 10:54
Transitado em Julgado
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21/05/2025 10:54
Certidão de Trânsito em Julgado
-
21/05/2025 10:51
Juntada de Petição
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21/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 09:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
10/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 03:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 03:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:55
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
23/04/2025 00:54
Decorrendo Prazo
-
23/04/2025 00:54
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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23/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0636740-26.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Caucaia - Agravante: Fernando Antônio Ávila Gois - Agravante: Maria Célia Magalhães Ávila Gois - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES - Conheceram do recurso parcialmente, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REDUÇÃO DOS JUROS DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
PENDÊNCIA DE APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS ATÉ A DEVIDA DEFINIÇÃO.
CAUTELAR CONCEDIDA, PARA RESGUARDAR A UTILIDADE DA EXECUÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.I.
CASO EM EXAME1.O AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DAS COBRANÇAS EFETUADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E TAMBÉM DA CONSOLIDAÇÃO OU EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL.
AS PARTES RECORRENTES ALEGAM, EM SÍNTESE, QUE A DECISÃO SE MOSTRA EQUIVOCADA, PORQUANTO HAVIA DETERMINADO A REMESSA DOS AUTOS AO SETOR DE CÁLCULOS E MESMO ASSIM CONSIDEROU QUE JÁ HOUVE A IMPLEMENTAÇÃO DA TAXA DE JUROS DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO, COM A REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.PRELIMINARMENTE, A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM OBTER, NA ESFERA RECURSAL, O CANCELAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NO MÉRITO, A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS INTENTADOS PELO BANCO PARA COBRANÇA DA DÍVIDA SEM QUE SE ULTIME A CORRETA DEFINIÇÃO A RESPEITO DO MONTANTE DEVIDO PELO EXEQUENTE APÓS A REDUÇÃO DE JUROS DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O CANCELAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE JÁ FOI DETERMINADO NA ORIGEM, MOTIVO PELO QUAL ENTENDO QUE O PEDIDO DE SUSPENSÃO/CANCELAMENTO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL NÃO MERECE SER APRECIADO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE.4.O TÍTULO EXECUTIVO DETERMINOU A OBRIGAÇÃO DE REDUÇÃO DOS JUROS RELATIVOS AO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
EM RAZÃO DISSO, SURGIU NECESSIDADE DE APURAÇÃO TÉCNICA A RESPEITO DO VALOR DEVIDO PELO EXEQUENTE, CONFORME APONTADO PELO PRÓPRIO JUIZ DA CAUSA, MOTIVO PELO QUAL AS COBRANÇAS NÃO PARECEM SE CONSTITUIR COMO MEIO LEGÍTIMO NESSE MOMENTO DE INCERTEZA A RESPEITO DO QUANTUM DEBEATUR.5.A COBRANÇA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARECE INCOMPATÍVEL COM A PENDÊNCIA EXISTENTE NOS AUTOS A RESPEITO DO TOTAL DA DÍVIDA, MEDIDA ESSAS QUE NÃO PODE SER ADOTADA ANTES DE O EXEQUENTE TER A OPORTUNIDADE DE QUITAR O MONTANTE COM BASE NO PERCENTUAL DE JUROS QUE FOI DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO.6.IMPERIOSO SE MOSTRA O SOBRESTAMENTO CAUTELAR DAS MEDIDAS REALIZADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATÉ QUE O MONTANTE DEVIDO SEJA DEVIDAMENTE APURADO, O QUE SE MOSTRA CAPAZ DE RESGUARDAR O PRÓPRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE VISA A EXECUÇÃO DE TÍTULO QUE DETERMINOU EXATAMENTE A REDUÇÃO DOS JUROS DEVIDOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, PARA REFORMAR A DECISÃO DE ORIGEM E CONCEDER A MEDIDA CAUTELAR, RATIFICANDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA JÁ CONCEDIDA.TESE DE JULGAMENTO: ¿1.FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM OBTER TUTELA JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM; 2.IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS ANTES DE DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO.¿ _____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTIGOS 139, INCISO IV, 300 E 301.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NA TUTCAUTANT N. 771/GO, RELATOR O MINISTRO HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 17/2/2025, PUBLICADO EM 20/2/2025.ACÓRDÃOACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS JULGADORAS, À UNANIMIDADE, EM CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE DESTE.FORTALEZA, 2 DE ABRIL DE 2025. . - Advs: Raimundo Gualberto Cardoso Filho (OAB: 11331/CE) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 33769A/CE) -
16/04/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:40
Mover Obj A
-
15/04/2025 15:40
Mover Obj A
-
15/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:06
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
07/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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02/04/2025 17:38
Juntada de Acórdão
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02/04/2025 17:37
Juntada de Acórdão
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02/04/2025 14:00
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
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02/04/2025 14:00
Julgado
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24/03/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
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24/03/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 23:32
Inclusão em Pauta
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17/03/2025 23:31
Para Julgamento
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11/03/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:32
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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11/03/2025 12:32
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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11/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:02
Juntada de Petição
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06/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0636740-26.2024.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Caucaia - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Fernando Antônio Ávila Gois - Agravada: Maria Célia Magalhães Ávila Gois - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Ante a interposição de agravo interno (páginas 1/6) em face da decisão de páginas 780/790 dos autos principais, determino a intimação da parte recorrida, por sua representação processual, para a apresentação de contrarrazões no prazo cabível.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a manifestação, o que ocorrer primeiro, retornem conclusos os autos para a apreciação do feito.
Expediente necessário Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Raimundo Gualberto Cardoso Filho (OAB: 11331/CE) -
12/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:12
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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10/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:46
Juntada de Petição
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05/02/2025 22:27
Conclusos para despacho
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05/02/2025 22:27
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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05/02/2025 18:10
Juntada de Petição
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05/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 21:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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29/01/2025 22:11
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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18/12/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:52
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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06/12/2024 01:07
Decorrendo Prazo
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06/12/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 10:04
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:19
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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03/12/2024 18:19
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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03/12/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:51
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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03/12/2024 16:25
Tutela Provisória
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21/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:29
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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21/10/2024 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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