TJCE - 3032276-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:24
Decorrido prazo de SAMUEL DIOGENES MAGALHAES em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135472702
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3032276-51.2024.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Retificação de Outros Dados] REQUERENTE: ISOLDA DA FONSECA MUNGUBA BENBADIS Vistos etc., ISOLDA DA FONSECA MUNGUBA BENBADIS, devidamente qualificada nos autos, por meio de Advogado legalmente habilitado, depois de expor os fundamentos de fato, requer a retificação de seu assento de Casamento, lavrado sob a matrícula nº 020750 01 55 1993 2 00041 036 0022616 08, do Cartório de Registro Civil da 2ª Zona desta Capital, no que pertine a nacionalidade do cônjuge extinto, Abdellatif Kemaleddine Benbadis.
Alega a autora que o Sr. Abdellatif Kemaleddine Benbadis, falecido aos 17 (dezessete) de maio de 2024 (id 112450671), nasceu na cidade de Constantine, na Argélia.
Entretanto, conforme se extrai da certidão de nascimento (id e 112450672 e 112450673) do "de cujus" que sua nacionalidade é francesa, vejamos o trecho: "Declaração (processo nº 46.054 DR 65).
De nacionalidade francesa por declaração subscrita no dia 27 de janeiro de 1965, no nome de Abdellatif Kemaleddine Benbadis".
Dessa forma, o "de cujus" é natural de Constantine, na Argélia e possui a nacionalidade Francesa, divergindo do que está acostado no assento de casamento (id 112450669) lavrada no CRC da 2ª Zona, na qual consta a nacionalidade como argelina e a naturalidade Constantine, Argélia.
Requer, em consequência, a retificação da nacionalidade, para que passe a constar como francesa. O feito restou correto e suficientemente instruído, em especial com a documentação: 1) certidão de casamento com anotação do óbito (id 112450669); 2) certidão de óbito de Abdellatif Kemaleddine Benbadis (id 112450671); 3) certidão de nascimento francesa e tradução de Abdellatif Kemaleddine Benbadis (id 112450672 e 112450673); 4) passaporte de Abdellatif Kemaleddine Benbadis (id 112450674).
O Representante do Ministério Público, em parecer conclusivo de id. 135071077, manifestou entendimento pela não intervenção ministerial, deixando de solicitar diligência ou manifestar-se sobre o mérito.
Requer, assim, que seja julgado procedente o pedido da exordial, na forma requerida. É o Relatório. Decido. Deferido em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral (id 115654833).
Observada a prioridade prevista na Lei 10.741/03.
Passo ao mérito.
Os registros públicos gozam de presunção juris tantum de veracidade, uma vez que se tratam de atos desempenhados pelo notário ou oficial registrador, por delegação do Estado, a quem é conferida fé pública.
Contudo, a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias à adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109, da Lei nº. 6.015/73. Nessa toada, convém trazer o preceito do art. 109, da Lei de Registros Públicos que possibilita a retificação de registro civil maculado por erro: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.
Nesse sentido, é a jurisprudência: "[...] O Registro Civil de Pessoas Naturais é uma das especializações dos registros públicos, cuja função principal é dar autenticidade, segurança e eficácia aos fatos jurídicos pertinentes ao estado civil das pessoas naturais (ou físicas), sendo amplamente conhecido por ser a "serventia" onde se transcrevem eventos como, v.g., o nascimento, casamento e o óbito, para além dos demais elencados no art. 29 da Lei 6.015/1973. - Caso o registro (ou assentamento) não exprima a verdade dos fatos, ao interessado é facultado pedir ao juiz competente que o retifique, expedindo-se, para tanto, mandado a fim de retificar e fazer constar, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento - tudo nos termos dos arts. 109 et. seq. da Lei 6.015/1973. [...] - Sendo a retificação de registro civil procedimento de jurisdição voluntária, não há pretensão resistida.
Ao Poder Judiciário cabe, de maneira mais zelosa o possível, a administração de um interesse particular que, por lei, lhe fora atribuída. [...]" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162871-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023).
Grifo nosso.
No caso em discussão, a requerente carreou aos autos elementos probatórios, dentre os quais destaco a certidão de nascimento francesa e tradução de Abdellatif Kemaleddine Benbadis (id 112450672 e 112450673), e o passaporte de Abdellatif Kemaleddine Benbadis (id 112450674), sendo o conjunto fático probatório contundente para transmitir certeza e segurança ao sistema registral.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio no art. 109 da Lei 6.015/73, determinando a retificação do assento de CASAMENTO, lavrado sob a matrícula nº 020750 01 55 1993 2 00041 036 0022616 08, do Cartório de Registro Civil da 2ª Zona desta Capital, fazendo constar que o cônjuge Abdellatif Kemaleddine Benbadis tem nacionalidade FRANCESA, sendo natural de Constantine, Argélia.
Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão.
SEM CUSTAS. Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC.
Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135472702
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12/02/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:01
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135472702
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11/02/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:49
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2024 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 06:51
Conclusos para despacho
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10/12/2024 22:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115654833
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 115654833
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14/11/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115654833
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08/11/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2024 16:08
Declarada incompetência
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28/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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