TJCE - 3000077-08.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:15
Decorrido prazo de RIBAMAR BRITO BEZERRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JOHN ROOSEVELT ROGERIO DE ALENCAR em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19899428
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19899428
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000077-08.2025.8.06.9000 Agravante: FERNANDO HUGO BENEVIDES PEIXOTO FILHO Agravado(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Fernando Hugo Benevides Peixoto Filho, em desfavor do Estado do Ceará, inconformado com a decisão interlocutória (Id. 133638559 dos autos n. 3002464-27.2025.8.06.0001) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que não lhe concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada. Contudo, compulsando os autos do processo de origem, verifiquei que sobreveio sentença (Id. 144571210 dos autos principais), julgando improcedente o pedido autoral. Dessa forma, é evidente a perda do objeto, pois a superveniência de sentença faz perecer o objeto (a decisão recorrida) do agravo de instrumento interposto.
Destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que podem assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). Compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo de origem, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 13 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, não conhecendo de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, ante a PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO, prejudicando-o. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
29/04/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19899428
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29/04/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 21:27
Negado seguimento a Recurso
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28/04/2025 19:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de JOHN ROOSEVELT ROGERIO DE ALENCAR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RIBAMAR BRITO BEZERRA em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19130255
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19130255
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19022599
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19130255
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19130255
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTERCEIRA TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 3000077-08.2025.8.06.9000 CERTIDÃO Certifico que o presente processo encontra-se incluído para a Sessão Virtual de Julgamento que ocorrerá no período de 02 a 08 de maio de 2025, nos termos da Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006. O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza, 30 de março de 2025 CLEIDE MARIA DUARTE MACHADO(Assinado por Certificado Digital) -
31/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19130255
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31/03/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19130255
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31/03/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19022599
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000077-08.2025.8.06.9000 Agravante: FERNANDO HUGO BENEVIDES PEIXOTO FILHO Agravado: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Fernando Hugo Benevides Peixoto Filho, em desfavor do Estado do Ceará, inconformado com a decisão interlocutória (Id. 133638559 dos autos n. 3002464-27.2025.8.06.0001) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que não lhe concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que a pontuação de determinadas questões (n. 15, 26, 40, 70, 71 e 72) lhe seja atribuída e que, com isso, seja reinserido nas listas do processo seletivo para participar das demais fases, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.
No ID 17909606, houve apreciação, por este magistrado, do pleito liminar requerido, tendo sido parcialmente deferido, monocraticamente, para fins de determinar a atribuição ao agravante da pontuação correspondente à questão 15 da Prova Tipo 4. À vista disso, a parte agravante interpôs pedido de reconsideração, no ID 18435817, em face da Decisão Interlocutória de ID 17909606, requerendo a atribuição dos pontos correspondentes à questão 40 e à questão 70, da prova tipo 4, ao agravante. Dito isto, no entender deste magistrado, tal pleito de reconsideração não merece prosperar, posto que a decisão proferida no ID 17909606 não merece reparo. Como bem pontuado oportunamente, no que se refere às questões n. 40 e 70, não vislumbro haver erros evidentes, crassos ou teratológicos, como a parte autora alega, nem qualquer razão para afastar a posição da Banca Examinadora. Logo, não havendo vício, ilegalidade ou inconstitucionalidade quanto às questões mencionadas compreendo que não há motivo que justifique afastar a regra geral do Tema nº 485 do STF de que não cabe ao Judiciário substituir à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
Dito tudo isto, INDEFIRO o pedido de reconsideração pleiteado pela parte agravante no ID 18435817. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
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28/03/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022599
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28/03/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RIBAMAR BRITO BEZERRA em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18251623
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18251623
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000077-08.2025.8.06.9000 Recorrente: FERNANDO HUGO BENEVIDES PEIXOTO FILHO Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
25/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18251623
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25/02/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:36
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17909606
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13/02/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000077-08.2025.8.06.9000 Agravante: FERNANDO HUGO BENEVIDES PEIXOTO FILHO Agravado(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Fernando Hugo Benevides Peixoto Filho, em desfavor do Estado do Ceará, inconformado com a decisão interlocutória (Id. 133638559 dos autos n. 3002464-27.2025.8.06.0001) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que não lhe concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada. Cuidam os autos principais de ação ordinária, na qual a parte agravante relata que ocupa o cargo de Subtenente na Polícia Militar do Estado do Ceará e participou do processo seletivo para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), porém reprovou na prova objetiva, alcançando apenas 38 (trinta e oito) das 40 (quarenta) questões necessárias para a aprovação.
Alega, no entanto, que as questões n. 15, 26, 40, 70, 71 e 72 da Prova Tipo 4 não foram adequadamente elaboradas, devendo, assim, ser anuladas e a pontuação destas lhe ser atribuída, permitindo que integre o novo quantitativo de vagas disponibilizado pela PM/CE, em dezembro de 2024. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que a pontuação das questões lhe seja atribuída e que, com isso, seja reinserido nas listas do processo seletivo para participar das demais fases, que foi indeferida pelo juízo de primeiro grau. À vista disso, a parte agravante interpôs o presente recurso, reafirmando o alegado na petição inicial e aduzindo que a decisão do magistrado de origem merece reforma, uma vez que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão total da tutela de urgência.
Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão. É o breve relato.
DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que a parte agravante foi intimada da decisão interlocutória ora impugnada, por expedição eletrônica, em 28/01/2025, com registro de ciência no sistema PJE em 30/01/2025 (quinta-feira).
O prazo recursal se iniciou em 31/01/2025 (sexta-feira) e não findaria antes de 20/02/2025 (quinta-feira).
Como o presente agravo de instrumento foi protocolado em 29/01/2025, resta tempestivo. Empós, registro que, não obstante a parte agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito autoral, para não configurar supressão de instância. Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de deferimento liminar e monocrático da tutela de urgência pretendida pelo agravante.
O inciso I do art. 1.019 do CPC dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão". Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que as partes requerentes obterão, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido. Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. E, em se tratando de pedido liminar contra o Poder Público, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Registro que apenas o fato de o agravado ser o Estado do Ceará não implica incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima dispostas, exigindo a análise de cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência provisória, o que não significa que as vedações legais à concessão de liminares e tutelas antecipadas em desfavor do Poder Público não existam ou tenham sido retiradas do ordenamento jurídico, reconhecendo o Supremo Tribunal Federal constitucionalidade à Lei n. 9.494/1997. Precipuamente, em que pese o entendimento do juízo de primeiro grau quanto ao indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora em virtude do encerramento do CHO em si, pois não seria possível impor a inclusão e reposição de aulas perdidas após a sua finalização, verifico que a parte autora, ora agravante, demonstrou que houve a formalização do aumento de vagas para o CHO 2024, em 31 de dezembro de 2024, conforme Portaria n. 193/2024-GC/PMCE disposta no bojo das razões recursais (Id. 17572019, pág. 5), permitindo a chamada dos demais aprovados que não integraram o quadro de vagas, inicialmente, como a parte autora, caso sejam anuladas as questões impugnadas e alcance o número de vagas ampliado. Logo, assevero que é plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do art. 5º da CF/88, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes. Deve-se atentar, ainda, diante de casos como este, ao disposto na Tese nº 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". Contudo, não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital, consubstanciando-se em situações excepcionais, como é o caso dos autos quanto às questões de n. 26 da Prova Objetiva Tipo 4 do Processo Seletivo para ingresso no CHO.
Vejamos: 16) Já ____ anos, ____ neste local árvores e flores.
Hoje, só ____ ervas daninhas. a) fazem, havia, existe b) fazem, havia, existe c) fazem, haviam, existem d) faz, havia, existem e) faz, havia, existe No caso desta questão, observa-se a presença de duas alternativas iguais que, em uma primeira análise, se erradas, poderia apontar para a concessão de benefício aos candidatos, eis que seriam eliminadas duas alternativas de uma só vez, remanescendo apenas três alternativas para a análise da resposta correta.
No entanto, se corretas, ensejaria a duplicidade de resposta e a óbvia necessidade de anulação da questão e atribuição da pontuação a todos os candidatos.
Assim, é evidente toda a confusão que se faz para a análise e resposta de uma questão que deveria ser objetiva, frustrando a possibilidade de respondê-la e exigindo a sua anulação. Este entendimento coaduna-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE FISCAL DE RENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE.
QUESTÃO COM POSSIBILIDADE DE DUAS RESPOSTAS CORRETAS.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes, tendo ressalvado os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões por aquele Poder, como forma de controle da legalidade. 2.
A análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo mas com o controle da legalidade e a incapacidade ou a impossibilidade de se aceitar que, em uma prova objetiva, figurem duas questões que são, ao mesmo tempo corretas, ou que seriam, ao mesmo tempo, erradas. 3.
Recurso Ordinário provido para anular a Questão n. 90, atribuindo a pontuação que lhe corresponde, qualquer que seja, a todos os competidores, nesse certame, independentemente de virem a ser aprovados ou não e de virem a obter classificação melhor. (STJ - RMS n. 39.635/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 15/10/2014.) Entretanto, no que se refere às questões n. 15, 40, 70, 71 e 72 não vislumbro haver erros evidentes, crassos ou teratológicos, como a parte autora alega, nem qualquer razão para afastar a posição da Banca Examinadora, as quais passo a analisar: 15) TAJ, servidor público responsável pela fiscalização de contratações na Administração Pública Estadual, causou prejuízo de vários milhões de reais ao erário e foi condenado, judicialmente, pela prática de improbidade administrativa.
Nesse caso, é também possível que lhe seja aplicado: a) A proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos. b) O pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da sua remuneração. c) O pagamento de multa civil de até 10 (dez) vezes o valor da sua remuneração. d) A suspensão dos direitos políticos por até 12 (doze) anos. e) A cassação dos direitos políticos. A questão em comento trata do ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, disposto no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, ao qual se aplica, independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativa, as seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, nos termos do inciso II do art. 12 da referida Lei: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: [...] II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos. Da leitura da disposição legal acima, é nítido que a única alternativa correta para a resolução da questão é a alternativa D.
Quanto às alternativas A e B, as quais a parte agravante alega também estarem corretas, estas se referem aos incisos I e III do art. 12, referindo-se aos atos de improbidade administrativa do art. 9º (que importam enriquecimento ilícito) e do art. 11º (que atentam contra os princípios da administração pública), que não correspondem ao ato indicado na questão.
Assevero que o trecho "podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente" não indica que as penas poderão ser selecionadas entre os três incisos do art. 12, mas apenas que, para cada ato de improbidade administrativa, existem diversas cominações, dispostas em um mesmo inciso, que podem ser aplicadas. 40) São requisitos para ingresso na Polícia Militar do Ceará, exceto: a) não ser, nem ter sido, condenado judicialmente por prática criminosa. b) ser portador da carteira nacional de habilitação classificada na categoria "B", na data de admissão aos quadros da Corporação. c) não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade definitiva. d) não ter sido demitido, excluído ou licenciado ex officio "a bem da disciplina", "a bem do serviço público", ou por decisão judicial de qualquer órgão público, da administração direta ou indireta, de Corporação Militar ou das Forças Armadas. e) ter obtido aprovação em todas as etapas do concurso público: intelectual, médico-odontológico, avaliação psicológica, exame de capacidade física e investigação social. Em que pese a interpretação extensiva da parte autora quanto à suposta semelhança entre os momentos "admissão aos quadros da Corporação" e "matrícula no Curso de Formação Profissional", a questão objetiva requer expressamente os requisitos para ingresso na Polícia Militar do Estado do Ceará, devendo o(a) candidato(a) assinalar a alternativa que não corresponda a um destes requisitos, os quais estão dispostos no art. 10 da Lei Estadual n. 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), remanescendo apenas a alternativa B sem correspondência exata no referido artigo, sendo, portanto, a alternativa correta para a questão. 70) Em uma ação penal militar, um Oficial e uma Praça da Polícia Militar do Estado do Ceará foram denunciados por crime militar contra a Administração Pública Militar, em concurso de agentes e em concurso de crimes, tendo a Justiça Militar Estadual, recepcionado na íntegra a denúncia do Ministério Público Militar, passando a serem réus em um processo penal militar.
Diante do exposto, eles são processados e julgados pelo: a) Juiz do Juízo Militar singularmente b) Conselho Especial de Justiça c) Conselho Permanente de Justiça d) Conselho Especial de Justiça, o Oficial, e pelo Conselho Permanente de Justiça, a Praça e) Pelo Juiz da Vara Criminal Comum Na questão supracitada, compreendo que, em cognição sumária, não resta demonstrado a fuga ao conteúdo programático previsto no Edital do processo seletivo, que inclui o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, os crimes contra a Administração da Justiça Militar e as noções de Direito Processual Penal Militar. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já expôs posição no sentido de que cumpre aos candidatos estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam ser exigidos nas provas, não sendo necessária previsão exaustiva das normas e dos casos julgados que poderiam ser referidos nas questões.
Vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012). No que se refere à questão 72: 72) Por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante de crime militar cometido contra a autoridade de Polícia Judiciária Militar, a sequência lógica das oitivas das pessoas envolvidas seguirá a seguinte ordem: a) Condutor, a vítima (Autoridade de Polícia Judiciária Militar), testemunhas (se houver), e o acusado, mencionando esta circunstância. b) Condutor, testemunhas (se houver), e acusado, mencionando esta circunstância. c) Testemunhas (se houver), a vítima (Autoridade de Polícia Judiciária Militar), e acusado, mencionando esta circunstância. d) Testemunhas (se houver) e o acusado, mencionando esta circunstância. e) A vítima e as testemunhas, mencionando esta circunstância. A conclusão da Banca Examinadora quanto à alternativa D como correta atende aos comandos legais dispostos nos arts. 245 e 249 do Código de Processo Penal Militar, dispondo o primeiro quanto à lavratura do auto de prisão em flagrante e quanto à necessidade de oitiva do condutor, das testemunhas e do indiciado, nesta ordem, perante a autoridade correspondente ou a autoridade judiciária, enquanto o segundo artigo prevê que, quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra ela, como é o caso da questão impugnada pela parte agravante, a própria autoridade prenderá e autuará em flagrante o infrator, "mencionando a circunstância", permitindo compreender, assim, que não haverá a necessidade de oitiva do condutor, que será a autoridade autuante, mas tão somente das testemunhas (se houver) e do indiciado, consoante aponta o gabarito. Não havendo vício, ilegalidade ou inconstitucionalidade quanto às questões 15, 40, 70, 71 e 72 compreendo que não há motivo que justifique afastar a regra geral do Tema nº 485 do STF de que não cabe ao Judiciário substituir à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação monocrática de tutela recursal pleiteada pela parte agravante, determinando a atribuição da pontuação correspondente à questão 15 da Prova Tipo 4, permitindo que, se alcançada a pontuação mínima e o número de vagas acrescido ao CHO 2024, integre as demais fases do processo seletivo.
Ressalto que o presente agravo de instrumento será levado oportunamente à apreciação do colegiado recursal. Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por tratar-se de processo eletrônico, conforme art. 1.017, §5º, do CPC. NOTIFIQUE-SE o juízo de origem sobre o teor da presente decisão. INTIME-SE a parte agravada, nos moldes do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar, se quiser, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, REMETAM-SE os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (art. 1.019, III, do CPC). Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17909606
-
12/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17909606
-
12/02/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 09:31
Concedida em parte a tutela provisória
-
11/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/01/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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