TJCE - 0212221-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:03
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:40
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:40
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152543800
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152543800
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01/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0212221-49.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor: FRANCISCO EDSON FERREIRA Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata a presente de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO EDSON FERREIRA em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos termos delineados na exordial de ID 119281460. Sustenta o promovente, em síntese, que ao consultar seu extrato de empréstimos consignados constatou a presença de um cartão de crédito junto ao banco demandado.
Aduz que notou que existem descontos referentes ao cartão realizados mensalmente e que somando todas as parcelas o valor descontado da aposentadoria resulta, até a data atual, o valor de R$ 2.243,02 (dois mil duzentos e quarenta e três reais e dois centavos).
Narra que jamais solicitou qualquer cartão de crédito junto à instituição bancária ré, bem como não possui tal cartão, de forma que jamais o utilizou ou desbloqueou, pois não teve sequer acesso ao plástico. Requer o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a procedência da ação para que seja determinada a inexistência de débito junto à instituição Bancária, além da condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral e a devolução em dobro do valor já descontado, que totaliza até a presente data R$ 2.243,02 (dois mil duzentos e quarenta e três e dois centavos), além daqueles que vierem a ser descontados no decorrer da ação, conforme dita o art. 42 do CDC, bem como o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% do valor da causa.
Dá à causa o valor de R$ 14.486,04 (quatorze mil quatrocentos e oitenta e seis reais e quatro centavos). Despacho deferindo a gratuidade judicial e determinando a remessa do feito à Central de Conciliação e Mediação - CEJUSC, com a citação da parte promovida (ID 119278714). A demandada apresentou contestação (ID 119281434) alegando, preliminarmente, a necessidade de intimação da parte autora para atualizar procuração, a inépcia da inicial devido a ausência de comprovante de residência atualizado e a ausência de pretensão resistida (carência da ação), bem como a prescrição em sede de prejudicial de mérito.
No mérito, alega que verificou que foi celebrado entre as partes, em 22/09/2020, contrato sob o código de adesão 65971139, e que o contrato discutido nos autos foi formalizado por meio eletrônico, o qual é plenamente válido.
Aduz que foi expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 0431, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura.
Narra que não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de saques nos valores de R$ 1.169,00; R$ 298,00; e R$ 158,85, respectivamente, em conta de titularidade da parte autora.
Relata, ainda, que se a celebração de suposto contrato fraudado foi possível, é porque a parte autora deixou seus dados e documentos circularem livremente, permitindo que terceiros se utilizassem deles, o que também o coloca na posição de vítima da fraude. Requer o acolhimento das preliminares arguidas e, em caso de não acolhimento, pugna pela improcedência da ação, requerendo, em caso de procedência da ação, a fixação do dano de forma prudente com: i) eventual culpa concorrente da parte, ii) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto, e iii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Termo de Audiência sem êxito em ID 119281443. Réplica apresentada em petição de ID 119281451. Decisão intimando as partes acerca de seu interesse em produção de provas além daquelas já carreadas aos autos (ID 119281453). Petição da parte demandada informando que não possui interesse em produzir novas provas e que não possui interesse em acordo, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 119281458). Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 132274417).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, visto que necessita somente ser subsidiada de forma documental, motivo pelo qual passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando, nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC.
PRELIMINARMENTE - DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PATRONO PELA PARTE AUTORA O demandado alega que a procuração colacionada aos autos foi outorgada de forma ampla ao patrono em 20/11/2023, ou seja, há mais de 3 meses da data da efetiva distribuição da presente demanda, a qual ocorreu em 26/02/2024, portanto, requer o banco que seja a parte autora intimada para acostar aos autos instrumento de procuração atualizado, descrevendo poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, CPC.
No entanto, entendo como desnecessária tal providência, visto que a procuração juntada aos autos está de acordo com as exigências legais e acompanhada de documentos que levam a crer que o requerente autorizou o ajuizamento da ação.
Assim, não há que se falar em indeferimento da inicial, tendo em vista que não há indícios de irregularidades nos documentos suscitados.
Preliminar REJEITADA. - DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO O demandado aduz que a inicial não preenche todos os requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação, vez que o comprovante apresentado é datado de 10/11/2023 e é muito antigo para atestar o efetivo domicílio da parte autora se comparado ao momento em que a ação foi ajuizada (26/02/2024), requerendo o indeferimento da ação de pronto ante a sua inépcia.
Requer, ainda, caso não se entenda pela extinção do feito sem resolução do mérito, que a parte autora seja intimada para acostar a documentação atualizada aos autos, sob pena de extinção. Entretanto, não merece prosperar a alegação, tendo em vista que o Código de Processo Civil não estabelece como requisito indispensável da inicial a apresentação de comprovante de residência atualizado, estando, portanto, a exordial de acordo os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do referido código, razão pela qual o indeferimento da exordial pela ausência de juntada do mencionado documento é indevido, consoante jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO - PETIÇÃO INICIAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA - REQUISITOS LEGAIS - PREENCHIMENTO - EXORDIAL - REGULAR - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.
A lei processual não estabelece como requisito da inicial a apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora, razão pela qual indevido é o indeferimento da inicial por ausência de juntada do mencionado documento.
Considerando que o comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora não é documento indispensável à propositura da ação e que, in casu, a petição inicial atendeu aos requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, constata-se que ela se encontra regular inexistindo, pois, razão para o seu indeferimento.
Logo, imperiosa a cassação da r .
Sentença para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000 .24.201234-2/001 - COMARCA DE PIRANGA - APELANTE (S): APARECIDA ELIANA FONTES, JOAO DE FREITAS FONTES - APELADO (A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-MG - Apelação Cível: 50018457020238130508, Relator.: Des.(a) FÁBIO TORRES DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/07/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) GN Logo, REJEITO a preliminar aventada. - DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - CARÊNCIA DA AÇÃO A parte promovida alega a falta de interesse processual vez que esta surge da resistência de alguém em atender a pretensão de outra, mostrando-se indispensável a intervenção do judiciário como forma de solução do conflito.
No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Logo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. - DA PRESCRIÇÃO O demandado alegou, como prejudicial de mérito, a prescrição, aduzindo que o contrato foi celebrado em 22/09/2020 e que tendo a ação sido distribuída pela parte em 26/02/2024, consoante chancela de distribuição contida na inicial, a pretensão autoral já se encontrava prescrita, na forma do artigo 206, §3º, IV do Código Civil.
Além disso requereu que, não sendo reconhecida a aplicação da prescrição trienal, fosse reconhecida a limitação da pretensão autoral pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, excluindo-se da discussão em voga as parcelas cujo vencimento se deu há mais de 05 anos, a partir da data do ajuizamento da demanda, assim como as demais indenizações considerando-se as datas em que o contrato foi celebrado e a ação foi ajuizada.
O contrato impugnado diz respeito a relação de trato sucessivo, não sendo o caso da aplicação do artigo mencionado de prescrição trienal, e sim da prescrição quinquenal, que será contada a partir do último desconto indevido.
Conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional estabelecido para a pretensão de reparação de danos é de 5 (cinco) anos, in verbis: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AREsp 1673611/RS).
GN Ressalto ainda que, conforme entendimento do STJ, o prazo supracitado tem como termo inicial adotado para a contagem do prazo prescricional, em casos similares ao presente, a data do último desconto indevido, visto que se trata de obrigação de trato sucessivo, renovando-se a suposta lesão sofrida pelo consumidor a cada dedução tida por indevida nos rendimentos deste.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo coma instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide coma jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1412088 MS 2018/0325906-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019) GN Dessa forma, tendo em vista que as cobranças questionadas perduraram até ação a vigência da presente ação, em 26/02/2024, incabível é o acolhimento da tese do réu quanto à ocorrência de prescrição da pretensão autoral.
Portanto, REJEITO a preliminar alegada.
DO MÉRITO O presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que a parte ré enquadra-se no conceito de prestadora de serviços, e o seu cliente, como destinatário final, subsume-se à definição de consumidor, preconizada nos art. 3º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297.
De mais a mais, importa destacar que nas relações de consumo, as partes encontram-se em situação de desigualdade, seja econômica, técnica ou informacional.
Essa discrepância justifica e impõe um tratamento legislativo diferenciado, como forma de restabelecer a igualdade material, de modo que a Lei 8.078/90 conferiu aos consumidores direitos básicos, entre os quais, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI) e a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
A controvérsia dos autos orbita acerca da análise da legalidade da relação jurídica entre o autor e a instituição financeira demandada no tocante a descontos relativos a cartão de crédito consignado supostamente avençado.
Narra a promovente que não realizou nenhum contrato com o réu que validasse os descontos efetuados em sua conta corrente, restando os referidos descontos abusivos.
Por outro lado, a parte ré alega que o autor celebrou contrato de forma voluntária junto ao banco demandado, não incidindo nenhum vício sobre a sua manifestação de vontade.
Nesse contexto, ao analisar os documentos apresentados, verifico que as alegações autorais não merecem guarida, vez que o banco promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor e trouxe prova de que o requerente, de fato, realizou a referida contratação, juntando aos autos a cópia da contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado com assinatura eletrônica do autor (selfie) em ID 119281438, bem como o termo de consentimento de cartão de crédito consignado em ID 119281431, além de fatura do cartão de crédito em ID 119281433 e comprovantes de transferência de valores para a sua conta em ID 119281440. Ressalte-se, ainda, que os documentos que acompanham o instrumento de contratação acostado nos autos são exatamente os mesmos documentos que acompanharam a exordial, não restando, portanto, evidenciada a fraude. Neste desiderato, nos autos não existe dúvida quanto à ocorrência da relação contratual firmada entre a parte autora e a parte promovida acerca da referida contratação de cartão de crédito consignado, devendo, assim, haver o respeito ao princípio do pact sunt servanda da boa fé objetiva e contratual, posto que há uma relação contratual negocial lícita firmada entre as partes, em que o autor deliberadamente realizou a pactuação para empós rebelar-se indevidamente e de forma desmotivada contra a parte requerida.
Nessa esteira, a jurisprudência pátria é uníssona, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO VIA ASSINATURA ELETRÔNICA .
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA . 1.
Cinge-se a controvérsia em defender a ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignável guerreado.
Desse modo, pugna por todos os pedidos pleiteados em sede inicial. 2 .
No caso, vislumbra-se que não houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da legitimidade da relação jurídica. 3.
In casu, é possível verificar que o agente bancário acostou cópias dos documentos pessoais da autora (fl. 187), o Termo de Consentimento do Cartão de Crédito Consignado (fl . 186), Termo de Adesão ao Cartão Consignado (fls. 183-185), faturas do cartão de crédito (fls. 194-229) e comprovantes das transferências nos montantes de R$ 3.171,00 (três mil, cento e setenta e um reais) e R$ 1 .419,96 (um mil e quatrocentos e dezenove reais e noventa e seis centavos) para a conta bancária da recorrente (fls. 230 e 231). 4.
Desta feita, não há alternativa senão declarar que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art . 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à autenticidade da contratação. 5.
Outrossim, importa salientar que o art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação por via eletrônica validada por meio de biometria facial: ¿A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir .¿ Assim, não há que se questionar a validade do cartão de crédito consignado contratado via digital. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença preservada .
ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200073-05.2023.8 .06.0045 Barro, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/11/2023, Data de Publicação: 29/11/2023) GN EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO VIRTUAL - BIOMETRIA FACIAL - CONTRATAÇÃO REGULAR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- Quando o autor alega a inexistência de contratação, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência e da legitimidade da dívida. 2- Considera-se comprovada a contratação de empréstimo consignado quando a instituição financeira junta aos autos prova da assinatura digital, com envio de documentos pessoais, "selfie" e disponibilização do valor na conta bancária do autor. 3- Sendo considerado válido o negócio jurídico, reputam-se igualmente válidos os descontos realizados no benefício previdenciário do contratante. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001084-22.2023.8.13 .0352 1.0000.24.192174-1/001, Relator.: Des .(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 21/05/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) GN De igual modo, não há nos autos indícios de que o demandante tenha sido submetido a maiores constrangimentos protagonizados pelo banco réu, visto que, como já sobredito, inexiste no arcabouço probatório a comprovação da ação/omissão, nexo causal e, por conseguinte, do dano enfocado pelo suplicante na actio em tema.
Assim, em face da ausência de vícios no negócio jurídico objeto da presente demanda, não restou comprovada a falha na prestação do serviço que acarrete a responsabilização da instituição financeira requerida, motivo pelo qual a improcedência é medida que se impõe.
ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, mediante sentença, por não vislumbrar qualquer direito a reparação por danos submetidos à apreciação pelo Judiciário e reconhecer válido o contrato firmado entre as partes litigantes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte promovida, devendo estes serem fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 § 2º do CPC), dessarte, dou por suspensa a executividade da condenação relativamente a parte autora, ante a gratuidade judiciária deferida, conforme estatuído no artigo 98 do CPC.
P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento, com as formalidades legais. Fortaleza, 29 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
30/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152543800
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29/04/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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30/03/2025 23:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 04:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:36
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:36
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 132274417
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12/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0212221-49.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor: FRANCISCO EDSON FERREIRA Réu: BANCO BMG SA DECISÃO Analisando o feito em tela, vê-se que a matéria nele tratada é eminentemente de direito, já constando documentação e fundamentação das partes litigantes, não se vislumbrando qualquer questão de fato que justifique a obrigatoriedade de dilação probatória, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos dos artigos 9,10 e 355, I do CPC.
Se nada for requestado, certifiquem e façam conclusos para julgamento, obedecendo a ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
Expedientes Necessários. Fortaleza, 16 de janeiro de 2025 RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrada em Respondência Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 132274417
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11/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132274417
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17/01/2025 22:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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09/11/2024 11:24
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 16:30
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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02/10/2024 16:21
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02355111-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 16:04
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12/09/2024 18:56
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 01:50
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 18:00
Mov. [34] - Documento Analisado
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10/09/2024 17:59
Mov. [33] - Encerrar análise
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29/08/2024 17:05
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 11:08
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 15:41
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02241064-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/08/2024 15:28
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17/07/2024 21:07
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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15/07/2024 11:54
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 11:20
Mov. [27] - Documento Analisado
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10/07/2024 10:59
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 15:32
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/05/2024 15:31
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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14/05/2024 22:19
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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14/05/2024 21:49
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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14/05/2024 13:45
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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14/05/2024 09:02
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02053029-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/05/2024 08:58
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13/05/2024 16:55
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02052003-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/05/2024 16:50
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10/05/2024 18:40
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02049092-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/05/2024 18:22
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07/05/2024 16:10
Mov. [17] - Mero expediente | Proceda-se as anotacoes no cadastro de partes, da procuracao/substabelecimento de fls. 61-140 apresentados pela parte requerida. Aguarde-se a realizacao da audiencia de conciliacao designada as fls. 53. Cumpra-se.
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20/03/2024 16:44
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/03/2024 16:44
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/03/2024 11:05
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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12/03/2024 12:34
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01928667-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 12/03/2024 12:13
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11/03/2024 21:21
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
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08/03/2024 13:43
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/03/2024 13:13
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/03/2024 11:17
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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08/03/2024 11:11
Mov. [8] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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08/03/2024 02:05
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 15:40
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 10:27
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/05/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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26/02/2024 19:33
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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26/02/2024 19:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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26/02/2024 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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