TJCE - 0002967-42.2012.8.06.0135
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 156827338
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 156827338
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 156827338
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 156827338
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27/06/2025 00:00
Intimação
0002967-42.2012.8.06.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] AUTOR: JUDEMBERGUE PEREIRA DE SOUSA REU: ESTADO DO CEARA, LOTERICA MONALISA LTDA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinária de ressarcimento por danos morais ajuizada por Judembergue Pereira de Sousa em face de Casa Lotérica Monalisa e do Estado do Ceará. Aduz a parte requerente, em síntese, que, por volta do mês de outubro de 2011, compareceu à Casa Lotérica Monalisa para realizar um depósito em dinheiro, tendo utilizado seu telefone celular para se comunicar com sua esposa.
Ao sair do recinto, foi surpreendido por abordagem de policiais militares por suspeita de tentativa de roubo, tendo sido conduzido à delegacia daquela cidade algemado dentro de viatura policial.
Descobriu que o responsável pela casa lotérica havia acionado a polícia.
Aduz que o episódio lhe causou constrangimento, imputando aos requeridos a responsabilidade por danos morais em razão de situação vexatória e humilhante que enfrentou sem causa justa. Assim, a parte autora pugna pela procedência total da presente ação, condenando os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o primeiro requerido e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o segundo promovido. Instruem a pretensão os documentos de IDs 48141906 a 48141912. Contestação da empresa promovida nos IDs 48141919 a 48147378, na qual foi alegada a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da demanda.
Foram anexados à contestação da requerida os documentos de IDs 48147379 a 48147387. Contestação do ente requerido nos IDs 48147388 a 48147395, tendo sido alegada a improcedência da demanda por estrito cumprimento do dever legal e ausência de situação vexatória sofrida pelo autor. Réplica nos IDs 48147413 a 48147414. Petição do ente requerido de IDs 48147417 a 48147418, juntando relatório circunstanciado de IDs 48147419 a 48147422 e o termo de declarações de IDs 48147423 a 48147424. Petição do ente requerido de ID 48148090 requerendo a oitiva de testemunhas. Termo de audiência de instrução no ID 138372919, na qual foram ouvidos os informantes Nartan da Costa Andrade e Aldenir Viana Lima e a testemunha Rodrigo Cunha Duarte. Termo de audiência de instrução ID 155600959 na qual houve dispensa de oitiva de testemunha arrolada pelo ente requerido.
Na ocasião, as partes afirmaram que suas alegações são remissivas à peça inicial, por parte do autor, e às contestações, por parte dos requeridos. É o que importa relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Com base no art. 488 do CPC, tenho por dispensável o exame da preliminar suscitada pela empresa requerida, porquanto o julgamento de mérito lhe será favorável. Trata-se de pedido de indenização por danos morais em razão de suposta abordagem vexatória e humilhante por parte de policiais militares. A responsabilidade da administração pública está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Como se sabe, nos atos comissivos, o Estado responde com base na teoria do risco administrativo, ou seja, objetivamente pelos atos praticados pelos seus agentes, independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração dos seguintes elementos: a) conduta (lícita ou ilícita) - praticada por um agente público, atuando nessa qualidade; b) dano - causado a um bem protegido pelo ordenamento jurídico (moral ou material); e c) nexo de causalidade - liame existente entre a conduta do agente e o resultado danoso. A ação ou omissão administrativa pode ser originada de ato ilícito ou lícito, contudo, em relação a esse último, somente se for causador de danos anormais e específicos, de acordo com que leciona Di Pietro: "Ato antijurídico não pode ser entendido, para esse fim, como ato ilícito, pois é evidente que a licitude ou ilicitude do ato é irrelevante para fins de responsabilidade objetiva; caso contrário, danos decorrentes de obra pública, por exemplo, ainda que licitamente realizada, não seriam indenizados pelo Estado.
Somente se pode aceitar como pressuposto da responsabilidade objetiva a prática de ato antijurídico se este, mesmo sendo lícito, for entendido como ato causador de dano anormal e específico a determinadas pessoas, rompendo o princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais.
Por outras palavras, ato antijurídico, para fins de responsabilidade objetiva do Estado, é o ato ilícito e o ato lícito que cause dano anormal e específico." [DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 35. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022] A Constituição garante como direito individual que violações que resultem em dano material e mesmo moral possam ser devidamente indenizados, conforme se depreende do seu art. 5º, incs.
V e X: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; […] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" Acerca da conceituação do dano moral, entende Cavalieri Filho: "Como se vê, hoje dano moral não mais se restringe a dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética-, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade.
Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais urna satisfação do que uma indenização." [CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2014] É possível compreender, portanto, que surge o dever de reparar diante de ato violador passível de inferir prejuízo ao patrimônio da vítima ou aos seus atributos de personalidade. Código Civil estabelecem a obrigação de reparar o dano resultante da ação: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único.
No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Em relação ao dano moral, como já expresso, caracteriza-se por ser um prejuízo imaterial que atinge, essencialmente, os direitos da personalidade como o nome, a imagem e a honra, advindo de conduta ilícita - ou ainda que lícita, excessiva ou abusiva -, que cause um transtorno superior aos meros aborrecimentos da vida cotidiana. O ponto controvertido que deveria ser elucidado pela prova testemunhal residia em esclarecer se a abordagem pela qual o autor passou foi realizada com excesso ou não, o que competia ao requerente comprovar, conforme art. 373, I, do CPC. Desse ônus, todavia, o autor não se desincumbiu. Primeiramente, frise-se que o promovente, mesmo informando que produziria prova testemunhal independentemente de intimação (ID 48148086), não apresentou testemunhas em sede de audiência de instrução. Na audiência de instrução, foram ouvidos os informantes Nartan da Costa Andrade e Aldenir Viana Lima e a testemunha Rodrigo Cunha Duarte, todos arrolados pelo Estado do Ceará. Nenhuma das pessoas arroladas conseguiu esclarecer em juízo se a abordagem policial pela qual o autor passou se realizou de forma excessiva, a ponto de constituir situação vexatória. A Sra.
Aldenir Viana Lima, funcionária da empresa requerida à época dos fatos, informou que, na data do fato, no momento em que estava no atendimento ao público na casa lotérica, atendeu uma ligação no telefone fixo da empresa e ouviu ameaça de morte em caso de não realização de depósito em conta indicada pelo interlocutor, dando ciência da situação aos seus colegas.
Todavia, não sabe informar quem acionou a polícia.
Por fim, afirmou que sequer conseguiu visualizar o ato da abordagem policial pela qual o autor passou, não podendo dar detalhes sobre o fato. O Sr.
Rodrigo Cunha Duarte e o Sr.
Nartan da Costa Andrade relataram não ter nenhuma lembrança dos fatos.
Este último, na condição de delegado, apenas acrescentou que a Polícia Militar era reconhecida por ter uma atuação enérgica no Município de Orós. Frise-se que, conforme relatório circunstanciado de IDs 48147419 a 48147422 e o termo de declarações de IDs 48147423 a 48147424, foi relatado que o autor apenas foi abordado por ter sido visualizado, no sistema de videomonitoramento da casa lotérica, que o requerente estava falando ao telefone celular.
Ademais, relatou-se que não houve utilização de algemas e que o autor se dirigiu à delegacia em sua motocicleta, e não em viatura policial. Cabe ressaltar que o promovente não impugnou tal prova documental. Neste contexto, apesar de ser incontroverso nos autos que houve a abordagem, não restou comprovado,
por outro lado, que houve excesso de parte de policial militar, ou que a abordagem do autor ocorreu de forma vexatória ou humilhante. Ademais, quanto à empresa requerida, não há ilicitude no mero acionamento de força policial em caso de suspeita de crime, a qual, segundo relato da informante Aldenir Viana Lima, restou fundada diante da alegada extorsão ocorrida via ligação telefônica. Em consequência disso, ato ilícito algum pode ser imputado aos requeridos. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
INADMISSÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS HIPOTÉTICOS OU PRESUMIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL INEXISTENTE NA ESPÉCIE.
INOBSERVÂNCIA DE ATO ILÍCITO.
AGENTES DE SEGURANÇA QUE AGIRAM NO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL (ART. 144, V E § 5º, DA CF).
ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE APENAS COMUNICOU ATITUDE SUSPEITA.
AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, § 11, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão devolvida a esta instância revisora consiste em analisar se podem os requeridos serem responsabilizados por danos morais e materiais que teriam sido infligidos ao autor em razão de abordagem policial supostamente excessiva em via pública. 2.
A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição e no art. 43 do Código Civil, é fundada no risco administrativo, de forma que sua caracterização enseja a comprovação da ação ou da omissão do poder público, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre o fato e sua consequência.
Já acerca dos danos moral e material, a questão recebeu tratamento constitucional no art. 5º, incs.
V e X, de modo que surge o dever de reparar diante de ato violador passível de inferir prejuízo ao patrimônio da vítima ou aos seus atributos de personalidade. (...) 4.
Já referente ao dano moral, da análise do conjunto fático-probatório, especialmente de boletim de ocorrência, procedimento de sindicância no âmbito da Controladoria Geral de Disciplina (CGD) e das provas testemunhais produzidas em juízo, conclui-se que a abordagem policial ocorreu no estrito cumprimento de dever legal. 5.
As polícias militares integram o sistema de segurança pública, cabendo-lhes o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública ¿ conforme art. 144, inc.
V e § 5º, da CF.
Têm, portanto, objetivo preventivo e repressivo, agindo tanto para impedir ações que violem à normalidade coletiva quanto para restabelecê-la.
No caso, o procedimento ocorreu com fito de investigar denúncia e não há qualquer indício que tenha sido motivado por filtragem racial, sexual ou social, de modo que a atuação dos agentes se deu nos limites dos seus deveres funcionais. 6.
Em relação ao comportamento do estabelecimento comercial, também não é possível extrair dos autos qualquer prova de que tenha agido de forma ilícita, já que não foi imputado crime ao autor, mas apenas as forças policiais foram acionadas diante de comportamento que o gerente entendeu como suspeita.
Também aqui não se verifica que a ação tenha sido baseada em raça, sexo, credo ou origem social. 7.
Ausente ato ilícito ¿ ou ato lícito excessivo ¿ apto a estabelecer um nexo de causalidade com os alegados danos, de ordem material ou moral, sofridos pelo autor, bem como ausente efetiva comprovação de prejuízo material, agiu com acerto o judicante singular ao julgar improcedentes os pedidos autorais. (...) Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0856824-13.2014.8.06.0001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. (TJ-CE, Apelação Cível - 0856824-13.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 26/08/2024) Responsabilidade Civil - Ação de indenização por danos morais - Alegação de abordagem vexatória e constrangedora por parte de funcionário do supermercado réu - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Conquanto incontroversa a abordagem feita ao autor, a prova oral produzida não permite inferir que o suplicante tenha sido submetido a tratamento vexatório.
Depoimentos colhidos não apontam a ocorrência de comportamento truculento, violento ou escandaloso em relação ao autor.
Em outras palavras, o conjunto probatório carreado aos autos, conquanto faça referência a episódio, indiscutivelmente desagradável, não aponta a ocorrência de hostilidade em relação ao suplicante e tampouco exposição a situação vexatória.
Logo, não há que se cogitar de danos extrapatrimoniais na espécie.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000483-68.2020 .8.26.0533 Santa Bárbara D Oeste, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 12/12/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023) Postas tais razões, inconteste a improcedência dos pedidos autorais.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, diante do que extingo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Condeno a parte vencida (autor) nas custas processuais e ao pagamento dos honorários de sucumbência, em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Uma vez que o feito tramita sob o pálio da gratuidade judiciária, fica a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de cinco anos (CPC, art. 98, § 3º). Desnecessário o duplo grau obrigatório, dada a rejeição do pedido (art. 496, CPC). Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e arquivem-se estes autos com as devidas baixas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
26/06/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156827338
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26/06/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156827338
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26/06/2025 08:15
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:38
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 13:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Icó.
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20/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PINHO JOSINO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO GERSON FERNANDES DUARTE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PINHO JOSINO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO GERSON FERNANDES DUARTE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:29
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149806892
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149806892
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09/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0002967-42.2012.8.06.0135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: JUDEMBERGUE PEREIRA DE SOUSA RÉU: ESTADO DO CEARA e outros CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas que, nesta data, disponibilizo link de audiência para participação do ato agendado para o dia 20/05/2025 às 13h30min.
LINK de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGIwZjlhOTctY2JiZS00OGU2LTlmMWUtNjk4NzBjN2NjNzIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22dba29a85-f559-44ea-a938-5565270f2e68%22%7d LINK Encurtado: https://link.tjce.jus.br/06b1f6 A audiência ocorrerá em formato HÍBRIDO, podendo as partes que não possam ou não desejem comparecer fisicamente, utilizarem a Plataforma "Microsoft Office 365/Teams", instituída pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará como o sistema padrão para realização de audiências, conforme link acima.
Por fim, ressalta-se a faculdade das partes comparecerem presencialmente ao fórum local, situado à Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE. ATENÇÃO: Fica(m) as partes cientificada(s) que eventuais ausência(s) ou instabilidade de conexão não poderá(ão) ser(em) arguidos como motivo(s) como ausência justificada ao ato, eis que a parte poderá participar de forma presencial. Intime-se o Representante do Estado via Portal. Intime(m)-se o(as) advogado(as) através do Diário da Justiça Eletrônico.
Por fim, eventuais esclarecimentos ou problemas, segue contato(s) telefônico(s) desta Unidade Judiciária (85) 3108-1877 e (85) 98221-0114.
O referido é verdade.
Dou fé.
Icó/CE, 8 de abril de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
08/04/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149806892
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08/04/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:27
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 13:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Icó.
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15/03/2025 02:03
Decorrido prazo de JUDEMBERGUE PEREIRA DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:03
Decorrido prazo de JUDEMBERGUE PEREIRA DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:02
Decorrido prazo de JUDEMBERGUE PEREIRA DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:02
Decorrido prazo de JUDEMBERGUE PEREIRA DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:57
Decorrido prazo de JUDEMBERGUE PEREIRA DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:56
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 13:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Icó.
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11/03/2025 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO GERSON FERNANDES DUARTE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 14:38
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 14:37
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135583112
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13/02/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0002967-42.2012.8.06.0135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: JUDEMBERGUE PEREIRA DE SOUSA RÉU: ESTADO DO CEARA e outros CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas que, nesta data, disponibilizo link de audiência para participação do ato agendado para o dia 11/03/2025 às 13h30min.
LINK de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzg4Mjg4ODUtMDA0Zi00ZmVjLTkzM2EtN2JiMzk2ZDg2ODdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22dba29a85-f559-44ea-a938-5565270f2e68%22%7d LINK Encurtado: https://link.tjce.jus.br/3a9530 A audiência ocorrerá em formato HÍBRIDO, podendo as partes que não possam ou não desejem comparecer fisicamente, utilizarem a Plataforma "Microsoft Office 365/Teams", instituída pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará como o sistema padrão para realização de audiências, conforme link acima.
Por fim, ressalta-se a faculdade das partes comparecerem presencialmente ao fórum local, situado à Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE. ATENÇÃO: Fica(m) as partes cientificada(s) que eventuais ausência(s) ou instabilidade de conexão não poderá(ão) ser(em) arguidos como motivo(s) como ausência justificada ao ato, eis que a parte poderá participar de forma presencial. Ademais, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, ressalvadas as exceções legais (art. 455 do CPC). Intime-se o Representante do Estado do Ceará via Portal. Intime(m)-se o(as) advogado(as) através do Diário da Justiça Eletrônico.
Por fim, eventuais esclarecimentos ou problemas, segue contato(s) telefônico(s) desta Unidade Judiciária (85) 3108-1877 e (85) 98221-0114.
O referido é verdade.
Dou fé.
Icó/CE, 12 de fevereiro de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135583112
-
12/02/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:08
Juntada de Ofício
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12/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135583112
-
12/02/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:57
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 13:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Icó.
-
24/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
27/06/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 19:20
Audiência Instrução cancelada para 04/09/2018 10:15 Vara Única da Comarca de Orós.
-
03/12/2022 14:42
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/04/2022 16:35
Mov. [65] - Expedição de Termo de Audiência
-
17/04/2022 01:28
Mov. [64] - Certidão emitida
-
12/04/2022 12:12
Mov. [63] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 22/04/2022 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
07/04/2022 21:48
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0086/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 2820
-
06/04/2022 02:21
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2022 14:51
Mov. [60] - Certidão emitida
-
05/04/2022 10:24
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2021 12:55
Mov. [58] - Certidão emitida
-
10/01/2019 09:12
Mov. [57] - Juntada: DESIGNAR AUDIENCIA
-
08/01/2019 11:25
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2018 12:19
Mov. [55] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Hyldon Masters Cavalcante Costa
-
16/10/2018 12:02
Mov. [54] - Juntada
-
31/07/2018 09:59
Mov. [53] - Ofício
-
19/07/2018 11:57
Mov. [52] - Oficial de Justiça
-
05/07/2018 16:34
Mov. [51] - Audiência Designada: Instrução Data: 04/09/2018 Hora 10:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
26/06/2018 11:20
Mov. [50] - Audiência Designada: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento à decisão retro, agendo audiência de Instrução para o dia 31/07/2018, às 10:15h. O referido é verdade. Dou fé. .
-
13/09/2017 09:04
Mov. [49] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
12/09/2017 09:47
Mov. [48] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
12/09/2017 08:29
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
16/08/2017 09:20
Mov. [46] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
16/08/2017 09:18
Mov. [45] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
14/08/2017 12:39
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
14/08/2017 12:39
Mov. [43] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV. PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
28/07/2017 14:19
Mov. [42] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. KERGINALDO FUNCIONARIO: ITALO NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 28/07/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 10/08/2017 - Local: VARA
-
27/07/2017 13:36
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) VIA DJE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
27/07/2017 13:19
Mov. [40] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 28/07/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 10/08/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
24/07/2017 11:47
Mov. [39] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
13/07/2017 07:50
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO INTERNA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
20/10/2016 12:53
Mov. [37] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META-2 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
29/06/2016 13:15
Mov. [36] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
29/06/2016 13:15
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO DE PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
29/06/2016 10:50
Mov. [34] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
09/06/2016 12:20
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO ADVOGADO VIA DJE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
09/06/2016 12:19
Mov. [32] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 09/06/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 20/06/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
06/06/2016 11:02
Mov. [31] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
21/03/2016 13:32
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INTIMAR ADVOGADO PELO DJE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
06/10/2015 09:14
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
06/10/2015 09:14
Mov. [28] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
05/05/2015 08:50
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL INTIMAÇÃO DE ADVOGADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
05/05/2015 08:47
Mov. [26] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 04/05/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 13/05/2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
30/04/2015 13:46
Mov. [25] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
27/04/2015 09:17
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AGUARDANDO INTIMAÇAO DO ADVOGADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
01/04/2015 14:35
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RELATÓRIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
12/03/2015 13:42
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
12/03/2015 10:15
Mov. [21] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 13/03/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 23/03/2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
12/03/2015 09:42
Mov. [20] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
05/03/2015 08:38
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AGUARDANDO INTIMAÇAO DO ADVOGADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
10/02/2014 09:29
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO INSPEÇÃO INTERNA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
25/10/2013 14:19
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
03/12/2012 15:29
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONSLUSO DIVERSOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
06/11/2012 08:54
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
05/11/2012 11:35
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
26/09/2012 17:45
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO DESPACHOS DIVERSOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
21/09/2012 16:10
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO DESPACHO P/ DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
09/07/2012 09:32
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AGUARDANDO DEVOLUÇAO DE CARTA PRECATORIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
19/06/2012 08:34
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AGUARDANDO DEVOLUÇAO DE CARTA PRECATORIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
05/06/2012 12:41
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DECORRENDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
25/05/2012 09:35
Mov. [8] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: ANTONIO NETO AGUARDANDO DEVOLUÇAO DE MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
10/05/2012 08:43
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO AGUARDANDO REALIZAÇAO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
27/02/2012 13:01
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
27/02/2012 13:01
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
27/02/2012 13:00
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ORÓS
-
27/02/2012 13:00
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ORÓS
-
27/02/2012 13:00
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ORÓS
-
27/02/2012 12:52
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ORÓS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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