TJCE - 3007381-89.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 158193007
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158193007
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16/06/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158193007
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03/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154027017
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154027017
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14/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154027017
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12/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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01/04/2025 04:02
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR DE VASCONCELOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:01
Decorrido prazo de SILVIA TAVARES DE VASCONCELOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:01
Decorrido prazo de SILVIA TAVARES DE VASCONCELOS em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:12
Decorrido prazo de DANIEL CESAR DE VASCONCELOS RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:04
Decorrido prazo de DANIEL CESAR DE VASCONCELOS RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO em 10/03/2025 23:59.
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03/03/2025 08:45
Juntada de entregue (ecarta)
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03/03/2025 08:45
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 04:12
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134774715
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11/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3007381-89.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Autor: MARIA ELIANE ALVES MARTINS CHAGAS Réu: DANIEL CESAR DE VASCONCELOS RODRIGUES e outros (2) DECISÃO R.H.
Custas recolhidas.
A tutela de evidência como está determinado no artigo 311 do novo Código de Processo Civil, poderá ser concedida , independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no rol taxativo disposto nos incisos referido artigo.
Na peça exordial a Autora requer a concessão liminar da tutela de evidência com base no art. 311, II do CPC: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;" Todavia meros julgados anteriores acerca do mesma tema, não são possuem força de julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência. Quanto a medida liminar prevista pela própria Lei 8.245/91, tendo em vista da existência de garantias no contrato, com fulcro nos artigos 37 c/c 59, inciso IX da lei 8.245/91.
Isto é, somente poderá ser concedido a liminar em despejo, caso o contrato esteja desprovido de garantias, apontadas no dispositivo legal supracitado, o que não é o caso, pois conforme o contrato de locação junto aos autos foi estabelecida garantia.
Ademais deve-se oportunizar o promovido de contestar o feito, que poderá comprovar sua adimplência com as obrigações contratuais, impossibilitando o despejo bem como a rescisão da locação com fulcro no art. 9, III da Lei 8.245/91. Diante disto, também indefiro a medida liminar de despejo.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, promover a purgação da mora, realizando o depósito judicial do principal, multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito atualizado.
Cientifiquem-se os fiadores indicados, eventuais sublocatários e ocupantes.
Efetuado o depósito, se o locador em 15 (quinze) dias alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, intime-se o locatário para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Se não for integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada. Expedientes Necessários.
Exp.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134774715
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10/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134774715
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10/02/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 07:34
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 01:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/02/2025 01:07
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/02/2025 00:02
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 16:15
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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