TJCE - 0200767-90.2024.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/02/2025 06:06 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59. 
- 
                                            19/02/2025 01:35 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/02/2025 23:59. 
- 
                                            17/02/2025 00:00 Publicado Decisão em 17/02/2025. Documento: 135448726 
- 
                                            14/02/2025 16:16 Desentranhado o documento 
- 
                                            14/02/2025 16:16 Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/02/2025 00:00 Intimação Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DECISÃO Processo: 0200767-90.2024.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Polo ativo: AUTOR: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO Polo passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais com restituição de valores atualizado desfalcado da conta PASEP.
 
 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida no dia 16 de dezembro de 2024, determinou a suspensão de todos os processos, sejam eles individuais ou coletivos, que tratem da controvérsia acerca do ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, conforme art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e foi expressamente vinculada aos Recursos Especiais de números 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (Tema 1300 do STJ).
 
 Assim, diante do caso em testilha em que discute ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, determino a suspensão do presente feito em estrita observância à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz Substituto Titular
- 
                                            14/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135448726 
- 
                                            13/02/2025 08:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135448726 
- 
                                            13/02/2025 08:56 Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR} 
- 
                                            11/02/2025 13:29 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 13:20, Vara Única da Comarca de Independência. 
- 
                                            11/02/2025 11:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            11/02/2025 10:18 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/02/2025 11:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/01/2025 11:18 Decorrido prazo de MARCELO VICTOR TORRES PINTO em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            29/01/2025 11:18 Decorrido prazo de MARCELO VICTOR TORRES PINTO em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            29/01/2025 10:49 Decorrido prazo de JOATAN BONFIM LACERDA em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            29/01/2025 10:49 Decorrido prazo de JOATAN BONFIM LACERDA em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            28/01/2025 05:46 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2025 23:59. 
- 
                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 115282803 
- 
                                            16/01/2025 00:43 Confirmada a citação eletrônica 
- 
                                            16/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 115282803 
- 
                                            15/01/2025 09:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115282803 
- 
                                            15/01/2025 08:11 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            04/11/2024 15:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/11/2024 15:22 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 13:20, Vara Única da Comarca de Independência. 
- 
                                            24/10/2024 11:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/10/2024 16:59 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            23/10/2024 14:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/10/2024 10:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/10/2024 21:28 Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
- 
                                            18/10/2024 10:14 Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória 
- 
                                            16/10/2024 08:17 Mov. [9] - Documento 
- 
                                            16/10/2024 08:17 Mov. [8] - Documento 
- 
                                            16/10/2024 08:17 Mov. [7] - Documento 
- 
                                            16/10/2024 08:10 Mov. [6] - Certidão emitida 
- 
                                            02/10/2024 05:35 Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403 
- 
                                            30/09/2024 02:43 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0368/2024 Teor do ato: Determino a emenda da peticao inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias Advogados(s): Marcelo Victor Torres Pinto (OAB 32636/CE), Joatan Bonfim Lac 
- 
                                            27/09/2024 14:31 Mov. [3] - Mero expediente | Determino a emenda da peticao inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias 
- 
                                            26/09/2024 17:11 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            26/09/2024 17:11 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201357-81.2023.8.06.0034
Tiago Vicente Alvim Pinho
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jefferson Thiago SA Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2023 17:54
Processo nº 3000037-77.2025.8.06.0156
Maria de Nazare Pereira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 13:36
Processo nº 0200673-45.2024.8.06.0092
Maria de Fatima Gomes da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Joatan Bonfim Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 17:21
Processo nº 0256885-05.2023.8.06.0001
Oscar de Paula Vasconcelos
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2023 16:01
Processo nº 0256885-05.2023.8.06.0001
Oscar de Paula Vasconcelos
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Caico Gondim Borelli
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 12:32