TJCE - 3000823-33.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 11:58
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:27
Juntada de Certidão
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01/04/2023 01:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE ALENCAR em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:46
Expedição de Alvará.
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29/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:43
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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27/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000823-33.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: RAIMUNDA NONATA DE ALENCAR PROMOVIDA: QBE BRASIL SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil pelo qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da inexistência de contrato de seguro e indenização pelos danos sofridos.
A audiência designada nos autos restou infrutífera (ID 34115641).
Contestação e réplica nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva, como uma das condições da ação, é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, deve ser endereçada a quem tem possibilidade, em sendo procedente o pedido, de suportar os efeitos oriundos da sentença.
Na espécie, aplica-se a teoria da aparência, onde o consumidor identificou o responsável pelos descontos (ID 32977347), demonstrando que o suposto negócio jurídico fora contratado junto a parte demandada.
Note-se, ainda, que a parte autora, na descrição dos fatos, faz menção a outra seguradora, no entanto, a qualificação correta da parte demandada, o número do contrato e o valor descontado denota-se que a mesma intencionou demandar a segurada em questão.
Ademais, consultando o CNPJ constantes tanto na inicial como na contestação, constata-se que se trata da mesma companhia de seguros.
Por tal, deixo de acatar a preliminar e passo a analisar o mérito.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I do CPC.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
A parte requerida tivera a oportunidade de juntar documentos nos autos, mas não o fizera, nem justificara tal omissão.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso dos autos, a parte autora alega que não firmou contrato de seguro com a seguradora promovida, o que gerou descontos em seu benefício previdenciário, conforme documento acostado aos autos (ID 32977347).
Por sua vez, a demandada, em sede de contestação, se limitou a afirmar que não é a responsável pelos descontos, defendendo a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda (ID 34054214), o que já fora afastado.
Instada a se manifestar sobre a contestação e documentos, a parte autora reiterou os pedidos iniciais e sustentou a legitimidade passiva da ação (ID 34456453).
A demandada não acostou aos autos a apólice de seguro contratada, nem o comprovante do pagamento do prêmio, em desacordo com o que determina o art. 758, do Código Civil, documentos pessoais ou apontamentos que pudessem vincular suposta autoria da promovente.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a Súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fundamento a quantia arbitrada a partir de valores adotados nos precedentes: TJCE - Processo: 0137413-59.2013.8.06.0001 – Apelação - Relator: DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO - Fortaleza, 22 de maio de 2019; STJ - AgRg no REsp 1463862/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 21/10/2014; STJ - REsp 1.689.074-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Assim, conforme entendimento do STJ, a devolução em dobro por cobrança indevida não exige má-fé comprovada.
Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da parte autora em sofrer constantes descontos, e assim protrair danos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos na conta bancária de titularidade da parte autora, consubstanciado no seguro de vida registrado sob o n° 0000035 (ID 32977347).
B) DETERMINO QUE A PRMOVIDA proceda, imediatamente, o cancelamento do seguro de vida indevidamente contratado, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, que geraram os descontos indevidos na conta da autora, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL (via aviso de recebimento - AR, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes); D) CONDENO A PROMOVIDA A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43).
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo; E) CONDENO A PROMOVIDA A PAGAR A AUTORA O VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.; F) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; G) Defiro o pedido da requerida e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Francisco de Assis Lelis de Moura Junior, inscrito na OAB/PE sob o número 23.289, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
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28/10/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 03:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE ALENCAR em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 16:39
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2022 12:43
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:09
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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22/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE ALENCAR em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE ALENCAR em 17/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:01
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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09/05/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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