TJCE - 0283142-04.2022.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137850966
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137850966
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20/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137850966
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11/03/2025 03:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ANDREA JOYCE DE CASTRO PETER em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:07
Decorrido prazo de LUCIANA ROCHA DE VASCONCELOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ANDREA JOYCE DE CASTRO PETER em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:07
Decorrido prazo de LUCIANA ROCHA DE VASCONCELOS em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
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05/03/2025 23:36
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135070527
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0283142-04.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALEX QUEIROZ CYSNE REU: GM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e outros (2) SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Alex Queiroz Cysne em desfavor do Banco do Brasil S/A, todos qualificados nos autos. O autor, servidor público federal, narrou ter sido contatado, em 6 de janeiro de 2022, por um consultor de nome Pedro Miller, que se identificou como correspondente do Banco do Brasil.
Este consultor, alegando ter acesso a informações sobre um empréstimo consignado do requerente junto à Caixa Econômica Federal, propôs uma portabilidade com condições vantajosas, incluindo a redução do valor e do número de parcelas. Após insistência do consultor, o requerente aceitou a proposta, recebendo um link, supostamente do aplicativo do Banco do Brasil, para a realização de um novo empréstimo.
Confiando na legitimidade da operação, em 7 de janeiro de 2022, o autor realizou um empréstimo de R$ 40.000,00 e transferiu o valor para a conta da empresa "parceira" GM Consultoria Financeira (CNPJ 29.***.***/0001-24), conforme orientação do consultor (ID 132476248). Posteriormente, foi enviado ao requerente um contrato com a empresa MAXIMO INVESTIMENTO EIRELI (ID 132476243), o qual foi assinado, mas o autor nunca recebeu sua cópia.
Em 28 de janeiro de 2022, o mesmo consultor contatou o requerente, alegando a necessidade de um novo empréstimo devido a mudanças nas condições da Caixa Econômica Federal.
Novamente, o requerente, confiando nas informações, realizou um novo empréstimo em 31 de janeiro de 2022, no valor de R$ 53.858,36, transferindo-o para a conta da GM Consultoria Financeira (ID 132476248). Após o segundo empréstimo, o requerente não obteve mais respostas do correspondente bancário.
Ao procurar sua agência da Caixa Econômica Federal, foi informado de que não havia nenhuma proposta de portabilidade, mas sim a existência de dois novos empréstimos, além do original.
Diante disso, o requerente percebeu ter sido vítima de um golpe, registrando um boletim de ocorrência (ID 132476254) e buscando a tutela jurisdicional. Despacho em ID 132476078, no qual este juízo determinou que o autor comprovasse sua hipossuficiência financeira, apresentando suas três últimas declarações de imposto de renda ou comprovantes de rendimentos O autor apresentou emenda à inicial (ID 132476080), juntando contracheques e comprovantes de despesas, reiterando o pedido de justiça gratuita. Em nova decisão, (ID 132476090), o juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação do autor para esclarecer sobre a possibilidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, como litisconsorte necessário. O autor apresentou nova emenda à inicial (ID 132476093), requerendo a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. Considerando a inclusão da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo, o juízo declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 132476095). Os autos foram remetidos à Justiça Federal em 8 de março de 2023 (ID 132476100), sendo distribuídos à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, sob o nº 0803623-07.2023.4.05.8100 (ID 132476103). Na Justiça Federal, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 132476149).
Em decisão de 27 de março de 2023 (ID 132476150), o juízo da 7ª Vara Federal excluiu a Caixa Econômica Federal do polo passivo, reconhecendo a inexistência de interesse da União, autarquia ou empresa pública federal na demanda, e determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual. Após o retorno dos autos à 19ª Vara Cível, foi proferido despacho (ID 132476173) determinando a intimação da parte autora para requerer o que fosse de direito. O autor peticionou (ID 132476176), requerendo o prosseguimento do processo na Justiça Estadual, com a exclusão da Caixa Econômica Federal e a manutenção apenas do Banco do Brasil S/A no polo passivo. Foi proferido novo despacho (ID 132476180), determinando a intimação do autor para esclarecer sobre a não inclusão das empresas GM Consultoria Financeira LTDA e Máxima Investimento EIRELI no polo passivo, bem como sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Em resposta, (ID 132476183), o autor informou que as empresas GM Consultoria Financeira e Máxima Investimento EIRELI não mais existiam, apresentando documentos que comprovavam o encerramento de suas atividades.
Justificou a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, alegando que o link para o empréstimo fraudulento foi gerado dentro do próprio aplicativo do banco, o que gerou confiança na transação. Em decisão de ID 132476184, o juízo determinou a inclusão das empresas GM Consultoria Financeira LTDA e Máxima Investimento EIRELI no polo passivo, bem como a realização de pesquisa de endereços no sistema INFOJUD . Após a juntada dos resultados da pesquisa (ID 132476188 e 132476189), foram expedidas cartas de citação para as empresas (ID 132476191 e 132476192), as quais retornaram negativas (ID 132476244 e 132476245). O Banco do Brasil S/A, citado eletronicamente (ID 132476196), apresentou contestação (ID 132476208), arguindo preliminarmente a ausência de pretensão resistida, a impugnação ao valor da causa e a ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade, alegando culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, e a inexistência de danos morais. O autor apresentou réplica (ID 132476222), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decididir. Quanto as preliminares aventadas, passo a análise. A) Ausência de reclamação na via administrativa. Esclareço que o processo judicial pode ser livremente acessado pelas pessoas, de modo a reclamarem seus interesses, tornando a justiça um fator inafastável, conforme interpretação literal do art. 5º, XXXV da Constituição Federal:XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O caso sob análise não caracteriza situação que exija comprovação do esgotamento da via administrativa para seguir a via judicial.
Logo, não há ausência de interesse processual do demandante, portanto, indefiro a mencionada liminar. B) Impugnação ao Valor da Causa. O Banco do Brasil impugna o valor da causa (R$ 38.125,43), alegando que não corresponde ao benefício econômico pretendido.
O valor da causa, conforme a inicial (ID 132476248 - Pág. 10), corresponde à soma dos danos materiais (R$ 23.125,43, referentes aos descontos indevidos até outubro/2022) e dos danos morais (R$ 15.000,00).
Logo, está de acordo com o que dispõe os art.291 a 293 do CPC/15.
Rejeito a preliminar. C) Ilegitimidade Passiva. O Banco do Brasil alega ser parte ilegítima, argumentando que não teve participação na fraude.
No entanto, o autor justifica a legitimidade passiva do Banco do Brasil (ID 132476183) alegando que o link para o empréstimo fraudulento foi gerado dentro do próprio aplicativo do banco, o que gerou confiança na transação.
Além disso, os contratos fraudulentos foram realizados por meio do Banco do Brasil (ID 132476248 ).
Logo, rejeito a preliminar. 2.
Passo ao mérito. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Registre-se, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso concreto, ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, a parte ré se enquadra como fornecedora, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que aparte autora está englobada no conceito de consumidora, consoante art. 2º, caput, do CDC. No mais, é o caso de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica da autora, art. 6, VIII, do referido Código. Verifico que o cerne do litígio consiste na situação em que o autor informa que ao receber contato de suposto correspondente bancário sobre a portabilidade de empréstimo que já possuía com na Caixa Econômica, foi feito não uma portabilidade, mas dois novos empréstimos junto ao Banco do Brasil, conforme documentação de ID 132476240, nos valores de R$ 40.000,00 e R$ 53.858,36. os quais foram transferidos para a conta da empresa "parceira" GM Consultoria Financeira (CNPJ 29.***.***/0001-24), conforme orientação do suposto consultor (ID 132476248), sendo o autor vítima de dois golpes, de portabilidade, conta bancária e tranferência fraudulento. Depreende-se da análise dos autos que a parte autora foi vítima do chamado "golpe da portabilidade de empréstimo consignado", em que o consumidor, acreditando se tratar de contato do agente financeiro, se dispõe a contratar portabilidade de empréstimo existente junto a outra instituição financeira, em busca de condições mais vantajosas. Conforme se denota das provas acostadas ao processo, o autor recebeu contato de suposto um representante do Banco do Brasil, de uma consultora financeira chamada GM Consultoria Financeira (CNPJ 29.***.***/0001-24), o qual lhe oferece uma proposta de redução de taxas mediante portabilidade do empréstimo já existente junto à Caixa Econômica Federal. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Aplica-se às relações de consumo a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou de forma ineficiente ou, ainda, tardiamente.
No caso dos autos, a falha na prestação de serviços restou incontroversa, tal como se passará a expor. Os elementos dos autos são suficientes para demonstrar que o autor foi induzido a erro ao acreditar que realizava operação de portabilidade da dívida bancária, quando, na verdade, se tratava de contratação de novo empréstimo consignado.
Veja-se que o autor nega que realizou o empréstimo perante os requeridos! Não por outro motivo ajuizou a demanda em face deles.
As circunstâncias do caso concreto evidenciam que o consumidor foi ludibriado quanto à natureza do negócio jurídico que celebrou com pessoa que se passou por agente financeiro representante do banco-réu. Aos olhos do consumidor, a contratação se deu com ele. O banco assume o risco de sua atividade.
Visando incrementar seus lucros, estabelece parcerias com agentes financeiros para angariar mais e mais clientes. Suas operações, entretanto, são por demais falhas e desprovidas de um sistema de verificação seguro e eficiente.
Veja, o banco não nega a contratação, dizendo apenas que, em verdade, houve a contratação de um novo empréstimo.
Admite a contratação com uso de credencias e senha pessoal via autoatendimento mobile do consumidor (ID 132476208 ). Se a relação é de consumo, todos os fornecedores integram a cadeia de fornecimento e, por isso, respondem de forma objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido é a lição de Cláudia Lima Marques: "A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva,independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro.
Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Hermann Benjamim, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e consequente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia,inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art.7º do CDC)" (MARQUES, Cláudia Lima; e Outros.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 248). Não há nos autos nada que de fato comprovasse a anuência do autor, pois a contratação na forma digital deve ser comprovada pela instituição financeira mediante algum meio de autenticação, sendo apresentado pela Instituição Financeira apenas assinatura digital, sem ser apontado como se poderia autenticar o referido documento, especialmente a assinatura ali constante, ou confirmação de forma física/presencial, o que não se desincumbiu o requerido, ademais, sequer requereu prova pericial para atestar a regularidade da contratação digital. Destaco que somente se presumem verdadeiras as assinaturas digitais emitidas por empresas certificadas pela ICP-Brasil, conforme preconiza o art. 10, inciso I, da Medida Provisória de n° 2.200/2001, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATO BANCÁRIO NÃO VALIDADO PELA ICP-BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE DE SE VALIDAR A ASSINATURA ELETRÔNICA.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO ANTERIOR INCIDIU EM ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
A embargante afirma que o Acórdão vulnerado se encontra eivado de omissão, contradição, erro material e obscuridade.
Em síntese, a embargante alega que não há como se validar o contrato apresentado pelo Banco Bradesco.
Afirma que pacto não está em sintonia com as regras do ICP-Brasil.
Aponta, também, que não ficou demonstrado o contexto fático em que o contrato foi assinado.
Finaliza prequestionando a matéria. 2.
Analisando os aclaratórios, compreendo que merecem provimento, uma vez que o contrato de fls. 151/153 não possui nenhum meio de autenticação, sendo apresentado pela Instituição Financeira apenas o código hash, sem ser apontado como se poderia autenticar o referido documento, especialmente a assinatura ali constante.. 3.
Aponto que, na contestação, mais especificamente na fl. 109, é dito que a embargante realizou o contrato por meio do Internet Banking, contudo, não há prova nos autos de que a consumidora tenha acesso ao aplicativo do banco, até mesmo porque nos extratos de fls. 154/159 é possível verificar que a embargante não realizava transações por meio de TED/PIX, mas apenas sacava os seus proventos por meio do seu cartão de crédito físico.
O embargado aponta que a assinatura do contrato objeto da lide ocorreu por meio de senha e token, contudo não há provas capazes de comprovar o alegado, ônus que foi atribuído ao Banco na decisão interlocutória de fl. 56. 4.
Destaco que somente se presumem verdadeiras as assinaturas digitais emitidas por empresas certificadas pela ICP-Brasil, conforme preconiza o art. 10, inciso I, da Medida Provisória de n° 2.200/2001, o que não é o caso dos autos, conforme aduzido pelo próprio embargado. 5.
Dessa forma, uma vez que assinatura eletrônica apontada pelo embargado não é certificada pela ICP-Brasil, caberia a instituição financeira trazer aos autos elementos capazes de demonstrar a validade da relação jurídica entre as partes (art. 373, II, CPC), ônus que não se desincumbiu. 6.
Reconhecido o erro de premissa fática equivocada, desconstituo o Acórdão anterior. 7.
Por outro lado, a sentença deve ser reformada para que seja observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676608/RS, de forma que, no caso em análise, os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples e de forma dobrada para o período posterior ao referido marco temporal, ante a violação da boa-fé objetiva. 8.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator(Embargos de Declaração Cível- 0010347-44.2022.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024)(G.N) Ademais, nos termos da Medida Provisória n°2200-2/2001 há uma listagem de certificadoras credenciadas a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, em que é admitido pela mencionada MP, o uso de certificados não emitidos pela ICP Brasil, desde que confirmado pela parte como válido, o que não foi caracterizado.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRELIMINAR.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE DEMONSTRADA MEDIANTE JUNTADA DE DOCUMENTO.
MÉRITO RECURSAL.
INSURGÊNCIA CONTRA A EXIGÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ASSINADO FISICAMENTE E COM O RECONHECIMENTO DE FIRMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA (ZAPSIGN).
TEMA DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2200-1/2001.
INSTRUMENTO PARTICULAR UTILIZADO PELO CAUSÍDICO PARA O AJUIZAMENTO DE OUTRAS AÇÕES EM NOME DA PARTE AUTORA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXIGEM CAUTELA NO EXAME DO INSTRUMENTO OUTORGADO.
DETERMINAÇÃO QUE VISA GARANTIR A EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE ACERCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021366-51.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.03.2023)(TJ-PR - APL: 00213665120228160019 Ponta Grossa 0021366-51.2022.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 24/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) Sendo assim, ainda que a o Banco promovido se utilize de protocolos de assinatura digital, deve o Banco emitir assinaturas digitais emitidas por empresas certificadas ou após a assinatura, confirmar a veracidade da mesma. Com isso, é preciso compreender que, por se tratar de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, demonstrar o real conhecimento do consumidor sobre o pactuado. Se o banco-réu não estabeleceu parceria com a GM Consultoria Financeira (CNPJ 29.***.***/0001-24), suposta empresa beneficiária da transferência que seria feita pelo autor, é certo que, de alguma forma, foi beneficiado pela operação levada a efeito pelos fraudadores. Conclui-se, pois, que a parte autora não se utilizou de qualquer valor do empréstimo, comprovando que, de fato, não manifestou livremente sua vontade para contratá-lo.
O que o autor desejava era, unicamente, a amortização de outro empréstimo, mas o fraudador não realizou a portabilidade e ainda impôs a ela a contratação de um novo empréstimo.
E o banco aprovou toda a negociação ao depositar o valor na conta do consumidor.
O banco não se preocupou em proteger o consumidor dos riscos inerentes à atividade bancária. Outrossim, ao disponibilizar tais canais eletrônicos como caixas eletrônicos, protocolos de assinatura digitais, aplicativos e internet banking, não o faz tão somente à agilidade na prestação do serviço, mas visando a redução de custos e a facilitação da concessão de seus serviços, o que encontra total sintonia com a teoria do risco da atividade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTACORRENTE.
EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO E TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS PELO CLIENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA RÉ.
TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO.
Como fornecedor do serviço, o banco tem o dever de zelar pelasegurança do sistema que disponibiliza, seja por meio eletrônico ou atendimento pessoal.
Responsabilidade de natureza objetiva.
Inteligência do art. 14 do CDC. Ônus do banco de provar que as operações foram realizadas pelo autor ou por culpa exclusiva dele.
Prova não produzida.
Danos morais que atuam in re ipsa.
Quantum indenizatório moderadamente arbitrado, levando-se em consideração o entendimento firmado por esta E. 22ª Câmara de Direito Privado em casos assemelhados.
Manutenção do valor fixado para se evitar a caracterização de reformatio in pejus com a sua majoração.
Verba honorária já arbitrada no máximo legal.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1008297-88.2017.8.26.0161; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2018; Data de Registro: 27/07/2018) Vale consignar que as medidas necessárias para evitar que tais falhas ocorram são de exclusiva responsabilidade da parte requerida, devendo adotar cautelas para realizarem o serviço a contento, garantindo segurança jurídica ao consumidor, nos termos do artigo 5º, caput, da Constituição Federal e artigo 8º da Lei 8.078/90. Assim, sob a luz do direito do consumidor tem-se que o consumidor é um leigo, naturalmente vulnerável, ao passo que o fornecedor é um profissional, que deve conhecer os dados essenciais sobre os bens que comercializa, motivo pelo qual esse dever de informação compete a ele (o fornecedor). Como chama atenção Carlos Alberto Bittar, "na aquisição de produtos e serviços é comum que informações prestadas pelos fornecedores sejam o instrumento mais importante de persuasão do consumidor".
O fornecedor precisa incrementar o consumo de produtos e serviços.
Nesse contexto, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que informou ao autor a existência dos mencionados contratos. Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na suposta conta do autor não tem o condão, por si só, de convalidar o negócio, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida do autor ao empréstimo. Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido" (SLALIBFILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). Conforme o entendimento deste Tribunal de Justiça, a tese de culpa exclusiva da vítima, sustentada pela parte ré, não se mostra capaz de afastar a responsabilidade civil do banco, porquanto houve falha na prestação de serviços prestados pelo mesmo, que não garantiu a regularidade e segurança de suas operações, cenário que caracteriza fortuito interno e, por consequência, gera o dever de indenizar. O banco promovido não negou a ocorrência da operação, limitando-se a negar parcela de culpa. As instituições bancárias têm o dever de diligência, principalmente, em relação às movimentações atípicas nas contas de seus clientes, não podendo repassar ao consumidor dano decorrente de falha na prestação do serviço. Não se pode olvidar que a facilidade para a movimentação de contas bancárias mediante o uso de aplicativos é justamente o que oportuniza sua utilização por pessoas mal intencionadas. Vale reforçar que o fortuito se relaciona diretamente com a atividade-fim desenvolvida (e seus riscos), sendo forçoso concluir que o prejuízo sofrido pelo autor se iniciou-se com o crime do qual foi vítima, mas apenas se concretizou em razão da atuação desidiosa da instituição bancária da qual é cliente e na qual depositou sua confiança. Tratou-se, assim, de verdadeiro evento interno, não havendo como se cogitar do afastamento da responsabilidade da requerida, em razão da falha de seus sistemas, de modo que deve responder objetivamente pelo prejuízo, havendo evidente nexo causal entre conduta e dano. Em algum ponto da cadeia houve grave falha de segurança e, agora, o banco pretende transferir ao consumidor, elo mais frágil da relação jurídica, o prejuízo decorrente de tal falha, o que não se pode admitir.
O prejuízo é do fornecedor, que deverá buscar em sede própria a reparação perante aquele que agiu de má-fé. Assim, a facilidade na contratação eletrônica sem a observância de medidas efetivas de segurança pela instituição bancária, possibilitando a atuação de terceiros fraudadores, configura grave falha na prestação do serviços, impondo-se à requerida a responsabilidade objetiva, a teor do disposto no art. 14, § 1º do CDC. Não há culpa exclusiva da vítima, tampouco caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro, pois os fatos se inserem categoria de fortuito interno, que integra o risco do empreendimento, segundo entendimento contido na súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, deve o acionado responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraude praticada por terceiros (súmula 479 do STJ). À vista de tudo isso, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado realizado junto ao Banco do Brasil, bem como a restituição dos valores descontados nos rendimentos do autor à título de parcelas do empréstimo fraudulento. Com a declaração de inexistência de débito e a consequente devolução do indébito, ressalto que o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS consignou que a repetição em dobro depende apenas de violação da boa-fé objetiva.
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples. No que diz respeito aos danos morais, o caso decorre de violação de direito fundamental de consumidor, em razão de contratação irregular por falha na prestação dos serviços do banco-réu, o que intensifica o sentimento de vulnerabilidade e desproteção do consumidor, causando-lhe angústia, de modo que deve haver reparação a tal título. Além disso, o autor foi ludibriado, acreditando estar realizando a portabilidade de seus empréstimos quando, na verdade, estava contraindo um novo.
Evidente sua angústia e insegurança até que toda a situação fosse resolvida.
A indenização por danos morais, além do caráter reparatório, serve de parâmetro para que o requerido-fornecedor corrija seus procedimentos administrativos para cumprir a lei e evitar dano ou sua propagação ao consumidor. Neste sentido: "O valor da reparação dos danos deve ser suficiente para que serestabeleça o equilíbrio entre o que é dado e o que é dado em retribuição, na concepçãoaristotélica de Justiça.
O valor também deve apresentar-se em consonância com os objetivos daindenização por danos morais, quais sejam, a reparação do sofrimento, do dano causado aoofendido pela conduta indevida do ofensor e o desestímulo ao ofensor para que não volte aincidir na mesma falta.
Portanto, a estimativa do dano moral deve ser tal a possibilitar a reparação mais completa, considerando a conduta do réu e a repercussão na esfera íntima doautor, sempre respeitando-se a proporcionalidade da situação econômica de ambas as partes"(TJ/SP Apelação 1028030-43.2015.8.26.0506 23ª Câmara de Direito Privado Rel.
Des.FRANCO DE GODÓI J. 05.04.2017). Conforme o entendimento do E.
STJ, "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (REsp. 318.379-0-MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi,Boletim do STJ, 18/41, 2ª quinzena de novembro de 2001). Destarte, consideradas as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), quantia que reputo razoável e suficiente para a reparação do abalo moral sofrido pelo autor e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pelo requerido,sem significar enriquecimento ilícito daquela. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: A)Declarar a inexistência de relação jurídica do autor com os requeridos, tornando nulo o contrato de empréstimo consignado nºs 981703310 e 982449876 junto ao Banco do Brasil, dterminando a suspensão definitiva das cobranças referente ao empréstimo na remuneração do autor; B)Condenar a promovida a restituir ao autor, em dobro, as parcelas descontadas, posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data, a título de reparação por danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária a contar de cada desconto; C) Determinar que a demandada proceda ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde o evento danoso; A atualização monetária se dará pelo INPC, até 29/08/24; e, a partir de 30.08.24, deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC); e os juros de mora serão fixados em 1% ao mês, até 29/08/24; e, a partir de 30.08.24, na taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135070527
-
10/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135070527
-
07/02/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 09:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/01/2025 21:27
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/01/2025 15:57
Mov. [90] - Reativação
-
14/01/2025 15:54
Mov. [89] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
01/11/2024 18:23
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0456/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
-
31/10/2024 01:43
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2024 13:29
Mov. [86] - Documento Analisado
-
14/10/2024 17:03
Mov. [85] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 10:53
Mov. [84] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/10/2024 10:52
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/08/2024 20:34
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
-
29/08/2024 17:24
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02287931-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/08/2024 17:05
-
29/08/2024 11:42
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 10:15
Mov. [79] - Documento Analisado
-
19/08/2024 15:04
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 10:02
Mov. [77] - Conclusão
-
19/08/2024 10:01
Mov. [76] - Encerrar análise
-
16/08/2024 23:33
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02263042-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 23:22
-
08/08/2024 20:43
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
07/08/2024 02:00
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 01:38
Mov. [72] - Documento Analisado
-
01/08/2024 19:53
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
-
31/07/2024 01:51
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 13:18
Mov. [69] - Documento Analisado
-
24/07/2024 12:13
Mov. [68] - Mero expediente | Vistos em Inspecao. Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestacao de fls. 194-220. Publique-se. Expediente necessario.
-
24/07/2024 10:24
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
22/07/2024 17:50
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207543-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/07/2024 17:41
-
22/07/2024 17:37
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207508-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/07/2024 17:31
-
11/07/2024 17:23
Mov. [64] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca dos (A.Rs) avisos de recebimento de fls. 183-187, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Fortaleza, 10 de julho de 2024
-
10/07/2024 15:15
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
20/05/2024 12:01
Mov. [62] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/05/2024 12:01
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/02/2024 11:08
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/02/2024 11:08
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/01/2024 19:54
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
-
11/01/2024 16:28
Mov. [57] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/01/2024 14:42
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/01/2024 14:42
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/01/2024 14:19
Mov. [54] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
11/01/2024 14:18
Mov. [53] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
11/01/2024 14:17
Mov. [52] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
11/01/2024 13:54
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 16:12
Mov. [50] - Documento Analisado
-
13/12/2023 17:53
Mov. [49] - Documento
-
13/12/2023 17:40
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 10:01
Mov. [47] - Conclusão
-
12/12/2023 22:32
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02506786-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2023 22:19
-
17/11/2023 19:38
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0447/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
-
15/11/2023 01:51
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 14:02
Mov. [43] - Documento Analisado
-
07/11/2023 14:55
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 12:07
Mov. [41] - Encerrar análise
-
01/11/2023 12:07
Mov. [40] - Conclusão
-
30/10/2023 14:46
Mov. [39] - Conclusão
-
30/10/2023 14:46
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02418690-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/10/2023 14:25
-
21/10/2023 03:02
Mov. [37] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 20:38
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
-
04/10/2023 01:52
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0390/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para requerer o que for de direito em 15 (quinze) dias. Publique-se. Fortaleza, 22 de setembro de 2023. Advogados(s): Andrea Joyce de
-
03/10/2023 16:05
Mov. [34] - Documento Analisado
-
22/09/2023 16:37
Mov. [33] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para requerer o que for de direito em 15 (quinze) dias. Publique-se. Fortaleza, 22 de setembro de 2023.
-
22/09/2023 14:14
Mov. [32] - Conclusão
-
22/09/2023 14:13
Mov. [31] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
22/09/2023 14:12
Mov. [30] - Certificação de Processo Julgado
-
22/09/2023 14:12
Mov. [29] - Processo devolvido à Secretaria | DEVOLVIDO PELA DISRIBUICAO.
-
22/09/2023 13:59
Mov. [28] - Conclusão
-
22/09/2023 13:59
Mov. [27] - Ofício
-
22/09/2023 12:58
Mov. [26] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
09/03/2023 17:06
Mov. [25] - Documento
-
09/03/2023 17:05
Mov. [24] - Documento
-
08/03/2023 15:49
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Outros Tribunais | Justica Federal - Secao Judiciaria do Ceara
-
08/03/2023 15:49
Mov. [22] - Documento
-
08/03/2023 15:43
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Remessa a Outro Juizo Nao Virtualizado - Art. 12 3 da 11.419-2006
-
02/03/2023 16:06
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos. Faca-se a remessa dos autos a Justica Federal, inserindo as movimentacoes pertinentes no sistema SAJ, comprovando-se a remessa nos autos. Cumpra-se Fortaleza (CE), 02 de marco de 2023.
-
09/12/2022 22:49
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/12/2022 14:23
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0950/2022 Data da Publicacao: 12/12/2022 Numero do Diario: 2985
-
08/12/2022 11:35
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2022 09:49
Mov. [16] - Documento Analisado
-
06/12/2022 17:32
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2022 16:24
Mov. [14] - Conclusão
-
06/12/2022 16:24
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02551580-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/12/2022 16:04
-
17/11/2022 19:27
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0915/2022 Data da Publicacao: 18/11/2022 Numero do Diario: 2969
-
15/11/2022 01:47
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 13:53
Mov. [10] - Documento Analisado
-
09/11/2022 17:17
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2022 11:38
Mov. [8] - Conclusão
-
09/11/2022 11:38
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02493368-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/11/2022 11:20
-
04/11/2022 20:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0897/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 2961
-
02/11/2022 01:49
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 22:32
Mov. [4] - Documento Analisado
-
26/10/2022 14:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2022 10:34
Mov. [2] - Conclusão
-
26/10/2022 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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