TJCE - 0225518-26.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0225518-26.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] REQUERENTE: RUTH NUNES LIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se a necessidade de novo pronunciamento jurisdicional, diante dos fatos supervenientes noticiados pela parte autora e pelas instituições financeiras demandadas.
Eis o que importa relatar neste momento.
Passo a fundamentar e a deliberar o que se segue.
Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.182.042/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 19/12/2024, firmou orientação no sentido de que a negativação do nome do consumidor somente é admitida quando caracterizada a mora em relação ao valor apurado dentro dos limites fixados judicialmente, devendo prevalecer a proteção ao mínimo existencial e a preservação da dignidade da pessoa humana, fundamentos que norteiam a Lei nº 14.181/2021.
No presente caso, em relação ao Banco do Brasil S.A., não houve determinação judicial de suspensão da exigibilidade dos débitos, razão pela qual se mantém hígida a caracterização da mora, sendo lícita a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, em consonância com o precedente do STJ acima mencionado.
Diversamente, no que tange ao Banco Bradesco S.A., a dívida encontra-se expressamente sobrestada por decisão judicial (ID nº 159721661), proferida com fundamento no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da ausência injustificada da instituição financeira na audiência de conciliação de superendividamento.
Nessa condição, não se configura mora juridicamente exigível, tornando-se, por conseguinte, ilegítima qualquer forma de cobrança, seja por meio de lançamentos administrativos em conta bancária, seja mediante a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, relativamente ao contrato objeto da suspensão.
Ressalte-se que o descumprimento da ordem judicial caracteriza afronta direta à autoridade deste Juízo, ensejando a aplicação das medidas coercitivas e sancionatórias.
Ademais, a referida tutela já se encontra estabilizada no processo, uma vez que a instituição financeira, embora regularmente intimada, limitou-se a apresentar manifestação nos autos sem interpor recurso, tornando-se obrigatória sua estrita observância.
Finalmente, quanto a necessidade de apresentação de contestação, é importante pontuar que, nos termos do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, determinou a citação das partes requeridas, após a fase conciliatória e instauração do procedimento do plano judicial compulsório, para que apresentassem suas respectivas contestações, acompanhadas das provas que pretendem produzir e, se entenderem pertinente, eventuais propostas de plano de pagamento compulsório. No caso dos autos, destaca-se que as manifestações já apresentadas nos autos ocorreram em desacordo com o rito especial do superendividamento, razão pela qual se faz necessária a renovação dos atos processuais, em conformidade com a legislação aplicável.
Diante do exposto, DETERMINO: a) em sede de tutela de urgência, no que se refere ao Banco do Brasil S.A., diante da natureza da presente ação de repactuação de dívidas por superendividamento e considerando que o contrato em questão integra o conjunto de obrigações a serem analisadas no plano judicial compulsório, e estando presentes os pressupostos legais, DETERMINO, independentemente de caução real ou fidejussória, que a instituição financeira retire eventual negativação já realizada e se abstenha de proceder à inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, bem como de efetuar cobranças administrativas relativamente ao contrato bancário objeto desta demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada cobrança indevida praticada após a ciência desta decisão, limitada ao montante máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) a INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DO BANCO BRADESCO S.A, para cumprir integralmente a decisão liminar (ID nº 159721661), abstendo-se de qualquer ato de cobrança ou lançamento de débito vencido em desfavor da autora relativamente ao contrato objeto do sobrestamento, no prazo IMPRORROGÁVEL de 48 horas, sob pena de serem aplicadas outras sanções, sem prejuízo da responsabilização penal, pelo crime de desobediência (art. 330 do CP), do representante legal ou de quem seja o responsável pelo cumprimento da ordem judicial; c) considerando o descumprimento das determinações judiciais e o fato de que a decisão anterior não fixou medida coercitiva específica, FIXO MULTA COMINATÓRIA (astreintes) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto efetivado, limitada ao montante máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a incidir a partir do término do prazo estabelecido no item "b", em caso de nova resistência ou inobservância da ordem judicial ora reiterada, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas necessárias à efetividade da decisão, inclusive bloqueio de valores via SISBAJUD; e d) A CITAÇÃO DAS EMPRESAS REQUERIDAS, para que apresentem suas respectivas contestações no prazo legal, nos termos do procedimento especial da ação de repactuação de dívidas (superendividamento), sob pena de revelia e sujeição ao plano judicial compulsório.
Cite-se e intimem-se as partes, por meio de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172106321
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15/09/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172106321
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08/09/2025 18:07
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 17:13
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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17/07/2025 04:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159721661
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159721661
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0225518-26.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [] REQUERENTE: RUTH NUNES LIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente ação de repactuação de dívidas (superendividamento), ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021, tramitou pelo rito especial, com a realização da audiência de conciliação específica para repactuação de dívidas, tal como exige o ordenamento jurídico aplicável à espécie.
Realizada a audiência destinada à repactuação dos débitos (ID 128019186), não houve composição entre as partes, frustrando-se, assim, a tentativa de solução consensual.
Contudo, após a prática de diversos atos processuais, o processo foi remetido, equivocadamente, à fila de sentença, provavelmente porque sua classe foi cadastrada como "Procedimento Comum" - acredito que por engano, e não como "Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (15217)".
Eis o que importa relatar neste momento.
Passo a fundamentar e a deliberar o que se segue.
Primeiramente, ressalte-se que a Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor o procedimento próprio para o tratamento judicial do superendividamento.
No caso dos autos, como já dito, o processo foi remetido equivocadamente para sentença.
Nesse contexto, verifica-se que o presente feito não seguiu o trâmite legalmente previsto, o que compromete a regularidade do processo e, potencialmente, a efetividade da tutela jurisdicional, devendo, pois, ser saneado nos termos do art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; [...] Assim, com fundamento no poder-dever de direção do processo previsto na norma citada, chamo o feito à ordem, para adotar as seguintes providências: instaurar, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e com base no requerimento da parte autora, o processo por superendividamento, com o objetivo de revisar e integrar os contratos, bem como repactuar as dívidas, eventualmente remanescentes, mediante plano judicial compulsório; determinar, com fundamento no § 2º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e diante da ausência injustificada do Banco Bradesco S.A. na audiência de repactuação de dívidas por superendividamento (ID 128019186), a suspensão da exigibilidade do crédito, a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, considerando que o valor devido ao credor ausente é certo e conhecido e que o pagamento deverá ocorrer somente após o adimplemento dos credores presentes; e determinar a intimação da parte autora, bem como a citação das requeridas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para que apresentem suas respectivas contestações, acompanhadas das provas que pretendem produzir e, caso entendam pertinente, eventual proposta de plano de pagamento compulsório.
Após todas essas providências, retornem-me os autos conclusos para os devidos fins.
Cite-se e intimem-se as partes, por meio de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
23/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159721661
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11/06/2025 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 18:09
em cooperação judiciária
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11/06/2025 18:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2025 12:16
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 12:16
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 12:16
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 12:16
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 12:16
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 12:15
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 12:15
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 12:15
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 12:15
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 12:15
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 12:15
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 12:15
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 12:15
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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13/03/2025 03:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 133470329
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0225518-26.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Tutela de Urgência] AUTOR: RUTH NUNES LIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes.
Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes.
De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal.
Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso.
Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133470329
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12/02/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133470329
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01/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
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26/01/2025 21:35
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2025 21:30
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129455849
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129455849
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09/12/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129455849
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02/12/2024 18:25
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/11/2024 16:06
Mov. [85] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2024 14:46
Mov. [84] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/11/2024 14:31
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
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19/11/2024 18:01
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02439288-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/11/2024 17:37
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08/11/2024 14:53
Mov. [81] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 13:26
Mov. [80] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
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06/11/2024 08:19
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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05/11/2024 19:18
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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05/11/2024 14:49
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02420603-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/11/2024 14:32
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04/11/2024 02:15
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 19:38
Mov. [75] - Documento Analisado
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29/10/2024 14:11
Mov. [74] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 16:45
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02402265-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2024 16:28
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16/10/2024 19:09
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 02:10
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 16:33
Mov. [70] - Documento Analisado
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14/10/2024 16:31
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/10/2024 16:29
Mov. [68] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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27/09/2024 16:33
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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27/09/2024 16:32
Mov. [66] - Documento
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27/09/2024 13:36
Mov. [65] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 12:05
Mov. [64] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/11/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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23/09/2024 12:18
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/09/2024 16:01
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02329047-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 15:39
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10/09/2024 16:39
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 08:46
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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04/09/2024 11:14
Mov. [59] - Audiência Designada | Tratar de Assunto de seu Interesse Data: 04/09/2024 Hora 11:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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03/09/2024 13:29
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02295443-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 13:28
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29/08/2024 15:51
Mov. [57] - Informações
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26/08/2024 14:51
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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23/08/2024 14:40
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02275615-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 14:29
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23/08/2024 02:37
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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22/08/2024 13:39
Mov. [53] - Conclusão
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22/08/2024 13:30
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02273031-5 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 22/08/2024 13:22
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22/08/2024 12:18
Mov. [51] - Bloqueio/penhora on line
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21/08/2024 02:28
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 16:09
Mov. [49] - Documento Analisado
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20/08/2024 13:32
Mov. [48] - Bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 11:32
Mov. [47] - Bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 14:11
Mov. [46] - Conclusão
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08/08/2024 20:06
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02247906-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/08/2024 19:50
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08/08/2024 19:50
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02247897-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 19:45
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06/08/2024 11:03
Mov. [43] - Bloqueio/penhora on line
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01/08/2024 17:35
Mov. [42] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 14:54
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/08/2024 12:55
Mov. [40] - Audiência Designada | Tratar de Assunto de seu Interesse Data: 01/08/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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25/07/2024 17:14
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/07/2024 10:04
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02214774-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 09:52
-
20/07/2024 11:02
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 12:11
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 20:32
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 14:59
Mov. [34] - Audiência Designada | Tratar de Assunto de seu Interesse Data: 15/07/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
08/07/2024 17:35
Mov. [33] - Audiência Designada | Tratar de Assunto de seu Interesse Data: 09/07/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
05/07/2024 22:21
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
04/07/2024 02:15
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 18:54
Mov. [30] - Documento Analisado
-
03/07/2024 14:44
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
03/07/2024 12:11
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/07/2024 23:26
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02165132-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 23:25
-
17/06/2024 16:20
Mov. [26] - Mero expediente | Em atencao a peticao de pags. 120/122, intimem-se as partes promovidas para, no prazo de 05 (cinco) dias uteis, manifestarem-se acerca do eventual descumprimento da ordem judicial determinada as pags.109/111. Decorrido o praz
-
14/06/2024 17:10
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
14/06/2024 14:38
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02124363-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 14:14
-
14/06/2024 05:37
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
14/06/2024 05:36
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
12/06/2024 10:44
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02117309-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 10:23
-
07/06/2024 02:34
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
04/06/2024 02:12
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 16:26
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/06/2024 16:26
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/06/2024 11:44
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
03/06/2024 11:44
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
27/05/2024 19:11
Mov. [14] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 22:44
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
-
17/05/2024 18:23
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02063970-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 17:59
-
17/05/2024 18:00
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02063958-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 17:54
-
17/05/2024 02:09
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 14:54
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/05/2024 12:07
Mov. [8] - Documento Analisado
-
13/05/2024 16:11
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02051747-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 16:06
-
07/05/2024 14:43
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02039182-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 07/05/2024 14:29
-
07/05/2024 14:43
Mov. [5] - Entranhado | Entranhado o processo 0225518-26.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos Bancarios
-
07/05/2024 14:43
Mov. [4] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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30/04/2024 14:45
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 17:05
Mov. [2] - Conclusão
-
17/04/2024 17:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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