TJCE - 3000600-77.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167588625
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167588625
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167588625
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 3000600-77.2024.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIA NEGREIROS PEDROSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID 167585371, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários.
NOVA RUSSAS/CE, 5 de agosto de 2025.
TAINAN ALMEIDA BONFIMTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
05/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167588625
-
05/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:56
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 04:48
Decorrido prazo de FLAVIA NEGREIROS PEDROSA em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157647068
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157647068
-
02/06/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157647068
-
02/06/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 18:29
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 18:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/04/2025 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/04/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135284629
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000600-77.2024.8.06.0133 Promovente: FLAVIA NEGREIROS PEDROSA Promovido: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Vistos. Inicial em termos, razão por que a recebo. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, seja em razão da declaração acostada aos autos, seja em razão da peculiaridade do caso, ou seja, execução de honorários advocatícios de defensor dativo. Entendo que seria desproporcional impor ao exequente o ônus de recolher custas judiciais para intentar sua execução contra o Estado, quando os honorários buscados decorrem justamente de verdadeiro serviço público, em suprimento às deficiências estatais na assistência jurídica aos necessitados, garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXIV, CF. Deixo, por ora, de fixar honorários por conta da presente execução, haja vista o previsto no art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Em se tratando de título executivo judicial, emprega-se o rito do cumprimento de sentença previsto no art. 534 do CPC.
Todavia, considerando que a Fazenda Pública não participou da lide originária, não é caso de se determinar a intimação, mas sim a citação, a fim de integrá-la à lide instaurada. Desse modo, determino a citação do Estado do Ceará, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias previstas no art. 535 do CPC, ou manifestar o interesse em efetuar o pagamento desde logo, caso em que será cabível o benefício previsto no art. 85, §7º, CPC. Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 10 de fevereiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135284629
-
10/02/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135284629
-
10/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124855725
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124855725
-
14/11/2024 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124855725
-
13/11/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3039334-08.2024.8.06.0001
Francisca Francilene dos Santos
Municipio de Fortaleza
Advogado: Marcelo de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 21:58
Processo nº 0236863-57.2022.8.06.0001
Elton Dantas de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2022 16:13
Processo nº 0277949-71.2023.8.06.0001
Marcelo Vieira Coutinho
Jessica Menezes Dantas 07096834303
Advogado: Marcelo Victor Alves Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2023 22:22
Processo nº 0135162-10.2009.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Cemaco Industria de Ceramica e Mater de ...
Advogado: Expedito Melo Carlos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2009 10:29
Processo nº 0173159-46.2017.8.06.0001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Estado do Ceara
Advogado: Paulo R. Lasmar Advogados Associados
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2025 09:45