TJCE - 0204194-20.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0204194-20.2024.8.06.0117 Promovente: RAIMUNDA EVILANIA RODRIGUES Promovido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Autos recebidos do TJCE.
Sentença reformada pelo Tribunal de Justiça.
Verifique a Secretaria a existência de custas judiciais pendentes de recolhimento e proceda-se a intimação da parte responsável, com informação do valor atualizado, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do CPC ou certifique-se a inexistência de custas pendentes de recolhimento.
Após, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 05(cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e não havendo custas pendentes de recolhimento, arquive-se.
Maracanaú/CE, 7 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
17/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
17/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
07/06/2025 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA EVILANIA RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/05/2025 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20185959
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20185959
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN PROCESSO: 0204194-20.2024.8.06.0117 APELANTE: RAIMUNDA EVILÂNIA RODRIGUES APELADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
TAXA PACTUADA SUPERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
MORA DESCARACTERIZADA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE LEVA À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação (ID nº: 18666392) visando reformar a sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, fundamentando sua decisão na liberdade contratual das taxas de juros superiores a 12% ao ano, alinhada à Súmula 382, do STJ e à Súmula 596, do STF 2.
Como principal fundamento da Apelação, está a abusividade da taxa de juros remuneratórios imposta ao contrato de financiamento firmado entre as partes, bem como, a vedação a capitalização de juros. 3.
Sobre o tema, destaca-se a orientação firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, segundo a qual, para que os juros contratados sejam considerados abusivos, deve restar demonstrado, nos autos, que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam da média de mercado.
Portanto, não é o mero desvio dessa média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios contratuais. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS). 4.
Em repetidas decisões acerca dessa matéria, esta Corte tem considerado, substancialmente discrepante da média, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou seja, 50% maior, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação.
No caso vertente, extrai-se do contrato firmado entre as partes (documentação ID nº 18666160), que a operação foi realizada em 03/02/2024 e que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 38,40% ao ano. 5.
Em pesquisa realizada no site no Banco Central do Brasil, observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas Físicas - Aquisição de Veículos (código 20749), em fevereiro de 2024, era de 25,43% ao ano. Aplicando-se o critério adotado por esta Corte para aferição da abusividade dos juros remuneratórios contratados (25,43% X 1,5 = 38,14%), infere-se que a taxa de juros contratada supera a taxa média praticada no mercado em mais de 50% (cinquenta por cento), considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato, sendo, portanto, abusiva. 6.
Assim, em face do reconhecimento da abusividade na pactuação de juros remuneratórios (período da normalidade do contrato), impõe-se reconhecer descaracterizada eventual mora da apelante, devendo ser averiguado, em liquidação, o valor da parcela, considerando a taxa média de mercado no caso concreto, autorizando, desde já, eventual compensação dos valores pagos a maior com os valores ainda por serem quitados. 7.
Por fim, quanto à capitalização mensal de juros, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, desde que atendidas duas exigências: a) o contrato tenha sido firmado após a publicação da MP 1.963-17, de 31.03.2000, e b) conste do contrato, cláusula expressa de sua previsão.
No caso específico, observa-se do contrato objeto da ação, que a taxa de juros anual (38,40%) é superior a doze vezes a taxa mensal (2,75 x 12), evidenciando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos do entendimento do STJ, a permitir sua cobrança. 8.
Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Raimunda Elivânia Rodrigues interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº: 18666392), visando reformar a sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, fundamentando sua decisão na liberdade contratual das taxas de juros superiores a 12% ao ano, alinhada à Súmula 382, do STJ, e à Súmula 596, do STF, além de ser considerado lícitas a capitalização de juros mensais e a cobrança de tarifas bancárias contratadas, como Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem e Tarifa de Registro de Contrato.
Inconformada, a apelante aduziu que firmou contrato de financiamento para aquisição de do veículo YAMAHA FZ25 250 FAZER FLEX, ano 2022, com o Banco Aymoré, destacando que as cláusulas contratuais são abusivas, citando juros remuneratórios muito acima da taxa média de mercado; capitalização indevida de juros, além da cobrança de tarifas ilegais e abusivas.
Alegou que os juros de 2,75% ao mês e 38,40% ao ano são superiores à média de mercado de 1,90% ao mês e 25,43% ao ano.
Intimada, a parte não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Como principal fundamento do presente recurso de Apelação, está a abusividade da taxa de juros remuneratórios imposta ao contrato de financiamento firmado entre as partes, bem como, a vedação à capitalização de juros.
Sobre o tema, destaca-se a orientação firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, segundo a qual: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade (Súmula 382 do STJ); c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Nesse sentido, conclui-se que, em situações excepcionais, é possível revisar as taxas de juros remuneratórios, desde que reste suficientemente demonstrada a abusividade do referido encargo, implicando, assim, evidente desvantagem para o consumidor.
De acordo com o entendimento da Corte Superior, para que os juros contratados sejam considerados abusivos, deve restar demonstrado, nos autos, que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam da média de mercado.
Portanto, não é o mero desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS).
A propósito, os precedentes do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1638231 - RS (2019/0382743-6) [...].
O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado, todavia, não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite; justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado.
O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado.
No caso, o Tribunal de origem aferiu que a taxa de juros remuneratórios previstos no contrato em revisão foi estipulado sem abusividade, de acordo com as orientações da jurisprudência desta Corte (fls. 291/292): Na cédula de crédito acostada às fls. 114-115, firmada em 11.07.2016, restou pactuada a taxa de juros remuneratórios de 2,30% ao mês e de 31,39% ao ano, sobre o valor financiado.
Por meio do site do Banco Central do Brasil é possível constatar que, quando da assinatura do contrato, a média de mercado estava apurada em 25,99%.
Desta forma, a taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes não discrepava significativamente da média de mercado apurada pelo BACEN à época das pactuação (julho de 2016), não restando caracterizada abusividade a ponto de ser necessária a revisão do contrato nesse particular.
Sendo assim, de acordo com a jurisprudência predominante no STJ e nesta Corte de Justiça, confirmo a sentença que manteve a taxa de juros remuneratórios pactuada pelas partes. [...].
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 15 de junho de 2020.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1638231 RS 2019/0382743-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 17/06/2020) (GN) RECURSO ESPECIAL Nº 1.858.601 - RS (2020/0012936-6) [...].
A decisão da Justiça local destoa da jurisprudência das Turmas da Segunda Seção do STJ, assente no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva - REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009" (AgRg no AREsp n. 809.862/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017).
Em tais circunstâncias, considerando que não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado - que não chega a ultrapassar sequer uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo BACEN -, deve ser reformada a decisão recorrida, que reconheceu a abusividade da cláusula de juros prevista no contrato.
Aplica-se ao caso a Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para permitir a cobrança dos juros remuneratórios contratados, reconhecer a mora da parte recorrida e afastar a repetição de indébito, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2020.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA Relator(STJ - REsp: 1858601 RS 2020/0012936-6, Relator: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/06/2020) (GN) RECURSO ESPECIAL Nº 1962332 - RS [...]. É o relatório. [...]. (2) Dos juros remuneratórios.
A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). [...].
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL ABUSIVO.
LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção deste c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2.
O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado.
A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019) [...].
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) In casu, o acórdão recorrido reconheceu a abusividade das taxas de juros por considerá-las superiores à taxa média de mercado.
Confira-se o excerto do acórdão: Vê-se, então, que a taxa de juros remuneratórios revelam-se abusivas apenas em relação aos meses de outubro e novembro de 2017, pois ultrapassam a média do mercado para a espécie de contratação - Crédito Rotativo -, razão pela qual deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN nos referidos meses (e-STJ, fl. 340).
Nesse contexto, não sendo as taxas efetivamente praticadas pelo BANCO significativamente discrepantes da taxa média do mercado, não podem ser tidas por abusivas, motivo pelo qual não se justifica a limitação dos juros. [...].
Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a limitação dos juros remuneratórios, bem como reconhecer a caracterização da mora. [...].
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de outubro de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator.(STJ - REsp: 1962332 RS 2021/0301824-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 07/10/2021) (GN) O simples fato de a taxa de juros contratada ser superior à média de mercado não configura, por si só, a abusividade do encargo, até porque, a média não pode ser considerada como limite a ser observado pelas instituições financeiras, pelo fato de constituir apenas uma média, cujo cálculo incorpora as menores e as maiores taxas praticadas pelo mercado no período de referência.
Portanto, o que justifica a redução do encargo contratual é o abuso.
Em repetidas decisões acerca dessa matéria, tem-se considerado, substancialmente discrepante da média, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou seja, 50% maior, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação.
No caso vertente, extrai-se do contrato firmado entre as partes (documentação ID nº 18666160), que a operação foi realizada em 03/02/2024, e que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 38,40% ao ano.
Em pesquisa realizada no site no Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas Físicas - Aquisição de Veículos (código 20749), em fevereiro de 2024, era de 25,43% ao ano.
Aplicando-se o critério adotado por esta Corte para aferição da abusividade dos juros remuneratórios contratados (25,43% X 1,5 = 38,14%), infere-se que a taxa de juros contratada supera a taxa média praticada no mercado em mais de 50% (cinquenta por cento), considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato, sendo, portanto, abusiva.
Assim, em face do reconhecimento da abusividade na pactuação de juros remuneratórios (período da normalidade do contrato), impõe-se reconhecer descaracterizada eventual mora da apelante, devendo ser averiguado, em liquidação, o valor da parcela, considerando a taxa média de mercado no caso concreto, autorizando, desde já, eventual compensação dos valores pagos a maior com os valores em aberto.
Nesse sentido, colho precedentes deste TJCE: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Morada Nova, em Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por Talvane Robson Mota de Moura.
A sentença reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em dois contratos de empréstimo consignado, determinando sua limitação às respectivas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central no momento da contratação e autorizando a compensação de valores eventualmente pagos a maior com o saldo devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada nos contratos de crédito pessoal consignado é abusiva frente à média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam a revisão judicial das taxas pactuadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite a revisão de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que configurada relação de consumo e comprovada, de forma cabal, a abusividade do encargo, conforme tese firmada no REsp 1.061.530/RS.
A simples superação da taxa média de mercado não autoriza, por si só, a revisão do contrato, sendo necessária uma discrepância significativa, usualmente considerada quando os juros ultrapassam em 1,5% acima da média de mercado para o tipo de operação e período de contratação.
O autor, servidor de autarquia municipal, contratou crédito consignado com taxa de 31,06% ao ano (2,28% ao mês), enquanto a taxa média de mercado aplicável à espécie (código 20745 ¿ crédito consignado para trabalhadores do setor público) era de 23,74% ao ano (1,79% ao mês).
Aplicando-se o critério da diferença de 1,5%, o limite de tolerância seria de até 35,61% ao ano (2,68% ao mês), não sendo, portanto, a taxa contratada abusiva.
A ausência de discrepância relevante entre a taxa pactuada e a média de mercado impede a caracterização da abusividade e, por conseguinte, afasta a possibilidade de revisão judicial dos juros remuneratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários exige a demonstração de abusividade concreta, não se presumindo pelo simples fato de a taxa superar a média de mercado.
Considera-se abusiva, em regra, a taxa de juros que excede em pelo menos 1,5% acima da média de mercado, conforme prática consolidada na jurisprudência do STJ.
A taxa contratada em percentual inferior a esse limite não configura abusividade, sendo vedada sua substituição judicial pela média de mercado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV e V, e 51, § 1º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 2.594.324/RS, Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJe 20.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.622.670/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.12.2024, DJe 05.12.2024; STJ, REsp 1.962.332/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 05.10.2021, DJe 07.10.2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0009075-74.2013.8.06.0128, Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
ILEGALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO SEM COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO EFETIVO.
ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Enoque Fernandes Ferreira contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário ajuizada contra o Banco Pan S/A.
O autor alegou abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (31,47% ao ano), a cobrança irregular da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, bem como a cobrança de tarifa de registro sem comprovação de serviço prestado, requerendo a reforma integral da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios aplicados no contrato configuram abusividade em face da taxa média de mercado; (ii) estabelecer a validade da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios; (iii) determinar a regularidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, considerando a ausência de comprovação da prestação do serviço.
III.
Razões de decidir 3.
A estipulação dos juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado, mas inferior a uma vez e meia essa média, não caracteriza abusividade, conforme parâmetros fixados pelo STJ (REsp 1.061.530/RS), desde que expressamente pactuada. 4.
A comissão de permanência, quando cumulada com encargos moratórios como juros de mora, multa ou correção monetária, revela-se indevida, devendo ser afastada do contrato e restituídos os valores pagos a maior. 5.
A cobrança da tarifa de registro do contrato é abusiva diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, impondo-se a exclusão da cobrança e a restituição dos valores respectivos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL e reformar em parte a sentença hostilizada, tudo nos idênticos termos disposto no voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 29 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0014184-31.2011.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Omni S/A, Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação de Antônio Laerte da Silva Souza para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinar a devolução em dobro dos valores pagos a maior, e adequar os ônus sucumbenciais, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a estipulação dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; (ii) estabelecer se é devida a devolução em dobro dos valores pagos a maior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, permitindo a revisão das cláusulas contratuais bancárias para proteção da parte hipossuficiente. 4.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ), sendo necessária a demonstração de que a taxa praticada excede de forma exorbitante a média de mercado. 5.
Verificada taxa de juros remuneratórios (63,46% a.a.) superior a mais de uma vez e meia a taxa média de mercado (26,14% a.a.), caracterizando abusividade e autorizando a revisão judicial do contrato. 6.
A descaracterização da mora é cabível diante da constatação de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS. 7.
A restituição em dobro dos valores pagos a maior é aplicável independentemente de dolo do fornecedor, desde que a cobrança indevida tenha ocorrido após o julgamento do EAREsp 676608/RS, em 30/03/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, autorizando a revisão das cláusulas em caso de abusividade. 2.
A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado só caracteriza abusividade se exceder de forma exorbitante, configurando vantagem exagerada. 3.
A constatação de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. 4. É cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior em cobrança indevida realizada após 30/03/2021, independentemente de má-fé do credor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; CDC, arts. 4º, III; 6º, IV e V; 47; CPC/2015, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297 e 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes; STJ, AgInt no AREsp 1469726/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti; TJ-CE, Apelação Cível nº 0264745-91.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo Interno Cível - 0279503-41.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 02/05/2025) 2.2 Da Capitalização de Juros No que tange à capitalização mensal de juros, a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, desde que atendidas duas exigências: a) o contrato tenha sido firmado após a publicação da MP 1.963-17, de 31.03.2000, e b) conste do contrato, cláusula expressa de sua previsão.
Analisando o caderno processual, em especial, o contrato firmado entre as partes, verifica-se que o negócio jurídico foi celebrado em 2024, ou seja, após a publicação da referida MP, restando, assim, atendida, a primeira exigência.
Quanto à expressa pactuação, entende-se quando se constata que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admitindo-se que o encargo foi acordado.
Este é o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, adotado no julgamento do Resp nº 973.827/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Galloti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos.
Com base nessa orientação, foram editadas por aquela egrégia Corte as Súmulas 539 e 541, consoante enunciados a seguir: Sumula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A propósito, transcrevo julgados dos Tribunais adotando o posicionamento do c.
STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De início, cumpre esclarecer que o presente agravo interno não merece provimento.
Explica-se. 2.
No que se destina à capitalização de juros, preceitua o enunciado da Súmula nº 541 do STJ que: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Assim, conforme bem destacado na decisão combatida, restou comprovado nos autos a sua contratação (fl. 42 dos autos principais), eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (2,00%) por seu duodécuplo vislumbra-se não ser o resultado equivalente aos juros anuais constantes no pacto (26,82%). 4.
Logo, o agravante intenta revisitar os argumentos já esposados, devendo, portanto, serem rechaçadas as razões reapresentadas. 5.
Recurso improvido. (TJ-CE - AGV: 0541808-63.2012.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/12/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TARIFA DE CADASTRO - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001)" (SÚMULA 539/STJ).
A cobrança de Tarifa Cadastro é permitida, porque encontra previsão na resolução do Banco Central do Brasil.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1.639.320/SP).
Não demonstrada má-fé, devolução de valores considerados indevidos em ação revisional de contrato deve ser feita de forma simples. (TJ-MG - AI: 10000190288522001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 31/07/2019, Data de Publicação: 06/08/2019) (GN) APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
Possibilidade.
Entendimento jurisprudencial reiterado e decidido sob o rito dos recursos repetitivos pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em aplicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000.
Inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001.
Questão já pacificada pelo julgamento do RE 592.377 pelo Plenário do E.
STF, em tema com repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade da mencionada MP.
Manutenção da r. sentença.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007876620148260666 SP 1000787-66.2014.8.26.0666, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 19/07/2019, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2019) No caso específico, observa-se do contrato objeto da ação, que a taxa de juros anual (38,40%) é superior a doze vezes a taxa mensal (2,75 x 12), evidenciando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos do entendimento do STJ.
Portanto, não há ilegalidade da capitalização mensal dos juros no caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida, para reconhecer a abusividade em relação à taxa de juros remuneratórios pactuada, determinando a revisão do contrato nesse sentido, devendo as parcelas ser recalculadas, considerando a média de mercado em fevereiro de 2024, para a operação realizada.
Considerando que a parte autora já efetuou pagamentos mensais, o eventual valor pago a maior deverá ser compensado com as parcelas ainda não quitadas.
Resta descaracterizada eventual da mora, pela presença de cláusula abusiva durante o período de normalidade contratual.
Considerando a parcial procedência do pedido, contudo, sendo este de maior relevância, determinando a inversão do ônus da sucumbência, fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa, a ser suportado pela promovida. É como voto. Fortaleza, 7 de maio de 2025.
JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator -
14/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20185959
-
08/05/2025 17:45
Conhecido o recurso de RAIMUNDA EVILANIA RODRIGUES - CPF: *44.***.*59-39 (APELANTE) e provido em parte
-
07/05/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19780162
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19780162
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0204194-20.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19780162
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 10:58
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000011-13.2025.8.06.0081
Maria Bessa Filha
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Francisco Nathanael Fontenele Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 16:01
Processo nº 0259159-39.2023.8.06.0001
Pedro Mariano Chaves Pamplona
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2025 10:47
Processo nº 3000142-20.2019.8.06.0203
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Cleonisse Correia da Silva
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2021 12:02
Processo nº 3000142-20.2019.8.06.0203
Cleonisse Correia da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2019 16:24
Processo nº 0224791-72.2021.8.06.0001
Edson Kleber da Costa Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Pereira Brandao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2021 12:26