TJCE - 3000069-15.2025.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165942715
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165942715
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 3000069-15.2025.8.06.0049 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários] AUTOR: NEUMA COSTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. VISTOS EM INSPEÇÃO (PORTARIA 05/2025) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n.º 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Beberibe/CE, 21 de julho de 2025 ADRIANA DA SILVA BARBOSA Diretor de Secretaria [Documento assinado eletronicamente conforme lei nº 11.419/06] -
21/07/2025 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165942715
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21/07/2025 21:56
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 22:01
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2025 15:54
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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13/06/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:54
Decorrido prazo de NEUMA COSTA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:54
Decorrido prazo de NEUMA COSTA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142490131
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28/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2025. Documento: 142490131
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142490131
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142490131
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 3000069-15.2025.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: NEUMA COSTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc Indenização por Danos Morais e Materiais, envolvendo as partes em epígrafe, ao fundamento na inexistência de contratação pela parte autora do negócio jurídico indicado na exordial. Citado, o requerido apresentou defesa com algumas preliminares.
Réplica reiterativa da inicial.
Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relatar.
Decido.
Superada a fase inaugural/postulatória do processamento da ação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357, inciso I do Código Processo Civil/2015. 1) Passo ao exame das preliminares arguidas em contestação.
Da ausência de pretensão resistida.
No que pese a ausência de pretensão resistida e a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial o art. 5º, XXXV da Constituição Federal é cristalina ao trazer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, as esferas administrativa e judicial são independentes, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas judiciais, com exceções da Justiça Desportiva, Violação de Súmula Vinculante, Habeas Data e Benefícios Previdenciários, o que em tese, não se aplica ao caso em questão. Afora isso, observo inexistir irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, razão pela qual dou o feito por saneado, não cabendo, por ora, maiores análises senão por ocasião da sentença.
O art. 357, inciso III do CPC prevê que a decisão de saneamento do feito é o momento oportuno para definir a questão do ônus da prova.
O objeto da lide versa sobre direito do consumidor, sendo permitido a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, inciso VIII do CDC.
Cabe destacar que o art. 373, §1 do CPC permite ao juízo inverter o ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de comprovar o fato alegado por uma das partes ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Assim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1 do CPC e art. 6º, VIII do CDC, a fim de que recaia sobre o requerido o dever de comprovar a regularidade da contratação.
Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória, a regularidade do negócio jurídico especificado na inicial, a validade da avença e a existência de danos materiais e morais indenizáveis.
Diante do exposto, declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos termos do CPC/2015, art. 357, §§ 1º, as partes podem solicitar esclarecimentos ou ajustes, bem como especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura no sistema.
Francisco Gilmário Barros Lima Juiz de Direito -
26/03/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142490131
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26/03/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142490131
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26/03/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
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11/03/2025 20:19
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137611606
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137611606
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 3000069-15.2025.8.06.0049 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários] AUTOR: NEUMA COSTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n.º 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação do(a) autor(a) para, querendo, apresentar replica no prazo de 15 dias. O referido é verdade.
Dou fé.
Beberibe/CE, 28 de fevereiro de 2025 ADRIANA DA SILVA BARBOSA Diretor de Secretaria [Documento assinado eletronicamente conforme lei nº 11.419/06] -
28/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137611606
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28/02/2025 15:02
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133765640
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 3000069-15.2025.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Contratos Bancários] REQUERENTE: NEUMA COSTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A princípio, ainda, impende consignar que se trata de relação consumerista a relação jurídica existente entre as partes (neste sentido, aliás: STJ, súmula n. 297).
Ademais, a matéria fática debatida pela parte autora, a saber, o desconhecimento, por inexistência de informações suficientes, ou a ausência da contratação que originou o débito relatado junto à parte requerida, são modalidades de fato negativo, cuja prova é impossível e que se enquadra na teoria da prova diabólica.
Tais circunstâncias impõem a inversão do ônus da prova, por força das regras protetivas do consumidor previstas na lei n. 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da interpretação teleológica do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, é de se inverter o ônus da prova, em favor da parte autora, no tocante ao ponto controvertido acima indicado.
Passo a analisar, então, o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência pressupõe os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, (a) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito objeto da pretensão e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao compulsar os autos, é de se observar que os pressupostos da tutela urgencial pretendida não se mostram presentes.
Nada obstante a inversão do ônus probatório, não há a presença de elementos que evidenciem a irregularidade da contratação, apto a justificar o pleito autoral, haja vista que não há documento nos autos capazes de comprovar se houve ou não a contratação do referido crédito.
Tampouco não há provas suficientes que indiquem que não foram repassadas informações suficientes que indiquem a origem do débito, considerando, conforme extratos de ID 133640786, a movimentação "MORA CRÉDITO PESSOAL" está acompanhada de numerações na coluna "Docto." idênticas as também encontradas em outras denominadas "PARCELA CRÉDITO PESSOAL", na qual se indica o número da contratação.
Por exemplo, em 08/09/2022 (ID 133640786, pg. 12), "MORA CRÉDITO PESSOAL" aparece com numeração 3460251, igualmente encontrada em "PARCELA CRÉDITO PESSOAL" do mesmo dia, havendo indicação de que se refere ao contrato nº 434336631.
Dito isso, considerando a documentação acostada à exordial, entendo que não se faz presente a probabilidade do direito afirmado, havendo muitas dúvidas se o que foi alegado pela parte autora corresponde à realidade, o que inviabiliza, pois, a concessão da medida, pelo menos nesse momento.
Destarte, ausente, a meu sentir, os requisitos legais enumerados no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Assim, indefiro a tutela de urgência vindicada na exordial.
Diante do reduzido número de acordos, observados em demandas desta natureza nesta unidade judicial, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de formalização de avença a qualquer tempo.
Retifique-se a classe processual para "Procedimento Comum Cível" e cite-se a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, por seu causídico, para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica, independente de nova conclusão.
Ao final, voltem-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133765640
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10/02/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133765640
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10/02/2025 10:03
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2025 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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