TJCE - 3008157-89.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:55
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:13
Decorrido prazo de ASTERIO ANTONIO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:13
Decorrido prazo de ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ASTERIO ANTONIO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152124266
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152124266
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30/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3008157-89.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: WILTON MOTA DE PAIVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Sob amparo do Enunciado 90 do FONAJE, homologo o pedido de desistência do ID 152078072. De consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). Sem custas e honorários. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e as baixas devidas, arquivem-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
29/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152124266
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29/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 17:48
Extinto o processo por desistência
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24/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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15/04/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 142645953
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 142645953
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142645953
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142645953
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06/04/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142645953
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06/04/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142645953
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28/03/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:20
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 05:12
Decorrido prazo de ASTERIO ANTONIO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 05:12
Decorrido prazo de ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134993711
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14/02/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3008157-89.2025.8.06.0001 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: WILTON MOTA DE PAIVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja o recebimento dos valores retroativos de R$ 27.158,52 (vinte e sete mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), todos atualizados conforme índices oficiais relativos à progressão funcional dos anos de 2016 até 2025. Segundo a inicial, o requerente é policial penal (antigo Agente Penitenciário) do Estado do Ceará atualmente ocupando o Nível 05 diante de sua classe em ascensão funcional.
Tendo entrado no serviço público do estado do Ceará em 20 de março de 2013. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 27.158,52) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelo cálculo do ID 134832478, fl. 05; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) não há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 3.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134993711
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13/02/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134993711
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13/02/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 06:36
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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