TJCE - 3000017-64.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167689367
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167689367
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167689367
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05/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167689367
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05/08/2025 15:08
Processo Reativado
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28/07/2025 14:37
Juntada de despacho
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27/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 16:47
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
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22/03/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOS SANTOS CAROLINO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOS SANTOS CAROLINO em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137577047
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137577047
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE RECURSO - DJE Processo nº: 3000017-64.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: ALDEMIR PEREIRA DA SILVA e outros Requerido: REU: JOAO VICTOR DOS SANTOS CAROLINO DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR DOS SANTOS CAROLINO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do RECURSO interposto nos autos, junto ao ID nº 137510022, para, no prazo de 10 dias, apresentar as contrarrazões da apelação. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025.
ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária -
28/02/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137577047
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27/02/2025 18:39
Juntada de Petição de recurso
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135305869
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº 3000017-64.2024.8.06.0013 EMENTA: Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Contrato de prestação de serviços advocatícios.
Revelia.
Presunção relativa de veracidade.
Devolução integral dos honorários.
Danos morais não configurados.
Mero inadimplemento contratual.
Demanda parcialmente procedente.
SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Aldemir Pereira da Silva e Cleilton da Silva Lima contra João Victor dos Santos Carolino, advogado, alegando descumprimento contratual na prestação de serviços advocatícios. Os autores afirmam, na petição inicial (ID.78080298), que contrataram o réu para ingressar com ação revisional de contrato de financiamento de veículo, pagando honorários iniciais de R$1.000,00.
No entanto, após reiteradas solicitações, não receberam qualquer comprovação do ajuizamento da ação. Diante da inércia do requerido, Cleilton contratou outro profissional e solicitou a devolução do valor pago, sem êxito.
Em razão do exposto, pleiteiam a restituição dos R$1.000,00 pagos e indenização por danos morais de R$10.000,00. Realizada audiência de conciliação (ID.89036853), não houve acordo, momento em que o requerido foi intimado a apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Não foi apresentada contestação. É o que importa relatar.
Decido.
De início, faz-se necessário observar que, a despeito de devidamente intimado para apresentar contestação, em audiência de conciliação (ID.89036853), o demandado não apresentou sua peça de defesa.
Dessa forma, está presente o fenômeno da revelia, nos termos do que dispõe o art. 344 do CPC, de aplicação subsidiária à Lei 9.099/95, já que com ela compatível, que assim dispõe: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Com a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, salvo se o contrário resultar do convencimento do julgador, diante do acervo probatório carreado aos autos.
No caso, os elementos probatórios não infirmam tal presunção, pelo contrário, eles apontam para a verossimilhança dos fatos trazidos à inicial.
A fim de comprovar seu direito, os autores anexaram comprovante de transferência bancária via PIX para conta de titularidade do requerido, no valor de R$ 1.000,00 (ID 78080304), bem como prints de conversas no WhatsApp mantidas com o demandado (ID 78080305).
Tais documentos não foram impugnados pelo requerido e demonstram a relação contratual firmada entre as partes, consistente na proposição de ação revisional de contrato de financiamento de veículo em favor do autor Aldemir Pereira da Silva.
Deve-se considerar que o contrato de prestação de serviços advocatícios não possui forma prescrita em lei, e estando os contratantes livres para pactuarem a avença da forma que lhes for mais conveniente, podem, inclusive, acordar de forma verbal, ante a ausência de vedação legal nesse sentido. Ademais, os autores anexaram cópia da procuração firmada entre o autor Aldemir Pereira da Silva e o advogado réu (ID 78080303), na qual está expressamente especificado que o objeto da procuração consistia na investidura do réu de poderes para propor ação de redução de juros abusivos e renegociação.
Uma vez que as provas constantes dos autos demonstram a ausência de propositura da ação pelo réu e que não houve contestação quanto a esse fato, resta comprovado que o réu deu causa à rescisão contratual, ao não cumprir as obrigações assumidas no contrato.
Assim, considerando que incumbe ao réu instruir o processo com as provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 330, II do CPC e, que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, resta inconteste que o contrato firmado entre as partes não foi cumprido pelo requerido, cabendo a ele restituir a quantia que recebeu para a prestação do serviço contratado e não executado, sob pena de enriquecimento sem causa.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, deve-se ressaltar que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável.
Essa é uma posição consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores, que exige a demonstração de consequências que extrapolem o simples descumprimento da obrigação contratual (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
No caso em tela, embora tenha ficado comprovada a falha na prestação do serviço advocatício por parte do réu, não restou demonstrado que tal fato tenha gerado consequências que ultrapassem a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Os autores não conseguiram comprovar que a conduta do advogado tenha resultado em violação a seus direitos da personalidade.
Dessa forma, o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais deve ser julgado improcedente.
A reparação, no presente caso, limita-se à rescisão contratual e à restituição dos valores pagos a título de honorários, o que se mostra suficiente para recompor o patrimônio do autor, sem que haja necessidade de reparação adicional na esfera moral.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para: (1) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 relativo à devolução dos honorários recebidos da parte autora, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês da data do desembolso, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros. (2) Julgar improcedente o pedido de danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO A4/S2 -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135305869
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11/02/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135305869
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11/02/2025 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 16:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 16:45, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 14:25
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 11:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78304403
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78304403
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16/01/2024 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78304403
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15/01/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 18:30
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 16:45 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/01/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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