TJCE - 0243360-87.2022.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO SANTOS DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165162417
-
17/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2025. Documento: 165162417
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165162417
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165162417
-
16/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0243360-87.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] * AUTOR: FRANCISCO SERGIO SANTOS DA SILVA * REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cls. Processo já sentenciado; portanto, expeça-se alvará para transferência de todo o valor depositado em juízo a título de honorários periciais, conforme comprovante de ID 138452682, a ser remetido para a conta bancária indicada pelo perito, qual seja: conta 22264-X, ag. 3468-1, banco Banco do Brasil, Chave PIX *03.***.*56-85 (CPF). No mais, intimem-se as partes para contrarrazoarem os recursos de apelação apresentados por ambos. Exp. nec. Fortaleza/CE, 15 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
15/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165162417
-
15/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165162417
-
15/07/2025 17:10
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
04/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Apelação
-
15/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Apelação
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149754933
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149754933
-
10/04/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0243360-87.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: FRANCISCO SERGIO SANTOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. FRANCISCO SERGIO SANTOS DA SILVA, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, conforme fatos e fundamentos expostos na exordial, abaixo sintetizados. Afirma o autor que foi vítima de um acidente de trabalho em 22/09/2020, envolvendo um capotamento que resultou em diversas fraturas, incluindo na coluna cervical e na clavícula, tendo por isso sido submetido a um procedimento de artrodese cervical posterior. Informa que recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho do INSS entre 12/10/2020 e 27/01/2021, mas o benefício foi cessado após a perícia médica em 27/01/2021, impossibilitando o pedido de prorrogação. Por fim, destaca que cumpre os requisitos para a reativação do benefício, conforme o art. 86 da Lei 8.213/91, e por este motivo buscou o poder judiciário pugnando pelo restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de auxílio-acidente, caso seja constatado caráter permanente das lesões que reduzem sua capacidade laboral, seja de forma liminar ou em sentença; bem como que proceda ao pagamento dos valores retroativos que, segundo o autor, lhe são devidos. Recebido o pleito, fora concedida a gratuidade ao autor, bem como determinada a citação do requerido para contestar a ação. Devidamente citado, o componente do polo passivo apresentou contestação (ID 121480889) na qual alega inicialmente que o autor não se enquadra aos requisitos necessários para percepção do auxílio-doença ou acidente, tampouco por invalidez, os quais estão descritos na lei 8213/91; que há de ser definida data para início e cessação do benefício (DIB e DCB). Ademais, discorre acerca do procedimento a ser adotado para possível renovação do auxílio e a possibilidade de requerimento de prorrogação e perícia administrativa solicitada pelo autor. Por fim requer a improcedência do pleito autoral, fazendo ressalvas em caso de realização de perícia nos autos. Em sede de réplica, pode se dizer que em última instância a promovente ratificou as declarações iniciais, ratificando os motivos pelo qual entende que o autor é detentor do direito ao recebimento do(os) benefício(s) previdenciário(s). Decisão interlocutória de ID 121480897, explicitando o entendimento de que o processo se encontra maduro para julgamento; a qual fora impugnada pela autora, que solicitou a realização de prova pericial médica, pedido que fora deferido. A prova pericial fora realizada, com laudo acostado aos autos (ID 135326581), tendo sido as partes intimadas para se manifestarem sobre o mesmo (ID 135353833). Inicialmente, a autarquia federal apresentou pedido de inclusão de quesitos baseados no sistema SISPERJUD e, posteriormente, proposta de acordo nos autos. Já a requerente nada apresentou após a concessão de prazo para a primeira manifestação sobre o laudo, informando posteriormente que não concorda com a proposta de acordo trazida pelo requerido e pugnando pelo julgamento do feito (ID 145223286). É o que basta relatar.
Decido. A presente demanda destina-se a asseverar se é devido ou não, o restabelecimento à promovente do benefício previdenciário de auxílio-doença ou auxílio-acidente, bem como se há o dever de prestar valores em atraso. Sobre tal matéria, importante mencionar de início os principais dispositivos que regulamentam a situação. Assim, saliento inicialmente que o art. 11 da LBPS define aqueles que são segurados da previdência social, pelo que verifico desde já que o autor é segurado obrigatório, nos termos do inciso I, alínea a, do supramencionado artigo, visto que à época do acidente narrado nos autos mantinha, vínculo empregatício com a empresa ao qual se dirigia, tendo a mesma emitido Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 121482980), demonstrando também vez que o sinistro se deu durante o período em que se encontrava na condição de empregado. Outrossim, é fato já reconhecido pelo INSS, pois já vinha recebendo anteriormente auxílio-doença (ID 121482979 e 121480890) em razão de reconhecimento de acidente de trabalho, tornando incontroverso que a situação ocorrida é acidente de trabalho. Ademais, não há dúvidas que os chamados auxílio-doença e auxílio-acidente são benefícios previdenciários, como preveem os arts. 18, inciso I, alíneas e & h da lei 8213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), tratados especificamente nos arts. 59 e SS e 86 e SS do mesmo diploma legal, dos quais destaco: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60 [...] § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Com complementação regulamentar pelo decreto nº 3048/99, senão vejamos: Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. § 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. [...] § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. § 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. Portanto, vez que o autor é comprovadamente segurado da previdência, que pleiteia de fato um benefício previdenciário, e que a situação já foi caracterizada como um acidente de trabalho resta verificar as condições físicas e de saúde do autor a fim de apurar se ele preenche todos os requisitos necessários para estar habilitado, na forma da lei, para o recebimento do benefício previdenciário. Pontuo desde já que, após cessar o auxílio-doença, não houve prorrogação, pois a perícia concluiu que a incapacidade havia cessado.
Outrossim, não há nos autos comprovantes de requerimento da prorrogação do referido subsídio.
Assim, considero que não há mais o que se discutir em relação a possível prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, devendo a presente análise prosseguir somente em relação ao auxílio-acidentário ou aposentadoria, sendo considerado eventual necessidade de definição de data de início, a data em que o benefício por doença foi encerrado. Pois bem, é cediço que a incapacidade laboral ensejadora do auxílio-acidente é a perda total ou parcial, temporária ou permanente das condições para exercício do trabalho que habitualmente desenvolvia, diferindo da aposentadoria, que exige a incapacidade total para qualquer trabalho.
Sobre o tema, aduzem os doutos professores, Daniel Machado de Rocha e José Paulo Baltazar Júnior: "[...] para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência.
Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da.
BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo.
Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual.
E ampl. - São Paulo: Atlas, 2017)." Nesse sentido também é o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de justiça, o qual no julgamento do tema Repetitivo nº. 416 que: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Como descrito acima, outras questões de natureza formal já foram observadas, restando pendente de esclarecimentos somente o grau da capacidade laboral, a qual deverá ser realizada considerando, tanto uma análise medicinal técnica, bem como pelas condições materiais e outras informações pessoais trazidas aos autos, mormente a idade, qualificações e demais características capazes de indicar sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, inclusive nas suas funções habituais. Quanto às questões de natureza médica, a parte trouxe junto à inicial aos autos comprovantes dos tratamentos, e parecerem análises clínicas gerais constatando as lesões sofridas por ele, bem como solicitações médicas e agendamento de exames e tratamentos, datando de momento próximo à data do acidente (vide documento de ID 121482980), frisando que foram produzidos em sua maioria em hospitais públicos, e/ou médicos cadastrados.
Porém, sem outros novas avaliações ou tratamentos posteriores. Como prova principal, por ser mais específica para os fins do caso concreto, socorro-me do laudo de avaliação de ID 135326581, ou seja, a conclusão da perícia médica determinada nos autos. No parecer técnico, o douto perito expôs os diagnósticos necessários, e resposta aos quesitos padronizados na Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015 do CNJ, vigente à época, concluindo, em síntese: a) Que procedeu a coleta de história clínica (anamnese clínico-ocupacional), exame físico, análise dos documentos anexados ao processo e daqueles apresentados pelo Requerente durante perícia médica. b) Que o diagnóstico do acidente foi a constatação de fratura de outras vértebras cervicais especificadas - CID12.2 e fratura de clavícula esquerda - CID s42.0 c) Que atualmente o autor/periciando afirma sentir quadro de dor à movimentação em ombro esquerdo e limitação na movimentação do pescoço, e que fora constatado após o exame físico, "cicatriz cirúrgica linear em região cervical posterior associado a restrição mensurada em 1/3 do movimento rotacional do pescoço + calosidade óssea em clavícula esquerda associada a restrição na amplitude dos movimentos rotacionais do ombro esquerdo mensurada em 2/3 do arco do movimento, com força diminuída em braço esquerdo (grau 4); periciado deambulando sem alteração da marcha e sem auxílio, com ausência de déficit motor em demais membros, com trofismo muscular sem alteração em demais membros (sem hipotrofia muscular), com contratura muscular em ombro esquerdo, reflexos adequados, com movimento de preensão adequado de ambas as mãos, boa comunicação verbal - com restrição funcional - apto ao trabalho com restrição." d) Que a data provável das lesões data do acidente sofrido, constante no laudo do INSS, qual seja 22/09/2020. e) Que o periciado atualmente exerce a função de vendedor com a exigência de alternância entre trabalho em pé e sentado, com necessidade de deambulação e sem esforço físico, porém que ele sofre de incapacidade para a atividade habitual, pois está inabilitado uma vez que deve evitar esforço físico, pegar peso, atividade com necessidade de deambulação excessiva, movimento de curvatura de tronco, e outras atividade que necessitem elevação dos braços. f) vendedor. atualmente trabalhando trabalho em pé e sentado, com necessidade de deambulação e sem esforço físico; porém fora do exercício da profissão de controlador de serviços. g) Por fim, ressalta a existência de incapacidade ensejadora de restrição funcional. No que se refere às questões pessoais vejo que embora seja perfeitamente possível a reinserção do demandado no mercado de trabalho, inclusive é o que o fez, não se tratando de caso passível de aposentadoria, todavia os danos sofridos trouxeram grandes dificuldades para reinserção em empregos da mesma natureza da anterior, bem como possui parco grau de escolaridade. Todavia é possível constatar que o promovente possuir os requisitos legais necessários para que lhe seja concedido o auxílio pleiteado, posto que fora constatada a redução de sua capacidade laboral habitual, a qual, como acima mencionado, não precisa ser totalmente debilitante, bastando que o torne menos habilitado fisicamente. Inclusive, faz jus ao recebimento de "retroativos" relativo ao benefício objeto da lide, posto que as lesões constatadas datam de antes do dia em que o benefício foi cessado, ou seja, o cancelamento foi indevido e o autor deveria continuar recebendo o auxílio, posto que despiciendo o prévio requerimento do benefício específico, ficando ao encargo do INSS a avaliação e concessão, nos termos do art. 86, §2º da Lei 8.213/91. Nesse sentido é o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.369.165/SP.
AUSÊNCIA DE REQUERIMETNO ADMINITRATIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento consolidado no âmbito do STJ de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data seguinte ao dia da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial para o recebimento do benefício deve ser a data da citação. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.545/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Se conclui, portanto, que o autor faz jus tão somente ao auxílio-acidente, que terá como marco inicial a data de cessação do benefício por incapacidade temporária (27/01/2021), devendo ainda receber a quantia que receberia se o subsídio tivesse sido regularmente habilitado. Por fim, analiso a tutela de urgência para imediata implementação do benefício, o qual passo a analisar neste momento. É por demais cediço que o Regramento Processual Civil previu em seu bojo as chamadas tutelas de urgência, as quais conferem ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de cumprimento mais célere e antecipada de decisões. A tutela perquirida é de urgência, esta disciplinada no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do dispositivo dois requisitos essenciais para o seu deferimento, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), que significa o vislumbre de que a parte tem direito ao que persegue, além do perigo do demora (periculum in mora), ou seja, o fato do dano causado pela demora da resolução da lide resultar em lesão de difícil reparação ou irreparável.
Sem perder ainda de vista a possibilidade de reversão da medida liminar a ser concedida. Nesse sentido, vê-se que a parte autora pugna pela imediata implementação de benefício cessado, sendo que no caso a probabilidade de direito já fora largamente estudada acima e dada razão ao demandante; já o perigo da demora não se verifica no caso concreto, não tendo sido demonstrado que o autor padece de prejuízos financeiros ou similares que venham afetando a sua subsistência, e sim que se encontra atualmente empregado e recebendo renda capaz de prover seu sustento regularmente.
Portais motivo, indefiro liminar pleiteada. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos conta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a parte promovida a: a) Habilitar o autor para o recebimento do auxílio-acidente, que lhe será devido enquanto estiverem presentes os requisitos legais de habilitação para o recebimento, devendo o autor se submeter às perícias administrativas periódicas necessárias previstas em lei. b) Proceder ao pagamento das parcelas devidas relativas ao auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença, qual seja 28/01/2021 observando, se for o caso, a prescrição quinquenal estipulada pela Súmula nº. 85 do STJ; quantia que deverá observar as devidas correções, bem como juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Consequentemente, declaro EXTINTO o feito, o que o faço por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de 10% de honorários sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, do valor atualizado das parcelas vencidas (art. 85, §3º, I do CPC). Sem custas (art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas de estilo. P.
R.
I. FORTALEZA, 07 de Abril de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito Assinatura Digital -
09/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149754933
-
09/04/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 11:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 144305442
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144305442
-
01/04/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0243360-87.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: FRANCISCO SERGIO SANTOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO R.
H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo de ID 142788139, apresentada pelo requerido INSS, indicando expressamente se concorda ou não com os termos nela presentes. Exp. nec. FORTALEZA, 31 de Março de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito Assinatura Digital -
31/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144305442
-
31/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140634050
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140634050
-
18/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140634050
-
18/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO SANTOS DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO SANTOS DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO SANTOS DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 135353833
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 0243360-87.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO SERGIO SANTOS DA SILVA Polo Passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R.
H. Laudo pericial já apresentado nos autos; portanto, atento ao que preceitua o art. 477 § 1º NCPC, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, querendo, se manifestarem sobre o referido parecer técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Advirto que o o silêncio implicará em concordância com a avaliação, nos termos apresentados. Exp. nec. Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135353833
-
11/02/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135353833
-
11/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:49
Juntada de laudo pericial
-
30/01/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 129543907
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 129543907
-
23/01/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129543907
-
23/01/2025 21:02
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 19:59
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/09/2024 11:24
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/08/2024 14:01
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 01:33
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
07/02/2024 09:14
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01859267-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 08:52
-
13/07/2023 13:35
Mov. [42] - Documento
-
03/07/2023 18:19
Mov. [41] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
-
29/06/2023 09:52
Mov. [40] - Documento Analisado
-
27/06/2023 12:02
Mov. [39] - Mero expediente | Vistos em inspecao. R. H. Tendo em vista tratar-se de processo aguardando agendamento de pericia ha varios meses, determino seja oficiado o NUCLEO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE MEDICAMENTOS - NPDM-UFC, para informar previs
-
14/09/2022 09:02
Mov. [38] - Documento
-
12/09/2022 15:09
Mov. [37] - Documento
-
24/08/2022 12:21
Mov. [36] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
-
21/08/2022 02:41
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
15/08/2022 18:08
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02298145-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2022 18:00
-
11/08/2022 20:14
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0672/2022 Data da Publicacao: 12/08/2022 Numero do Diario: 2905
-
10/08/2022 11:41
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 10:31
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/08/2022 10:31
Mov. [30] - Documento Analisado
-
08/08/2022 10:52
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 00:43
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
21/07/2022 05:10
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
14/07/2022 08:59
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02228619-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2022 08:41
-
13/07/2022 12:46
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02226751-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2022 12:44
-
12/07/2022 19:56
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0630/2022 Data da Publicacao: 13/07/2022 Numero do Diario: 2883
-
11/07/2022 01:35
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2022 18:01
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/07/2022 18:01
Mov. [21] - Documento Analisado
-
04/07/2022 15:28
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2022 15:36
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
23/06/2022 19:37
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0609/2022 Data da Publicacao: 24/06/2022 Numero do Diario: 2870
-
23/06/2022 00:56
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/06/2022 01:56
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0609/2022 Teor do ato: R.H Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Italo Marinho Cavalcante (OAB 27441
-
21/06/2022 15:57
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02177019-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/06/2022 15:43
-
21/06/2022 14:03
Mov. [14] - Documento Analisado
-
16/06/2022 17:26
Mov. [13] - Mero expediente | R.H Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
15/06/2022 15:49
Mov. [12] - Conclusão
-
14/06/2022 20:26
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0599/2022 Data da Publicacao: 15/06/2022 Numero do Diario: 2865
-
14/06/2022 17:48
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02164207-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/06/2022 17:23
-
14/06/2022 17:14
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/06/2022 17:14
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/06/2022 17:11
Mov. [7] - Documento
-
13/06/2022 15:50
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/120272-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
13/06/2022 01:49
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0599/2022 Teor do ato: R. H. Concedo a gratuidade ao autor. Cite-se o INSS na forma da lei, para querendo contestar a acao no prazo de lei. EXP. NEC. Advogados(s): Italo Marinho Cavalcante (
-
11/06/2022 11:01
Mov. [4] - Documento Analisado
-
08/06/2022 09:41
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Concedo a gratuidade ao autor. Cite-se o INSS na forma da lei, para querendo contestar a acao no prazo de lei. EXP. NEC.
-
06/06/2022 15:03
Mov. [2] - Conclusão
-
06/06/2022 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0253103-53.2024.8.06.0001
Josefa Hilda Siqueira Monteiro
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Advogado: Fernando Leonel da Silveira Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2024 13:00
Processo nº 3000061-07.2025.8.06.0221
Oseas Luiz Victor Araujo Torres
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Monique Gomes Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 14:55
Processo nº 0078216-23.2006.8.06.0001
Empresa Sao Benedito Eireli
Francisco Aldenir do Amaral
Advogado: Alfredo Leopoldo Furtado Pearce
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2024 10:33
Processo nº 3008595-18.2025.8.06.0001
Maria de Sales Nunes
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Rinauro Carneiro Rolim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 05:39
Processo nº 0050082-68.2015.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual
Joao Batista Pereira da Costa Filho
Advogado: Silvio Vieira da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2023 13:09