TJCE - 0261887-87.2022.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165149735
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165149735
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165149735
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05/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0261887-87.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] * AUTOR: JOSE VARELO DE SOUZA * REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cls. Dados bancários apresentados pelo perito (ID 163700732). Portanto, expeça-se de alvará para transferência conforme determinado ao final da sentença de ID 150570394. Cumprida a diligência acima, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Exp. nec. Fortaleza/CE, 15 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
04/08/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165149735
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04/08/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:21
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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07/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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06/07/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 06:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CABRAL UCHOA OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150570394
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150570394
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150570394
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150570394
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16/04/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0261887-87.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JOSE VARELO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. JOSE VARELO DE SOUZA, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, conforme fatos e fundamentos abaixo sintetizados. A parte autora buscou o judiciário através da presente ação alegando que sofreu um acidente de trabalho em 2006, resultando em uma fratura na clavícula direita e sequelas que reduziram sua capacidade laborativa como encanador. Sustenta ainda que após o término do auxílio-doença previdenciário em janeiro de 2007, o benefício de auxílio-acidente deveria ter sido concedido automaticamente, mas não foi.
Mesmo após um novo requerimento administrativo, não houve análise dentro do prazo legal. Assim, o autor busca a tutela jurisdicional para que o benefício seja deferido, com início a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (20/01/2007). A exordial foi devidamente recebida e o processo iniciado, sendo determinada a citação da parte requerida. A demanda vinha seguindo seu curso regular, tendo sido devidamente contestada (ID 117716045) e replicada (ID 117716057) e, após concessão de prazo para manifestação sobre provas, houve requisição de prova pericial médica, a qual fora deferida efetivada em sede de mutirão, resultando no laudo de ID 135326590. Impugnação do autor em ID 135946733 Ocorre que, após ser intimada para se manifestar sobre o referido laudo (ID 142382768), o promovido apresentou proposta de acordo, a qual teve anuência da parte adversa (ID 150096292). É o suficiente relato. HOMOLOGO. O acordo é definido como a vontade espontânea entre litigantes, pondo fim a uma demanda e, por isso deverá ser acolhido pelo judiciário, cabendo ao magistrado, neste caso, tão somente zelar pelo cumprimento das exigências formais e homologá-lo. Nesse sentido, ao compulsar os autos verifiquei que as partes são capazes civilmente, e estão devidamente representadas por seus patronos com poderes para transigir; além do mais, o negócio firmado atende aos demais requisitos de validade gerais dos negócios jurídico necessários (art. 104 do CC), bem como versam acerca de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC) e, portanto, passível de disponibilidade para acordos envolvendo os mesmos.
Ante ao exposto, tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos seguintes termos (ID 142382768): BENEFÍCIO: AUXÍLIO ACIDENTE OCUPACIONAL; DIB: 20/01/2007 (DIA SEGUINTE À DCB DO AUXÍLIO-DOENÇA), MAS COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR A 09/08/2017, CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO; DIP: PRIMEIRO DIA DO MÊS DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA; RETROATIVOS: 90% DOS ATRASADOS (PERÍODO ENTRE DIB E DIP), compensadas verbas inacumuláveis recebidas no período, com correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), com juros de mora pelo índice da poupança, a serem pagos na forma de RPV.
A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 1.
Serão abatidos dos atrasados os valores que eventualmente excedam o teto dos Juizados Especiais Federais: NÃO SE APLICA. 2.
A não aceitação pela parte Autora da presente proposta de acordo, feita por escrito, acarretará a redução do percentual sobre os atrasados, em proposta eventualmente oferecida em audiência, por preposto ou Procurador Federal, para o patamar máximo de 80% (oitenta por cento). 3.
O INSS informa a ausência de interesse de avaliação de eventual contraproposta de acordo, salvo para correções de inequívocos erros materiais. 4.
O INSS não possui qualquer interesse na realização de audiências de conciliação ou instrução e julgamento no presente feito, concordando que seja realizada audiência entre o magistrado e a parte autora caso se entenda pela imprescindibilidade do ato. 5.
Nas propostas de acordo apresentadas antes da realização da avaliação social em juízo, nos termos do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS e OJC 29/2020/PGF/AGU, se for produzido, em momento posterior, laudo social/mandado de verificação, a presente proposta perderá automaticamente sua eficácia e ficará condicionada à ratificação expressa por parte do INSS, após a intimação da avaliação. 6.
O pagamento dos atrasados será feito por RPV ou PRECATÓRIO. 7.
Esta Autarquia arca com o pagamento de honorários em 10% sobre o montante retroativo devido, cabendo à parte autora o pagamento de eventuais custas judiciais. 8.
Não haverá pagamento de atrasados na via administrativa em período anterior à DIP fixada, nem pagamento de qualquer valor excedente a título de indenização por danos materiais ou morais 9.
O(A) autor(a) renuncia a quaisquer eventuais direitos decorrentes do mesmo fato que ensejou esta ação judicial, inclusive danos morais e materiais, bem como renuncia a todos os demais pedidos não contemplados no presente acordo. 10.
Em observância ao princípio da indisponibilidade do interesse público e considerando a vedação ao enriquecimento sem causa, a qualquer tempo constatada a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, a falta de requisitos legais para concessão/restabelecimento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, ou mesmo a existência de benefício ativo, legalmente incompatível com o benefício objeto dessa demanda, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, inc.
II, da Lei nº 8.213, de 1991. 11.
Fica vedado o pagamento concomitante referente a benefícios inacumuláveis, a exemplo do disposto no art. 20, §4º da Lei nº 8.742/1993 e no artigo 124 da Lei nº 8.213/1991, devendo haver o abatimento dos valores no momento da liquidação ou do pagamento através da compensação, sem prejuízo do disposto nos demais termos deste acordo. 12.
O presente acordo fica sem efeito caso constatado, a qualquer tempo, a existência de fraude, má-fé, falsidade documental, litispendência, coisa julgada ou qualquer outro ilícito que afaste o reconhecimento do direito. 13.
As partes concordam quanto à possibilidade de correção, a qualquer tempo, de eventuais erros materiais, na formado inciso I do art. 494 do CPC/2015. 14.
A parte autora e o INSS, com a realização do acordo nos moldes acima, darão plena e total quitação do principal(obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários etc.) da presente ação, reconhecendo-se a plena quitação da relação jurídica ora discutida no feito. 15.
O presente acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, mas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere manutenção do benefício. 16.
A parte adversa declara que não possui outras ações judiciais ou processos administrativos com o mesmo objeto do presente acordo.
Eventualmente verificada a existência de pagamento em duplicidade, fica o INSS autorizado a descontar administrativamente os valores pagos em duplicidade; 17.
Na hipótese de homologação do presente acordo, pugna o INSS pelo cumprimento do acordo no prazo de 30 dias úteis, contados da sua efetiva intimação. 18.
Dessa forma, havendo concordância da parte autora com a presente proposta, requer-se seja homologado o acordo, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.
Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, com esteio no Art. 487, III, b do CPC. Sem custas, uma vez que o acordo fora realizado antes da sentença. Honorários como estabelecido (cláusula 7). Decorrido o prazo recursal, e apresentados os valores devidos, expeça-se o RPV ou Precatório correspondente, conforme estabelecido na cláusula 6. Após o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Por fim, expeça-se de alvará para transferência de todo o valor depositado em juízo a título de honorários periciais, conforme comprovante de ID 138455178.
No entanto fica a confecção do expediente à apresentação, pelo perito que atuou no processo, dos seus dados bancários, devendo ser intimado juntamente com as partes para fazê-lo. Certificado seu trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. P.
R.
I. FORTALEZA, 14 de abril de 2024. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito Assinatura Digital -
15/04/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150570394
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15/04/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150570394
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15/04/2025 12:07
Homologada a Transação
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14/04/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 149096370
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149096370
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09/04/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0261887-87.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JOSE VARELO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO R.
H. Considerando que o requerido INSS, apresentou proposta de acordo de ID 142382768, intime-se o requerente para se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando expressamente se está de acordo ou não. Exp. nec. FORTALEZA, 04 de Abril de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito Assinatura Digital -
08/04/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149096370
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08/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140634052
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140634052
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18/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140634052
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18/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 13:33
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 135353834
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 0261887-87.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Polo Ativo: AUTOR: JOSE VARELO DE SOUZA Polo Passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R.
H. Laudo pericial já apresentado nos autos; portanto, atento ao que preceitua o art. 477 § 1º NCPC, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, querendo, se manifestarem sobre o referido parecer técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Advirto que o o silêncio implicará em concordância com a avaliação, nos termos apresentados. Exp. nec. Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135353834
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11/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135353834
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11/02/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:50
Juntada de laudo pericial
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28/01/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 129543909
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 129543909
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23/01/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129543909
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23/01/2025 21:36
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
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09/11/2024 04:46
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 01:23
Mov. [52] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/09/2024 18:38
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 01:46
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 16:58
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/09/2024 16:58
Mov. [48] - Documento Analisado
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28/08/2024 13:49
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 13:51
Mov. [46] - Documento
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16/11/2023 07:50
Mov. [45] - Documento
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13/11/2023 22:32
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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21/10/2023 09:27
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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21/10/2023 01:46
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/10/2023 13:55
Mov. [41] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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16/10/2023 20:49
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
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11/10/2023 01:46
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 21:03
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/10/2023 21:03
Mov. [37] - Documento Analisado
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03/10/2023 10:01
Mov. [36] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 23:59
Mov. [35] - Conclusão
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09/05/2023 22:56
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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03/05/2023 16:29
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/05/2023 16:29
Mov. [32] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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12/03/2023 04:18
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/03/2023 10:32
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01925256-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2023 10:10
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03/03/2023 20:46
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
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02/03/2023 01:52
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 15:16
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/03/2023 15:16
Mov. [26] - Documento Analisado
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28/02/2023 09:47
Mov. [25] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 00:02
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/02/2023 14:12
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/02/2023 10:01
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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26/01/2023 11:00
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01832172-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/01/2023 10:31
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13/01/2023 22:30
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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11/01/2023 17:42
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2023 23:25
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/01/2023 23:24
Mov. [17] - Documento Analisado
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18/12/2022 22:46
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2022 23:37
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/12/2022 17:42
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/09/2022 01:50
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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01/09/2022 19:38
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0697/2022 Data da Publicacao: 02/09/2022 Numero do Diario: 2919
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31/08/2022 11:39
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0697/2022 Teor do ato: R. H. Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre as alegacoes presentes na contestacao, bem como , caso arguidas, das preliminares seguindo o art. 350 NCPC
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31/08/2022 10:45
Mov. [10] - Documento Analisado
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26/08/2022 15:38
Mov. [9] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre as alegacoes presentes na contestacao, bem como , caso arguidas, das preliminares seguindo o art. 350 NCPC, no prazo de 15 dias. Exp. Nec.
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25/08/2022 11:13
Mov. [8] - Conclusão
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25/08/2022 11:00
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02325247-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/08/2022 10:54
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23/08/2022 10:24
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/08/2022 08:37
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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22/08/2022 15:17
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/08/2022 18:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 19:00
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2022 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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