TJCE - 0005977-21.2009.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153162249
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12/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153162249
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0005977-21.2009.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Indenização por Dano Material] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: CLAUDENIRA CHAGAS DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, no qual a Fazenda Pública exarou ciência quanto à expedição dos requisitórios e, nos termos do artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, informou que a parte exequente possui débito de IPTU no valor de R$ 573,12.
A parte exequente manifestou-se requerendo o desconto do referido débito no valor do precatório.
Diante do valor incontroverso, autorizo o desconto de R$ 573,12, devendo a Secretaria retificar o valor do precatório para constar R$ 762.957,08.
Cumpra-se a decisão de ID 129503324.
Após a correção, remetam-se os ofícios ao gabinete para apreciação. Caucaia/CE, 7 de maio de 2025. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
09/05/2025 18:09
Juntada de Certidão (outras)
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09/05/2025 18:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/05/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153162249
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09/05/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 23:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:31
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145249198
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145249198
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145249198
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145249198
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: [email protected] - balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/627f33 Processo n. 0005977-21.2009.8.06.0064 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Diante da decisão de ID 129503324 que homologou os cálculos, nos termos do art. 100, §§ 9º e 10 da CF, fica a Fazenda Pública intimada para manifestar-se no prazo de 30 dias. Ficam as partes intimadas do preenchimento do Requisitório de ordem de pagamento de ID'(s). 145249189 e 145247190, nos termos art. 3º, IV, a) da Resolução do Órgão Especial n. 14/2023 e art. 7º, § 5º - Resolução 303/2019 - CNJ, para, querendo, indicarem retificações no prazo de 15 dias, ficando cientes que esta(s) ainda não é(são) a(s) ordem(ns) assinada(s) pelo magistrado. Caucaia, data e hora da assinatura digital Carlos Eduardo Amaral de Sousa Diretor de Secretaria -
04/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145249198
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04/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145249198
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04/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:26
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 14:24
Juntada de Ofício
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04/04/2025 14:15
Juntada de Ofício
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22/02/2025 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZION DO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 129503324
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13/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0005977-21.2009.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Indenização por Dano Material] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: CLAUDENIRA CHAGAS DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença realizado por Claudenira Chagas de Sousa e outro em face do Município de Caucaia. No despacho de Id. 129458029, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos do TJCE para elaboração do valor devido pela parte executada, em consonância ao que já foi decido pelo Juízo. Nos Ids. 129458034/129458049, foram apresentados os cálculos do valor do débito pela contadoria do TJCE. Intimadas as partes para se manifestarem nos autos, a parte executada manifestou sua ciência no Id. 129458058 e a parte exequente pugnou pela homologação dos cálculos nos Ids. 129458054 e 129458059, com o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de Ids. 129458052/129458053. Pela decisão de Id. 129458060, homologuei os cálculos apresentados nos Ids. 129458034/129458049 e determinei a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento da dívida ao TJCE, tanto do valor principal, com o destaque dos honorários contratuais, como do valor dos honorários sucumbenciais, conforme requerido nos Ids. 129458054 e 129458059. Contudo, entendo que cabe modificação da decisão proferida. Explico. Da detida análise dos autos, verifica-se que os autores, ora exequentes, foram representados exclusivamente pelo Dr.
Carlos Eduardo Falcão de Oliveira (OAB/CE n. 6.859) na fase de conhecimento, nos termos da procuração devidamente assinada (Id. 129458229), tendo o referido causídico deflagrado, inclusive, esta fase de cumprimento de sentença, conforme petição de Id. 129458275 e 129458194/95, devidamente protocolada em 30/01/2018. Com a digitalização do processo (Id. 129458169), em virtude de erro no sistema, os autos ficaram paralisados por quase 04 anos, conforme atesta a certidão de Id. 129457736. Em 26/05/2022, sobreveio petição dos autores, subscrita pelo Dr.
Raimundo Nazion do Nascimento (OAB/CE 18.346), requerendo o prosseguimento do feito (Id. 129457735), ocasião em que foram juntados os documentos de Ids. 129457734/129457732 (procurações, declaração de hipossuficiência e documentos pessoais). No Id. 129457756, os autores informaram que, na data 24/05/2022, teriam revogado os poderes outorgados ao primeiro advogado (Dr.
Carlos Eduardo Falcão de Oliveira) em virtude da desídia deste quanto ao andamento do presente feito, razão pela qual teriam constituído o novo patrono, que passou a atuar nos autos a partir de 26/05/2022 (Ids. 129457733/129457733). Não obstante, conforme consta nas petições de Ids. 129458054 e 129458059, estão sendo objeto de execução não só o crédito principal como também os honorários advocatícios contratais e os honorários sucumbenciais, estes últimos (honorários) tendo como beneficiário apenas o Dr.
Raimundo Nazion do Nascimento, mesmo sem ter atuado na fase de conhecimento da presente demanda. Diz o art. 85, caput, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Desta forma, considerando a efetiva atuação do Dr.
Carlos Eduardo Falcão de Oliveira na fase de conhecimento da presente ação, comprovando poderes para tanto (Id. 129458229), entendo que a verba honorária sucumbencial lhe é devida, de forma exclusiva.
Ademais, a revogação posterior dos poderes outorgado por mandato, após o trânsito em julgado da demanda, não transfere a titularidade da verba de sucumbência em favor dos novos advogados constituídos, sob pena de enriquecimento sem causa.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESERVA DE HONORÁRIOS - ADVOGADO QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO - RENÚNICIA AO MANDATO. 1 - Advogado que atuou na fase de conhecimento praticando os principais atos do processo - renúncia ao mandato na fase de cumprimento de sentença.
Pedido de reserva do numerário referente aos honorários sucumbenciais, que deve ser atendido.
Honorários contratuais que devem ser objeto de cobrança em ação própria.
AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-SP - AI: 22780379120218260000 SP 2278037-91.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 10/02/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) (destacou-se) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
NOVO PATRONO CONSTITUÍDO AO FINAL DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência o entendimento de que, sob a égide da Lei nº 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia), os honorários de sucumbência fixados na sentença exequenda pertencem integralmente ao advogado que atuou na fase cognitiva, não lhe retirando a titularidade da referida verba a constituição de novo advogado na fase executória.
Precedentes. 2.
No caso em tela, os honorários advocatícios não podem ser levantados pelo agravante, vez que não participou da fase de conhecimento.
Conforme se extrai dos autos, o recorrente ingressou no feito pouco antes do trânsito em julgado do acórdão, tendo sido patrocinada por outros causídicos a representação dos autores durante a ação de conhecimento. 3.
A revogação do mandato por parte de um dos procuradores, ao final do processo, não transfere a titularidade da verba de sucumbência em favor do substabelecido, sob pena de enriquecimento sem causa.
O novo patrono terá direito a receber eventuais honorários relativos à fase de execução, proporcionais ao trabalho realizado. 4.
Agravo desprovido. (TRF-3 - AI: 50138785220184030000 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/03/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020) (destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS A FAVOR DOS ADVOGADOS PARA RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO - REVOGAÇÃO DE MANDATO JUDICIAL DURANTE A EXECUÇÃO - DIREITO DO ADVOGADO QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO - ARTIGOS 23 E 24 DA LEI Nº 8.906/94. - Os honorários de sucumbência arbitrados na fase cognitiva pertencem integralmente aos advogados que representavam os autores à época da formação do título executivo, possuindo esses patronos inclusive o direito autônomo para executar a sentença neste tocante.
Precedentes. - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 00361373920124030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 22/08/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017) (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS NA FASE DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA PERTENCEM AO ADVOGADO QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO. 1.
Os honorários de sucumbência determinados na sentença exequenda pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento, como remuneração do serviço profissional então prestado.
Em sendo o mesmo destituído posteriormente, na fase executória, e constituindo-se novo advogado, a este somente cabem os eventuais honorários da execução, nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AI: 00213475120054010000, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 10/09/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 20/09/2013) (destacou-se) Portanto, tendo em vista que o advogado atual não é titular da verba honorária sucumbencial devida, a decisão de Id. 129458060 deve ser modificada, eis que, nesta oportunidade, o requisitório só pode ser expedido em relação ao valor principal da divida, com o destaque dos honorários contratuais, haja vista o contrato de Ids. 129458052/129458053. Ademais, deverá o causídico que atuou na fase de conhecimento ser intimado para, caso queira, manifestar-se nos autos, pugnando pela execução dos honorários sucumbenciais devidos. Diante de todo o exposto, chamo o feito a ordem para modificar a decisão de Id. 129458060, apenas para excluir os honorários sucumbenciais do precatório devido aos autores e atual procurador. Expeça-se ao Tribunal de Justiça do Ceará, por meio do sistema adequado, o ofício requisitório de pagamento da dívida, considerando para tanto o valor principal (em favor dos autores/exequentes), com o destaque dos honorários contratuais em favor do Dr.
Raimundo Nazion do Nascimento (Ids. 129458052/129458053), de acordo com os dados apresentados na petição de Id. 129458059. Intime-se o Dr.
Carlos Eduardo Falcão de Oliveira, que atuou na fase de conhecimento da presente demanda, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre esta decisão, requerendo, caso queira, o respectivo cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em separado.
Cumpra-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 129503324
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12/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129503324
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30/01/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 129503324
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 129503324
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23/01/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129503324
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10/12/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 10:59
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:02
Mov. [120] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/12/2024 10:00
Mov. [119] - Petição juntada ao processo
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09/12/2024 09:59
Mov. [118] - Cumprimento de sentença
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09/12/2024 09:51
Mov. [117] - Reativação | Para migracao para o PJe
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07/11/2024 16:27
Mov. [116] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 09:24
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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08/08/2024 09:22
Mov. [114] - Petição juntada ao processo
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08/08/2024 09:01
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01831653-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 08:38
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01/08/2024 12:33
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01830676-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 12:24
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27/07/2024 00:32
Mov. [111] - Certidão emitida
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17/07/2024 17:04
Mov. [110] - Certidão emitida
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16/07/2024 10:43
Mov. [109] - Certidão emitida
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11/07/2024 11:57
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01827426-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 11:28
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10/07/2024 16:42
Mov. [107] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem-se sobre os calculos apresentados pelo Setor de Calculos deo TJCE de fls. 313/327, sob pena de preclusao. Apos, retornem-se os autos conclusos com urgencia p
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04/06/2024 06:48
Mov. [106] - Conclusão
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24/05/2024 10:56
Mov. [105] - Concluso para Despacho
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23/05/2024 16:49
Mov. [104] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem | Devolvo o Processo, calculos judiciais realizados.
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23/05/2024 16:48
Mov. [103] - Expedição de documento
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09/02/2024 12:56
Mov. [102] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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09/02/2024 12:54
Mov. [101] - Desarquivamento
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08/02/2024 23:17
Mov. [100] - Mero expediente | Pelo exposto, desarquivem-se. Apos, cumpra-se o despacho da fl. 307 com urgencia.
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15/01/2024 15:37
Mov. [99] - Conclusão
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03/01/2024 14:17
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01800134-7 Tipo da Peticao: Pedido de Desarquivamento Data: 03/01/2024 13:31
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18/12/2023 15:03
Mov. [97] - Definitivo | Para organizacao de dados estatisticos
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26/09/2023 13:26
Mov. [96] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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23/09/2023 13:30
Mov. [95] - Mero expediente | Remetam-se os autos ao Setor de Calculos do TJCE para elaboracao do valor devido pela parte executada, em consonancia ao que ja foi decido pelo Juizo.
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04/09/2023 11:25
Mov. [94] - Encerrar análise
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13/04/2023 12:12
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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13/04/2023 12:12
Mov. [92] - Certidão emitida
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10/04/2023 22:27
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01812752-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2023 21:58
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10/04/2023 17:48
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01812721-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2023 17:43
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13/03/2023 05:27
Mov. [89] - Certidão emitida
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01/03/2023 11:22
Mov. [88] - Certidão emitida
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01/03/2023 09:02
Mov. [87] - Certidão emitida
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22/02/2023 23:43
Mov. [86] - Mero expediente | Intime-se a Fazenda Publica executada sobre a decisao de fls. 243/246 e para, querendo, no prazo de 30 dias, querendo, impugnar o pedido de cumprimento de sentenca de fls. 247/251 nos termos do art. 535 do CPC.
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14/02/2023 08:15
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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14/02/2023 07:02
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01804753-2 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 13/02/2023 23:24
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12/02/2023 14:10
Mov. [83] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 11:47
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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13/09/2022 14:23
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01837283-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2022 14:11
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29/08/2022 08:36
Mov. [80] - Encerrar análise
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29/08/2022 08:34
Mov. [79] - Conclusão
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26/08/2022 13:11
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01834730-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2022 13:03
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25/08/2022 12:32
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01834495-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2022 12:16
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15/08/2022 23:36
Mov. [76] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 04:42
Mov. [75] - Certidão emitida
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29/07/2022 21:59
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0620/2022 Data da Publicacao: 01/08/2022 Numero do Diario: 2896
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28/07/2022 21:29
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0618/2022 Data da Publicacao: 29/07/2022 Numero do Diario: 2895
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28/07/2022 17:43
Mov. [72] - Certidão emitida
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28/07/2022 02:22
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0620/2022 Teor do ato: Intime-se a Fazenda Publica executada para, querendo, no prazo de 30 dias, querendo, impugnar o pedido de cumprimento de sentenca de fls. 196/199 nos termos do art. 5
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27/07/2022 12:01
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 11:31
Mov. [69] - Mero expediente | Intime-se a Fazenda Publica executada para, querendo, no prazo de 30 dias, querendo, impugnar o pedido de cumprimento de sentenca de fls. 196/199 nos termos do art. 535 do CPC.
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11/07/2022 12:05
Mov. [68] - Conclusão
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07/07/2022 14:18
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01827273-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 07/07/2022 13:43
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07/07/2022 10:40
Mov. [66] - Mero expediente | Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar novos calculos com o valor atualizado ate esta data. Apos, com ou sem atualizacao, voltem os autos conclusos para o devido impulso oficial.
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27/05/2022 10:44
Mov. [65] - Conclusão
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27/05/2022 10:43
Mov. [64] - Certidão emitida
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27/05/2022 10:24
Mov. [63] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | DAR PROSSEGUIMENTO AO CUMPIMENTO DE SETENCA
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27/05/2022 10:23
Mov. [62] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2022 10:21
Mov. [61] - Desarquivamento
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26/05/2022 23:36
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01821174-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2022 23:17
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12/06/2018 15:04
Mov. [59] - Remessa | NUCLEO DE DIGITALIZACAO FCB
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12/06/2018 15:00
Mov. [58] - Certidão emitida | ENCERRAMENTO DE TRAMITACAO FISICA
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06/06/2018 14:40
Mov. [57] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Procedimento Sumario - Numero: 80000 - Complemento: PROT. 220/2018 OAB/5859
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30/01/2018 09:49
Mov. [56] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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30/01/2018 09:49
Mov. [55] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 3 Vara Civel
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26/01/2018 09:32
Mov. [54] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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26/01/2018 09:32
Mov. [53] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Carlos Eduardo Falcao de Oliveira
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15/12/2017 10:40
Mov. [52] - Petição
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09/06/2015 10:17
Mov. [51] - Guarda Intermediária | ARQUIVO EM GUARDA INTERMEDIARIA AONDE: SECRETARIA - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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29/05/2015 14:01
Mov. [50] - Recurso Digitalizado e em Curso no TJCE [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2015 15:11
Mov. [49] - Guarda Intermediária | ARQUIVO EM GUARDA INTERMEDIARIA AONDE: CAIXA N 201-I ACERVO SEJUD PROCESSO NO SAJ O CADERNO FISICO DESTES AUTOS, ENCONTRA-SE NO NUCLEO SEJUD NA CAIXA N 201 - Local: SEJUD - NUCLEO DE GUARDA PROVISORIA DO ACERVO FISICO DI
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22/05/2013 14:26
Mov. [48] - Guarda Intermediária | ARQUIVO EM GUARDA INTERMEDIARIA AONDE: CAIXA 27 - I ACERVO SEJUD ESTE PROCESSO FOI TRANSFORMADO EM ELETRONICO, PARA ACESSA-LO, ACESSE O PORTAL HTTP://ESAJ.TJCE.JUS.BR/CPO - Local: SEJUD - NUCLEO DE GUARDA PROVISORIA DO A
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02/04/2013 12:44
Mov. [47] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA (TJCE) - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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02/04/2013 12:42
Mov. [46] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO ATRAVES DE OFICIO N 243/2013 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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14/03/2013 09:13
Mov. [45] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 18/03/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 22/03/2013 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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13/03/2013 13:00
Mov. [44] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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12/03/2013 12:09
Mov. [43] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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05/03/2013 08:29
Mov. [42] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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05/03/2013 08:28
Mov. [41] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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29/10/2012 11:22
Mov. [40] - Transitado em julgado | TRANSITADO EM JULGADO DATA: 01/10/2012 PARA QUEM: PARA O PROCESSO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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30/08/2012 14:38
Mov. [39] - Sentença enviada para disponibilização no diário da justiça eletrônico | SENTENCA ENVIADA PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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29/08/2012 11:02
Mov. [38] - Sentença enviada para disponibilização no diário da justiça eletrônico | SENTENCA ENVIADA PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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21/08/2012 14:00
Mov. [37] - Procedência | JULGADA PROCEDENTE A ACAO JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
17/05/2012 05:37
Mov. [36] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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14/05/2012 09:30
Mov. [35] - Audiência de instrução e julgamento realizada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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27/04/2012 08:34
Mov. [34] - Audiência de instrução e julgamento designada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 14/05/2012 HORA DA AUDIENCIA: 09:30 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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25/04/2012 09:30
Mov. [33] - Audiência de conciliação realizada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA Resultado : NAO CONCILIADO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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16/04/2012 13:39
Mov. [32] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA MUNICIPIO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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09/04/2012 09:38
Mov. [31] - Autos entregues com carga/vista à procuradoria do município | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO NOME DO DESTINATARIO: DR. ELY SAMPAIO FUNCIONARIO: VICENTE BARROS NO. DAS FOLHAS: 48 DATA INICIAL DO PRAZO: 09/04/2012 DA
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29/03/2012 08:59
Mov. [30] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 25/04/2012 HORA DA AUDIENCIA: 09:30 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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28/03/2012 13:08
Mov. [29] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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28/02/2012 09:43
Mov. [28] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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29/09/2011 08:50
Mov. [27] - Audiência de conciliação cancelada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 29/09/2011 as 08:50. - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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29/08/2011 13:41
Mov. [26] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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26/08/2011 06:11
Mov. [25] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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24/08/2011 13:50
Mov. [24] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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22/08/2011 11:40
Mov. [23] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 29/09/2011 HORA DA AUDIENCIA: 08:50 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
16/08/2011 13:13
Mov. [22] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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08/07/2011 05:58
Mov. [21] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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07/07/2011 11:00
Mov. [20] - Audiência de conciliação cancelada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 07/07/2011 as 11:00. Resumo : AUSENTE A PROMOVIDA - REQUERIDO JULGAMENTO ANTECIPADO - CONSLUSO PARA JULGAR - Local: 3 VARA CIVEL D
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17/06/2011 10:42
Mov. [19] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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16/06/2011 08:32
Mov. [18] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 07/07/2011 HORA DA AUDIENCIA: 11:00 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
20/01/2011 09:11
Mov. [17] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
21/12/2010 08:36
Mov. [16] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
21/12/2010 08:36
Mov. [15] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
21/12/2010 08:36
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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09/12/2010 08:15
Mov. [13] - Audiência de conciliação cancelada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 09/12/2010 as 08:15. - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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08/11/2010 09:28
Mov. [12] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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04/11/2010 11:25
Mov. [11] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 09/12/2010 HORA DA AUDIENCIA: 08:15 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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09/08/2010 13:21
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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13/07/2010 10:11
Mov. [9] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
18/03/2010 12:57
Mov. [8] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/03/2010 14:24
Mov. [7] - Redistribuição por sorteio | REDISTRIBUICAO POR SORTEIO REDISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/12/2009 13:23
Mov. [6] - Processo apto a ser redistribuído | PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
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16/09/2009 14:22
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
15/09/2009 13:18
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
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15/09/2009 12:55
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
15/09/2009 12:55
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
15/09/2009 08:44
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2009
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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