TJCE - 0278055-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 166677023
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 166677023
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0278055-96.2024.8.06.0001Vistos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR: MARIA NEILA GADELHA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2162222/PE, para delimitação da controvérsia acerca do ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, determinando a SUSPENSÃO de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Segue, abaixo, a ementa do aludido recurso: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Pelo exposto, considerando que a presente ação se amolda ao caso apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão deste feito até o julgamento da Corte Cidadã sobre o tema acima exposto. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
18/08/2025 19:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166677023
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30/07/2025 13:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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28/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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28/07/2025 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/04/2025 16:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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08/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 03:38
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:38
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:32
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136049611
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136049611
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0278055-96.2024.8.06.0001 Vara Origem: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [PASEP] AUTOR: MARIA NEILA GADELHA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 09/04/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 14 de fevereiro de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
18/02/2025 16:25
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136049611
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18/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0278055-96.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR: MARIA NEILA GADELHA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a contestação de Id 131602083 e documentos, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do CPC, sob pena de preclusão. Outrossim, conforme determinado no despacho de Id 117760777, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, a fim de que seja agendada a audiência de conciliação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
12/02/2025 10:33
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133596251
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28/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:56
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 09:56
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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06/11/2024 09:23
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02422111-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/11/2024 09:08
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25/10/2024 10:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 21:01
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2024 21:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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