TJCE - 3004641-82.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete Processo n°: 3004641-82.2024.8.06.0167 Recorrente: JOSE CARLOS DE ARRUDA MOURA Recorrido (a): CLARO S.A.
 
 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PLANO TELEFÔNICO - RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
 
 Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao consumidor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ainda que minimamente. 2.
 
 Ausência de provas, nos autos, de que o recorrente utilize seu aparelho celular apenas para o básico, bem como do modelo do aparelho utilizado, conforme alegado em recurso. 3.
 
 Não comprovação, pela parte recorrente, do pedido de cancelamento dos serviços junto à operadora, tampouco de que não possuía saldo para realizar ligações ou navegar na internet no momento em que realizava recargas. 4.
 
 Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido, por seus próprios fundamentos, ante a insuficiência probatória apresentada pelo recorrente. 5.
 
 Recurso inominado conhecido e não provido.
 
 Condenação do recorrente ao pagamento de verba sucumbencial, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
 
 A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica.
 
 ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO/VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por José Carlos de Arruda Moura contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais em face da empresa Claro S/A.
 
 Nas razões recursais, o consumidor renova suas alegações iniciais informando que seu saldo vem sendo suprimido sem utilizar-se dele e requer a procedência do recurso para que os pedidos sejam julgados procedentes.
 
 As contrarrazões foram apresentadas e o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que dele conheço.
 
 Analisando detidamente os autos, concluo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
 
 Embora se trate de uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao consumidor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
 
 No caso, não há nos autos comprovação de que o recorrente utilize seu aparelho celular apenas para o básico, como alegado em seu recurso.
 
 Tampouco foi individualizado o modelo do aparelho utilizado.
 
 Ademais, não consta que o recorrente tenha cancelado os serviços contratados junto à Claro S/A, não havendo nos autos nenhum número de protocolo que comprove tal informação. É de conhecimento público e notório que mesmo as contratações de planos pré-pagos permitem a realização de ligações para qualquer operadora.
 
 Portanto, não é razoável admitir o argumento do recorrente de que, no momento em que colocava crédito, não possuía saldo para realizar ligações ou navegar na internet, sem a devida comprovação nos autos.
 
 Há precedentes em casos similares que fomentam o entendimento aqui adotado: RECURSO INOMINADO.
 
 TELEFONIA.
 
 PLANO PRÉ-PAGO.
 
 RECARGA EFETUADA.
 
 TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR LIGAÇÕES POR SUMIÇO REPENTINO DO CRÉDITO.
 
 PRINT QUE DEMONSTRA RECARGA E QUE SUA VALIDADE ERA ATÉ A DATA DE 24.05.2021, A MESMA EM QUE O CRÉDITO CESSOU.
 
 PRÉVIA INFORMAÇÃO SOBRE AS CONDIÇÕES DE RECARGA ATENDIDA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE QUE RECARGA CONCEDERIA CONDIÇÕES DISTINTAS.
 
 AUSÊNCIA DE NÚMERO DE PROTOCOLO COM QUEIXA A RESPEITO DO ASSUNTO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3a Turma Recursal - 0013696-57.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 19.09.2022) Dessa forma, diante da ausência de provas que corroborem as alegações do recorrente, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido é a medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida.
 
 Condeno o recorrente ao pagamento de verba sucumbencial no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade de justiça deferida. É como voto.
 
 Fortaleza - CE, data do sistema.
 
 ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
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                                            28/02/2025 15:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            28/02/2025 15:52 Alterado o assunto processual 
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                                            27/02/2025 03:25 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 03:25 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 26/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 11:35 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            15/02/2025 01:52 Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARRUDA MOURA em 14/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 05:42 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            12/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135250037 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOBRAL 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 3004641-82.2024.8.06.0167 Classe Judicial: Procedimento Do Juizado Especial Cível (436) Assunto: Irregularidade no Atendimento (11864) Polo Ativo: José Carlos de Arruda Moura Polo Passivo: Claro S/A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença. Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
 
 Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória. Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito
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                                            11/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135250037 
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                                            10/02/2025 15:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135250037 
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                                            08/02/2025 16:26 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            07/02/2025 15:51 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2025 15:50 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 14:07 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/02/2025 07:17 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 06/02/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2025. Documento: 132792588 
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                                            22/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132792588 
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                                            21/01/2025 09:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132792588 
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                                            21/01/2025 09:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/01/2025 17:21 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/12/2024 09:55 Conclusos para julgamento 
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                                            05/12/2024 09:55 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2024 09:40 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            18/11/2024 17:05 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            14/11/2024 19:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/11/2024 10:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/10/2024 04:20 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            05/10/2024 05:55 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            19/09/2024 11:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/09/2024 11:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/09/2024 16:19 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2024 11:33 Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            13/09/2024 14:54 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            13/09/2024 14:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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