TJCE - 3004641-82.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete Processo n°: 3004641-82.2024.8.06.0167 Recorrente: JOSE CARLOS DE ARRUDA MOURA Recorrido (a): CLARO S.A.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO TELEFÔNICO - RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao consumidor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ainda que minimamente. 2.
Ausência de provas, nos autos, de que o recorrente utilize seu aparelho celular apenas para o básico, bem como do modelo do aparelho utilizado, conforme alegado em recurso. 3.
Não comprovação, pela parte recorrente, do pedido de cancelamento dos serviços junto à operadora, tampouco de que não possuía saldo para realizar ligações ou navegar na internet no momento em que realizava recargas. 4.
Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido, por seus próprios fundamentos, ante a insuficiência probatória apresentada pelo recorrente. 5.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Condenação do recorrente ao pagamento de verba sucumbencial, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO/VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por José Carlos de Arruda Moura contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais em face da empresa Claro S/A.
Nas razões recursais, o consumidor renova suas alegações iniciais informando que seu saldo vem sendo suprimido sem utilizar-se dele e requer a procedência do recurso para que os pedidos sejam julgados procedentes.
As contrarrazões foram apresentadas e o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que dele conheço.
Analisando detidamente os autos, concluo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Embora se trate de uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao consumidor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso, não há nos autos comprovação de que o recorrente utilize seu aparelho celular apenas para o básico, como alegado em seu recurso.
Tampouco foi individualizado o modelo do aparelho utilizado.
Ademais, não consta que o recorrente tenha cancelado os serviços contratados junto à Claro S/A, não havendo nos autos nenhum número de protocolo que comprove tal informação. É de conhecimento público e notório que mesmo as contratações de planos pré-pagos permitem a realização de ligações para qualquer operadora.
Portanto, não é razoável admitir o argumento do recorrente de que, no momento em que colocava crédito, não possuía saldo para realizar ligações ou navegar na internet, sem a devida comprovação nos autos.
Há precedentes em casos similares que fomentam o entendimento aqui adotado: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
PLANO PRÉ-PAGO.
RECARGA EFETUADA.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR LIGAÇÕES POR SUMIÇO REPENTINO DO CRÉDITO.
PRINT QUE DEMONSTRA RECARGA E QUE SUA VALIDADE ERA ATÉ A DATA DE 24.05.2021, A MESMA EM QUE O CRÉDITO CESSOU.
PRÉVIA INFORMAÇÃO SOBRE AS CONDIÇÕES DE RECARGA ATENDIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE QUE RECARGA CONCEDERIA CONDIÇÕES DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE NÚMERO DE PROTOCOLO COM QUEIXA A RESPEITO DO ASSUNTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3a Turma Recursal - 0013696-57.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 19.09.2022) Dessa forma, diante da ausência de provas que corroborem as alegações do recorrente, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno o recorrente ao pagamento de verba sucumbencial no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade de justiça deferida. É como voto.
Fortaleza - CE, data do sistema.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
28/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2025 15:52
Alterado o assunto processual
-
27/02/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/02/2025 01:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARRUDA MOURA em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135250037
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOBRAL 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 3004641-82.2024.8.06.0167 Classe Judicial: Procedimento Do Juizado Especial Cível (436) Assunto: Irregularidade no Atendimento (11864) Polo Ativo: José Carlos de Arruda Moura Polo Passivo: Claro S/A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença. Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória. Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135250037
-
10/02/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135250037
-
08/02/2025 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 07:17
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2025. Documento: 132792588
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132792588
-
21/01/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132792588
-
21/01/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 09:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 17:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/11/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2024 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/10/2024 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:33
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/09/2024 14:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/09/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0254697-05.2024.8.06.0001
Monalisa Oliveira Souza
Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hoteis...
Advogado: Wlademyr de Sales Bastos Miranda Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 22:11
Processo nº 0120488-80.2016.8.06.0001
Federacao das Associacoes de Atletas Pro...
Ceara Sporting Club
Advogado: Gabriel Vale Bede
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 17:47
Processo nº 3001155-87.2024.8.06.0006
Condominio Edficio Palacio do Planalto
Antonio Wagner de Sousa Brito
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 16:58
Processo nº 3000800-48.2024.8.06.0048
Francisca de Paula Karine Almeida Moreir...
Oster do Brasil Comercio de Produtos Ele...
Advogado: Maria Carmelita Almeida Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 15:50
Processo nº 3001541-33.2024.8.06.0034
Maria Socorro Magalhaes Tavares
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Alan de Lima Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 22:35