TJCE - 3000101-61.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 09:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2025 09:35
Processo Desarquivado
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17/03/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:51
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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01/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MILENA MARIA GRANGEIRO DE CASTRO LIMA em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/02/2025. Documento: 135313481
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000101-61.2025.8.06.0003 AUTOR: MILENA MARIA GRANGEIRO DE CASTRO LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros Vistos em Inspeção Interna. 01.
A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação Indenizatória contra a parte promovida, também já qualificada. 02.
A parte autora foi intimada para emendar a Inicial com comprovante de endereço em nome próprio atualizado de período não superior aos últimos 03 meses, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar o andamento regular do feito, sob pena de, não o fazendo, indeferimento da inicial.
No entanto, deixou transcorrer o prazo sem que nada tenha apresentado ou requerido. 03. É o breve Relatório. DECIDO. 04.
Não pode o aparato judiciário ficar à mercê do desinteresse das partes, aguardando, indefinidamente, a boa vontade da autora para se manifestar. 05.
A inércia autoral restou sobejamente comprovada, não havendo outro caminho senão o indeferimento da inicial. 06.
Assim preconiza o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) I- indeferir a petição inicial;" 07.
Posto isto, INDEFIRO A INICIAL e decreto a EXTINÇÃO do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 08.
Publicada e Registrada digitalmente.
Intimem-se. 09.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Fortaleza, data digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135313481
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12/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135313481
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12/02/2025 10:37
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 05:52
Decorrido prazo de MILENA MARIA GRANGEIRO DE CASTRO LIMA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2025. Documento: 132699458
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22/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2025. Documento: 132699458
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132699458
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20/01/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132699458
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20/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 20:02
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/01/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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