TJCE - 0261072-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166575781
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29/07/2025 19:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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29/07/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166575781
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28/07/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166575781
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26/07/2025 00:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2025 00:51
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165137638
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165137638
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21/07/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165137638
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15/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:19
Conclusos para despacho
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135021528
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11/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0261072-22.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: Itau Unibanco Holding S.A Réu: FRANCISCO RAFAEL PEREIRA TEIXEIRA DESPACHO Determino que o autor comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, em improrrogáveis 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC).
Outrossim, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
Advirto que as DAEs das custas processuais devem ser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Portal de Serviços do SGA, sem o qual não haverá efeito de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Em respeito ao principio da vedação às decisões-surpresas (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485 IV do CPC.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135021528
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10/02/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135021528
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07/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:51
Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:25
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/09/2024 10:06
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | despacho fls 77
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09/09/2024 10:06
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | despacho fls 77
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07/09/2024 20:54
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 13:48
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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03/09/2024 13:48
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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21/08/2024 16:39
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 17:31
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2024 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão de Distribuição • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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