TJCE - 3000114-84.2025.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:57
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/02/2025. Documento: 135615236
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14/02/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DECISÃO Processo: 3000114-84.2025.8.06.0092 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Polo passivo: EXECUTADO: F J SOARES OLIVEIRA LTDA, FILOMENO JEFERSON SOARES OLIVEIRA Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como o pagamento das custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290.
Cumprida determinação supra, cite-se a parte executada, nos termos do art. 829 do CPC, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida descrita na inicial ou garantir a execução.
Em caso de pagamento integral no prazo de 03 dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Finalmente, advirta-se o executado que, a contar da data da citação, poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, arguindo as matérias elencadas no art. 917, CPC. Expedientes necessários.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz Substituto Titular -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135615236
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13/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135615236
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13/02/2025 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/02/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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