TJCE - 0281979-52.2023.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:19
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135086556
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0281979-52.2023.8.06.0001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Duplicata, Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: MARIZE LUCIANO VITAL MONTEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIZE LUCIANO VITAL MONTEIRO DE OLIVEIRA, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA, contra ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, todos qualificados na inicial, afirmando que é beneficiária de um crédito correspondente ao rateio dos precatórios do FUNDEF, obtido por meio de ação judicial, na condição de professora da rede de ensino estadual. Alega que, em janeiro de 2023, aproximando-se da data prevista para o recebimento da primeira parcela do abono do FUNDEF, 02/02/2023, a autora foi informada pelo sistema DDA do Bradesco que o promovido havia lançado uma cobrança através de um boleto/duplicata mercantil com tiragem de protesto; em junho/23, a autora recebeu outro boleto protestável com vencimento em 04/08/2023. Por entender que a cobrança de honorários é indevida e ter se recusado a pagar, a promovente foi indevidamente protestada pelo escritório de advocacia promovido por duas vezes, cujos valores atualizados perfizeram, respectivamente, R$ 6.357,32 (seis mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos) e R$ 4.961,33 (quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos), registros feitos junto ao 8º Ofício de Notas e Protestos de Fortaleza/CE. Informa que não foi previamente informada pela APEOC de que seria obrigada a pagar por serviços advocatícios extraordinários, tendo em vista que o sindicato, em tese, disponibiliza atendimento através de assessoria jurídica própria aos seus associados, integrantes da categoria dos professores do Estado; não contratou os serviços advocatícios do promovido, bem como não aquiesceu com a cobrança nos moldes acima delineados. Declara que está sendo cobrada indevidamente pelo promovido, por uma contratação feita unilateralmente por iniciativa do Sindicato dos Servidores Públicos lotados nas Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará e nas Secretarias ou Departamentos de Educação e/ou Cultura dos Municípios do Ceará - APEOC, para que o promovido intervisse como "Amicus Curiae", na Ação Cível Originária (ACO) 683/CE. Requer, inclusive como tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da cobrança da duplicata mercantil protestável emitida a mando do promovido; a promovida suspenda ou se abstenha de incluir os dados cadastrais da promovente nos cadastros de inadimplentes. Juntou os documentos de id 121174635 a 121174646. Emenda à inicial, id 121170618, com a juntada do documento de id 121170617. Deferida a liminar, para fins de determinar a suspensão dos protestos referidos na inicial, nos valores de R$ 6.357,32 e R$ 4.961,33, localizados no 8º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, identificados no id 121170617; determinado ainda que o promovido se abstenha de inscrever ou suspenda a inscrição do nome da parte autora dos cadastros de controle de crédito, que tenha como causa a cobrança ora sub judice, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Deferida também a gratuidade judiciária, id 121170619. Citado, o promovido ofertou contestação no id 121173929, aduzindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita; no mérito, defende que a autora assinou contrato de prestação de serviços com o escritório requerido e foi diretamente beneficiada pelo trabalho efetivado pelo escritório promovido, sendo inconteste o vínculo jurídico existente entre as partes, a legalidade do contrato firmado, bem como a efetivação e eficiência dos serviços jurídicos prestados, ensejadores do pagamento das verbas recebidas pela parte autora; alega que a autora contratou os serviços do escritório promovido de forma clara e inequívoca para atuar judicial e extrajudicialmente visando a vinculação de 60% dos valores obtidos através da ACO 683 para pagamento dos professores, referentes às verbas do FUNDEF; o valor acordado foi de 10% sobre o montante recebido pela autora, apenas em caso de êxito.
Pugnou pela condenação por litigância de má-fé. Juntou documentos de id 121173931 a 121173934, inclusive o contrato de prestação de serviços advocatícios (id 121173931). Audiência de conciliação aos 15.10.2024, sem composição, id 121173936. Réplica no id 121173944, refutando as alegações da contestação e reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes acerca da possibilidade de acordo e do interesse na produção de provas, não houve pedido de dilação probatória. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao benefício de gratuidade judiciária O promovido impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, argumentando que não há documentação comprovando a insuficiência de recursos.
Dispõe o Código de Processo Civil (CPC): Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pela leitura do mencionado dispositivo, depreende-se que a declaração formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, e o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos comprovação da capacidade da parte requerente arcar com os encargos processuais. No caso, a promovida não colaciona demonstração concreta quanto à conclusão de que a autora não é hipossuficiente.
O fato da parte autora ter recebido valores a título de precatórios do FUNDEF, por si só, não significa dizer que tem condições de arcar com as despesas processuais, haja vista se tratar de parcela única, paga após longos anos de trabalho, e não de renda mensal. Sob essas razões, rejeito a impugnação arguida pelo demandado e mantenho a concessão da gratuidade de justiça a parte autora. Mérito A controvérsia gira em torno da possível obrigação da parte autora em repassar parte do crédito proveniente do rateio dos precatórios do FUNDEF ao escritório de advocacia promovido, em decorrência da contratação deste pelo Sindicato APEOC. Pretende a autora que seja reconhecida a inexigibilidade da cobrança das duplicatas mercantis referentes aos protestos referidos na inicial, nos valores de R$ 6.357,32 e R$ 4.961,33, localizados no 8º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, identificados no id 121170617, e declarada a inexistência de vínculo jurídico obrigacional entre as partes, porquanto nega a existência de qualquer relação jurídica e afirma não ter sido previamente informada pelo sindicato. De outro lado, sustenta o réu que a autora contratou os serviços do escritório promovido de forma clara e inequívoca, anexando contrato assinado em 11/10/2018 (id 121173931), em que restou estabelecido o valor acordado de 10% sobre o montante recebido pela autora, apenas em caso de êxito; defendeu a legalidade da contratação, bem como a efetivação e eficiência dos serviços jurídicos prestados, ensejadores do pagamento das verbas recebidas pela parte autora. Com base nos documentos apresentados pelas partes, observa-se que houve Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre os honorários advocatícios contratuais.
Ficou estabelecido que: "(...) foi aprovada pela Direção Estadual a contratação de Banca(s) Especializada(s), sem custo para o Sindicato, nos casos em que o serviço não possa ser prestado pelo próprio Sindicato, cujos honorários contratuais só poderão ser pagos no caso de êxito na demanda judicial, no percentual que não exceda vinte por cento. [...] Ao final do processo de votação foi dada por aprovada a proposta deliberada na reunião" (fl. 2 do id 122193574). O artigo 22 da Lei nº 8.906/94 estabelece que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. O sindicato da categoria profissional pode contratar banca de advogados para atuar em favor dos trabalhadores, deixando acordado, desde logo, que os beneficiários terão que arcar com as obrigações previstas no contrato, desde que haja autorização expressa destes. Destaque-se, nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Repetitivo nº 1.965.394/DF (Tema 1.175), in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.175.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO.
FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS.
RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE SINDICAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE. 1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à"necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação" (Tema 1.175/STJ). 2.
Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos,já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram concordar com suas disposições.
Precedentes. 3.
A inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB não torna prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações". 4.
Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual(art. 421 do CC). 5.
O § 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão "coletiva" aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste, como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário. 6.
A norma em destaque (art. 22, § 7º, do EOAB) ostenta inegável natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação de sujeitos de direito a obrigações contratuais(relação jurídica de direito substantivo - direitos e deveres); não sendo norma exclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos contratos firmados após a vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de 2018), em razão da aplicação da máxima do tempus regit actum. 7.
Tese jurídica firmada: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. 8.
Incide no caso concreto a Súmula 284 do STF, em relação à alegada violação do art. 1.022,II, do CPC, e, no mérito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos se amolda à da alínea "a" da tese jurídica. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp n. 1.965.394/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023) (destaquei). Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem se posicionado em demandas semelhantes, conforme se infere do seguinte aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RECURSOS DO FUNDEB.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZOS AO RECORRENTE.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO SUCINTA NÃO IMPLICA EM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
MÉRITO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO APENAS PELO SINDICATO COM A SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
DESTAQUE DO VALOR DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AVENÇA QUE NÃO VINCULA OS FILIADOS.
NECESSIDADE DE CONTRATO INDIVIDUAL COM CADA CREDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a questão controvertida em aferir se os valores consignados pelo Município de Mulungu, destacados do precatório do FUNDEB nº 141358/CE para fins de pagamento à professora ora demandada,podem ser direcionados para adimplemento de honorários advocatícios contratuais decorrentes de avença formulada entre a sociedade de advogados/apelante e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mulungu, uma vez que não houve a expressa anuência da credora. 2.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 2.1.
Sendo o juiz destinatário da prova cabe a este averiguar se os elementos constantes nos autos são suficientes a embasar seu convencimento, com mais razão ainda quando trata a lide de matéria exclusivamente de direito, como no presente caso.
Na espécie, segundo se infere da extensa peça acostada às fls. 213/243, pretendia o apelante provar, por meio de testemunhas, que houve um contrato verbal de honorários, contudo, sem explicar se tal ajuste verbal foi realizado entre a sociedade de advogados e o sindicato (parece ser esta a pretensão) ou com a professora/recorrida, a qual afirma peremptoriamente não ter autorizado referida contratação.
Em mais, consoante bem consignou a douta magistrada de primeiro grau, o sindicato não nega que realizou o contrato, seja ele verbal ou escrito, situação que torna desnecessário inquirir testemunhas para provar fato incontroverso, delongando ainda mais o trâmite processual. 2.2.
Ademais, o juiz tem o poder-dever de indeferir provas inúteis ou protelatórias, como na espécie,entendimento que é corroborado pelo artigo 370, parágrafo único, do Digesto Processual Civil de 2015 e pela jurisprudência pátria.
Precedentes do STJ. 2.3.
O artigo 334 do Diploma Processual Civil de 2015, preconiza que: Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Contudo, conquanto seja determinação legal a realização desse ato processual, da mesma forma é certo que a sua não realização, por si só, não é causa de nulidade do feito.
Além do mais, apesar de suscitar a pretensa nulidade o recorrente não carreou prova dos efetivos prejuízos que teria sofrido por conta dessa omissão.
Incide, na espécie, o conhecido princípio do "pas de nullité sans grief", 2.4.Preliminar rejeitada. 3.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO 3.1.
No panorama processual inexiste necessidade de maiores explicações acerca da possibilidade do julgamento antecipado com fundamento na prova documental colacionada. É que, como bem lembrou a ilustre julgadora, a matéria é apenas de direito. 3.2.
Na verdade, a questão de fundo é determinar se o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais poderia firmar contrato com o escritório de advogados, mediante pagamento de honorários no percentual de 20% dos valores a receber, sem a anuência dos associados,credores legítimos da verba oriunda do FUNDEB.
Nessa conjuntura, não se apresenta necessário acostar provas outras que não, se existir, instrumento contratual formalizado entre o recorrente e a recorrida, ou ainda, da concordância voluntária desta com o pagamento, ainda que seja neste momento processual. 3.3.
Ademais,como é cediço, fundamentação sucinta não significa ausência de fundamentação.
Assim, tendo a sentença demonstrado as razões do seu convencimento, não se pode imputar vício de fundamentação no julgado. 3.4.
Preliminar rejeitada. 4.
MÉRITO4.1.
Conforme anunciado, reside o cerne da questão controvertida em determinar se o recorrente faz jus a receber a quantia consignada pelo Município de Mulungu, em virtude de ter patrocinado os interesses do Sindicato dos Servidores daquela municipalidade, na obtenção do rateio do montante relativo ao FUNDEB. 4.2.
Não obstante a previsão constitucional contida no art. 8º, inciso III, da CF/1988, de que os sindicatos são legitimados para a defesa de interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, a retenção de valores depende de expressa autorização de seus filiados.
Precedentes do Tribunal da Cidadania e desta Corte de Justiça. 4.3.Segundo o STJ: a legitimação extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos alcança a liquidação e a execução de créditos.
Contudo, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994" (STJ, AgInt no REsp 1.894.684/RS,Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2021),porquanto "o contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado" (STJ, REsp 1.799.616/AL, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2019. 4.4. É bem verdade que o artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB, prevê a possibilidade de destacar dos precatórios as quantias devidas pelas partes aos advogados, contudo, somente se for juntado, no caso de honorários contratuais, o instrumento respectivo firmado deforma individualizada com cada servido/credor.
Como qualquer trabalhador, o advogado faz jus ao pagamento por seu labor.
Na espécie, porém, somente após o recebimento do numerário pelo servidor ou ante expressa anuência deste é que poderá haver o adimplemento da verba em debate. 4.5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ/CE - Apelação Cível - 0007312-53.2018.8.06.0131, 2ª Câmara Direito Público, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) (destaquei). Em sendo assim, na esteira da orientação jurisprudencial, mesmo que o sindicato atue em substituição processual, os honorários contratuais só poderão ser cobrados se constarem em instrumento particular específico com o representado, como é o caso dos autos. Na espécie dos autos, a exigência dos valores restou devidamente observada, pois o promovido apresentou contrato de honorários assinado pela própria demandante e firmado em 11/10/2018 (id 121173931), tendo o escritório demandado comprovado a contratação dos serviços, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, inc.
II, do CPC. Neste ponto específico, observa-se que não restou evidenciado qualquer tipo de vício de consentimento, limitando-se a autora a negar a contratação dos serviços advocatícios do promovido e dizer que não aquiesceu com a cobrança nos moldes acima delineados, tese que restou afastada ante as provas carreadas pelo promovido. Importa destacar que, conforme o art. 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza a emissão de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a fatura, desde que seja uma exigência do cliente, decorrente de contrato escrito, sendo vedado o protesto. No entanto, a previsão do EAOB que veda a emissão de títulos de crédito e protestos decorrentes de contratos de prestação de serviços advocatícios, limita-se a produzir efeitos na esfera administrativa do referido conselho profissional, mas não pode inovar na ordem jurídica para criar obrigação no âmbito civil. Portanto, a conduta da parte promovida, no caso concreto, pode configurar, em tese, infração administrativa, mas não configura ilícito civil que inviabilize a cobrança pelos serviços efetivamente prestados, devendo prevalecer, na hipótese, a independência entre as instâncias. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo promovido, observa-se que não restou configurado o intuito de alterar a verdade dos fatos ou demais hipóteses previstas no art. 80 do CPC, tratando-se, assim, de mero exercício do direito de ação pela autora, esclarecendo que a parte tem direito de acreditar que está amparada por determinado direito sustentado em juízo.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e revogo a liminar deferida no id 121170619; REJEITO o pleito de condenação da parte autora em litigância de má-fé, à míngua de sua comprovação e amparo legal, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC; no entanto, suspendo sua exigibilidade pelo período de cinco anos, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135086556
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10/02/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135086556
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10/02/2025 09:49
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
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09/11/2024 18:43
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 08:40
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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05/11/2024 13:36
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02420351-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 13:29
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25/10/2024 13:16
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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23/10/2024 19:16
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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23/10/2024 19:15
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 06:38
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 02:11
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 15:16
Mov. [60] - Documento Analisado
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21/10/2024 15:15
Mov. [59] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 14:16
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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16/10/2024 16:20
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02382843-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/10/2024 15:58
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15/10/2024 21:47
Mov. [56] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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15/10/2024 13:42
Mov. [55] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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15/10/2024 12:34
Mov. [54] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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15/10/2024 11:32
Mov. [53] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
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15/10/2024 08:39
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02378231-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/10/2024 08:20
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15/10/2024 08:29
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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14/10/2024 15:28
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02376700-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/10/2024 15:04
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08/10/2024 19:25
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 19:25
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/09/2024 15:42
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
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24/09/2024 14:01
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/09/2024 14:00
Mov. [45] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/09/2024 13:57
Mov. [44] - Documento
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16/09/2024 09:32
Mov. [43] - Ofício
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04/09/2024 10:24
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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02/09/2024 20:32
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02294141-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 20:13
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01/09/2024 17:57
Mov. [40] - Documento
-
27/08/2024 21:27
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 15:36
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/08/2024 14:41
Mov. [37] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
26/08/2024 11:57
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 15:14
Mov. [35] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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21/08/2024 20:17
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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19/08/2024 15:42
Mov. [33] - Documento Analisado
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16/08/2024 17:07
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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13/08/2024 14:41
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02255574-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 14:30
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08/08/2024 13:42
Mov. [30] - Mero expediente | Oficie-se a Central de Mandados solicitando a devolucao do mandado de fls. 481 devidamente cumprido.
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07/08/2024 18:24
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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07/08/2024 14:16
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02243621-2 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 07/08/2024 14:11
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06/08/2024 12:05
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 10:17
Mov. [26] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/10/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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05/08/2024 21:46
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 02:17
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0326/2024 Teor do ato: Ouca-se o autor sobre o documento de fls. 497/488. Remetam-se os autos a CEJUS, conforme determinado fls. 479. Expedientes necessarios. Advogados(s): Fernando Leonel
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01/08/2024 16:45
Mov. [23] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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01/08/2024 16:45
Mov. [22] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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01/08/2024 16:13
Mov. [21] - Documento Analisado
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19/07/2024 10:23
Mov. [20] - Mero expediente | Ouca-se o autor sobre o documento de fls. 497/488. Remetam-se os autos a CEJUS, conforme determinado fls. 479. Expedientes necessarios.
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18/07/2024 14:44
Mov. [19] - Conclusão
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18/07/2024 14:44
Mov. [18] - Ofício
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08/07/2024 13:53
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/07/2024 13:53
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/06/2024 14:11
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/06/2024 10:35
Mov. [14] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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16/06/2024 07:56
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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07/06/2024 14:12
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/111759-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2024 Local: Oficial de justica - Rosane Holanda Soares
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07/06/2024 14:04
Mov. [11] - Documento Analisado
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28/05/2024 11:50
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 14:52
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 09:46
Mov. [8] - Conclusão
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22/01/2024 09:46
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01822256-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/01/2024 09:41
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11/01/2024 19:37
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
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10/01/2024 02:09
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0005/2024 Teor do ato: Intime-se o autor para juntar a comprovacao do protesto do titulo, uma vez que o documento de fls. 54/55 nao comprova esse fato. Advogados(s): Fernando Leonel da Silve
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09/01/2024 12:39
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/12/2023 14:49
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o autor para juntar a comprovacao do protesto do titulo, uma vez que o documento de fls. 54/55 nao comprova esse fato.
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06/12/2023 13:07
Mov. [2] - Conclusão
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06/12/2023 13:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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