TJCE - 0200054-38.2022.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2025 21:20
Juntada de Certidão
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12/08/2025 21:20
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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07/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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10/07/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA ISIDORIO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:14
Juntada de Petição de cota ministerial
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17/06/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22998865
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22998865
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200054-38.2022.8.06.0108 APELANTE: MUNICÍPIO DE JAGUARUANA APELADO: JOSÉ MARIA ISIDORIO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Jaguaruana, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE, que julgou procedente a Ação de Cobrança, ajuizada por José Maria Isidorio da Silva.
Consta na exordial que a parte autora ajuizou a presente ação, alegando, em síntese, que: i) manteve vínculo com o Município demandado, mediante contrato temporário, no período de 09/01/2017 a 31/12/2020; ii) que não foram efetuados os pagamentos referentes aos depósitos de FGTS.
Assim, ante a ausência do pagamento, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento da referida verba remuneratória.
Na sentença de mérito, o Magistrado a quo julgou a ação procedente, condenando o promovido ao pagamento, em favor do requerente, do valor correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, incidente sobre o período de 09/01/2017 a 31/12/2020, respeitada a prescrição quinquenal.
Apelação interposta pelo Município de Jaguaruana sustentando a legalidade da contratação avençada e a inexistência de direito de servidores públicos a percepção de verbas trabalhistas próprias do regime celestita.
Roga, ao final, pelo provimento do apelo para que seja julgada improcedente a ação.
Contrarrazões pelo apelado, o qual argui, preliminarmente, a possibilidade de julgamento monocrático da matéria.
O Representante do Ministério Público com atuação na instância ad quem opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, verifica-se ser caso de aplicação do art. 932, IV ou V, do Código de Processo Civil, que permite ao relator, havendo tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, acerca do tema ora em enfoque, como ocorre no presente caso, decidir recursos monocraticamente, dispensando-se a apreciação pelo Colegiado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Destarte, passa-se ao julgamento monocrático.
Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Na esteira do que já delineado no relatório, insurge-se a parte demandada contra a sentença que julgou procedente a ação, condenando o Município apelante a pagar ao autor os valores correspondentes ao FGTS incidentes sobre o período de 09/01/2017 a 31/12/2020, respeitada a prescrição quinquenal.
Colhe-se dos autos que o promovente/apelado foi admitido temporariamente pelo Município de Jaguaruana para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais III junto à Secretaria de Educação do Município.
Assim, alegando a irregularidade da contratação, requereu em juízo a declaração de nulidade do contrato e o pagamento do FGTS.
Pois bem. É cediço que a Administração Pública tem a obrigatoriedade de realizar concurso público ou processo seletivo para prover cargos existentes em seu quadro de pessoal, existindo, contudo, exceções à referida regra, por meio da qual se permite que sejam contratados, de forma excepcional e precária, servidores para o exercício de cargos em comissão, além da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88: […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Logo, a Carta Magna excepciona a aplicação de concurso público para a composição dos quadros da Administração pública, em casos especiais, desde que atenda aos requisitos estabelecidos e a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".
Vale ressaltar que a Suprema Corte entende que a exceção ao concurso público obrigatório deve ser interpretada de maneira restritiva, sendo considerada inconstitucional a lei que verse sobre a matéria de maneira genérica ou que disponha sobre contratações temporárias que possuem caráter permanente.
Assim, entende-se que, para serem consideradas lícitas, as contratações temporárias devem estar sobre o pressuposto de excepcionalidade e transitoriedade, necessitando que sejam por tempo determinado.
Ademais, ao se tratar de recrutamento de pessoal, é necessária a realização de processo seletivo simplificado.
Logo, por se tratar de uma exceção à regra das contratações por concursos públicos, cabe ao Ente Público demonstrar que atendeu aos pressupostos autorizativos.
In casu, o Município demandado não nega a existência de relação contratual, assumindo ser lícita a contratação.
Contudo, não demonstrou estar em harmonia com os pressupostos para que seja considerado válido o contrato temporário, tornando a contratação ilegal, pois diante da falta de comprovação da necessidade específica e temporária de função que confira embasamento à exceção, o ingresso para o cargo deveria se dar por meio de concurso público, não existindo, ademais, notícia de que o contrato tenha sido precedido de processo seletivo simplificado.
Observa-se, portanto, que, na hipótese, a função exercida não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF.
Em casos desse jaez, o Pretório Excelso fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Dessa forma, por ser nula a contratação, o empregado terá direito à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.
Como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja, o recolhimento de FGTS - este característico dos trabalhadores regidos pela revogada CLT.
Colacionam-se jurisprudências desta Colenda Câmara de Direito Público, em casos semelhantes, in verbis: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MUNICÍPIO DE CATUNDA.
VERBAS SALARIAIS.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA.
TEMA 191 (RE n° 596.478) E TEMA 916 (RE nº 765320/MG) DO STF, CASO PLEITEADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO A TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. […] REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (TJ-CE 0000473-66.2017.8.06.0189 Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Provas em geral Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Comarca: Santa Quitéria Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 04/03/2024 Data de publicação: 04/03/2024).
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 STF.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3.
Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que não se tem notícia nos autos de que os contratos da autora tenham sido precedidos de processo seletivo simplificado. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para afastar as condenações em férias e 13º salário, indevidas na contratação temporária irregular. (TJ-CE 0010836-42.2023.8.06.0112 Classe/Assunto: Apelação Cível / Admissão / Permanência / Despedida Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Comarca: Juazeiro do Norte Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 05/02/2024 Data de publicação: 06/02/2024).
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
EXERCÍCIO DE CARGOS TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
CONTRATO NULO.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG ¿ TEMA Nº 916/STF.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG ¿ TEMA Nº 551/STF. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
CARGO EM COMISSÃO.
FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, XVII, DA CF/88.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (…) 4.
Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento do saldo de salários e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG ¿ Tema nº 916/STF. 5.
Inaplicabilidade, ao caso, da compreensão exarada no RE nº 1.066.677/MG ¿ Tema nº 551/STF.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. 6. (…) 9.
Apelações conhecidas, mas desprovidas.
Sentença mantida. (TJ-CE 0208194-49.2022.8.06.0112 Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização Trabalhista Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO Comarca: Juazeiro do Norte Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 11/12/2023 Data de publicação: 11/12/2023).
Por fim, com relação aos juros e à correção monetária, tem-se que "a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus" (AgInt no AREsp 1060719/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018).
Assim sendo, quanto aos índices de atualização dos valores devidos, registre-se que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto se aplica o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR), isso até 09/12/2021, passando a partir daí a incidir a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Acrescente-se que, quanto aos juros moratórios, estes são devidos a partir da data da citação, por expressa determinação legal, a teor do art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil, e a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela.
Concluindo, a decisão recorrida deve ser corrigida quanto aos consectários legais da condenação, uma vez que aplicou somente a taxa Selic, o que se faz de ofício.
Por fim, não havendo condenação em valor certo e determinado, a fixação dos honorários de sucumbência deverá ser postergada para a fase de liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, o que se determina também de ofício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima invocados, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento, reformando, contudo, ex officio, a sentença apenas para determinar que na correção monetária seja aplicado o IPCA-E, a contar da data do vencimento de cada parcela, e quanto aos juros os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, estes a partir da citação, tudo de conformidade com o Tema 905/STJ, observando-se a aplicação da taxa Selic somente a partir de 09/12/2021, consoante o teor do art. 3º da EC nº. 113/2021.
Determino, ainda, a postergação da fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, mantendo-se os demais termos do decisum.
Ressalte-se que a majoração dos honorários recursais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), data inserida no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
12/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22998865
-
10/06/2025 16:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JAGUARUANA - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2025 16:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JAGUARUANA - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:32
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:57
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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