TJCE - 3004190-13.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:32
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/02/2025. Documento: 136919659
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136919659
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24/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004190-13.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOLEXECUTADO: SANTIAGO JORGE DOS SANTOS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
No último despacho exarado foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 135201419, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Entretanto, transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão de Id nº 136732128 estando o processo paralisado face a inércia da parte.
Desse modo, não localizado o executado e ante a inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de prévia intimação pessoal da parte, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
21/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136919659
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21/02/2025 17:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/02/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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20/02/2025 06:19
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 135221260
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004190-13.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO(A)(S): SANTIAGO JORGE DOS SANTOS e outros DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 135201419, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135221260
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10/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135221260
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10/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/01/2025 03:06
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/01/2025 02:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/11/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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05/11/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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