TJCE - 3006651-78.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59.
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19/07/2025 03:51
Decorrido prazo de LUIZA GADELHA BRUNO em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 159647914
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26/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 07:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159647914
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3006651-78.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado] Parte Autora: FELIPE PASSOS FROTA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 335.517,48 Processo Dependente: [] SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 01/2025 (DJE 05.05.2025) Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por FELIPE PASSOS FROTA em face do ESTADO DO CEARÁ objetivando, em síntese, o fornecimento do medicamento Azacitidina 144 mg/dia por 07 (sete) dias a cada 28 (vinte e oito) dias e Venetoclax 400 mg/dia, pelo período de 06 (seis) meses, por ser diagnosticado com Leucemia Mieloide Aguda (LMA) (CID10 C92.0), conforme receituário médico (ID 134223724). Despacho (ID 134318815) determinando consulta ao NATJUS. Petição da parte autora com Notas Técnicas semelhantes ao caso (ID's 134431981 a 134431983). Nota Técnica nº 307442 (ID 135144335). Decisão (ID 135151617) em que indefere a tutela de urgência. Pedido de habilitação (ID 135469063) da advogada nos autos. Petição de reconsideração (ID 135507863) e documentos da parte autora (ID's 135509776 a 135509782). Decisão de ID 135636013 indeferiu o pedido de reconsideração e deferiu o pedido de habilitação da causídica e determinou que a SEJUD retire a Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará como representante da parte autora. Contestação do Estado do Ceará em ID 135990173. Embargos de declaração da parte autora em ID 136366661. Devidamente intimado (ID 137033155), o Estado do Ceará apresentou contrarrazões em ID 138182049. Decisão de ID 140723031 rejeitou os embargos de declaração, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre provas, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, bem como foi dado vistas ao Ministério Público. Manifestação do Ministério Público ao ID 144470848. Comunicação de interposição de agravo de instrumento ao ID 152373692.
Foi feito, ainda, pedido para exercício do juízo de retratação.
Com a petição, foi juntado: cópia da petição de agravo (ID 152373693) Decisão de ID 152440185 indeferiu o pedido de reconsideração da decisão agravada e determinou a intimação das partes, aguardando manifestação do Estado do Ceará sobre a produção de provas. Em petição de ID 155622465, a parte autora pediu desistência do feito em razão da perda superveniente do interesse no objeto da demanda, em decorrência da alteração de seu tratamento. Despacho de ID 155711750 determinou a intimação da parte ré sobre o pedido de desistência. Petição de ID 159270071 do Estado do Ceará informa que não possui óbice ao pedido de desistência. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por meio do petitório de ID 155622465, e com o consentimento da parte requerida (ID 159270071), postulou a parte autora desistência do presente feito. DISPOSITIVO Inexistindo óbices processuais, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC, e por sentença, homologo o pedido de desistência e deixo de resolver o mérito do presente feito. Custas e honorários pela parte autora, contudo, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida. (1) Intimem-se as partes. (2) Após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
25/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159647914
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25/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:44
Extinto o processo por desistência
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14/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 04:50
Decorrido prazo de LUIZA GADELHA BRUNO em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
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21/05/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 11:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152440185
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152440185
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3006651-78.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado] Parte Autora: FELIPE PASSOS FROTA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 335.517,48 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por FELIPE PASSOS FROTA em face do ESTADO DO CEARÁ objetivando, em síntese, o fornecimento do medicamento Azacitidina 144 mg/dia por 07 (sete) dias a cada 28 (vinte e oito) dias e Venetoclax 400 mg/dia, pelo período de 06 (seis) meses, por ser diagnosticado com Leucemia Mieloide Aguda (LMA) (CID10 C92.0), conforme receituário médico (ID 134223724). Aduz, em síntese, que possui 32 (trinta e dois) anos, é acompanhado pelo Serviço de Hematologia do Hospital Geral de Fortaleza sob o prontuário nº 1019014, e que se relata que o paciente é portador de leucemia mieloide aguda, já tendo feito uso de quimioterapia convencional, sendo refratário, conforme relatório médico (ID 134223721). Despacho (ID 134318815) determinando consulta ao NATJUS. Petição da parte autora com Notas Técnicas semelhantes ao caso (ID's 134431981 a 134431983). Nota Técnica nº 307442 (ID 135144335). Decisão (ID 135151617) em que indefere a tutela de urgência. Pedido de habilitação (ID 135469063) da advogada nos autos. Petição de reconsideração (ID 135507863) e documentos da parte autora (ID's 135509776 a 135509782). Decisão de ID 135636013 indeferiu o pedido de reconsideração e deferiu o pedido de habilitação da causídica e determinou que a SEJUD retire a Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará como representante da parte autora. Contestação do Estado do Ceará em ID 135990173. Embargos de declaração da parte autora em ID 136366661. Devidamente intimado (ID 137033155), o Estado do Ceará apresentou contrarrazões em ID 138182049. Decisão de ID 140723031 rejeitou os embargos de declaração, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre provas, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, bem como foi dado vistas ao Ministério Público. Manifestação do Ministério Público ao ID 144470848. Comunicação de interposição de agravo de instrumento ao ID 152373692.
Foi feito, ainda, pedido para exercício do juízo de retratação.
Com a petição, foi juntado: cópia da petição de agravo (ID 152373693) É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar o pedido de reconsideração apresentado pela parte agravante, verifico que não foram trazidos aos autos novos elementos de fato ou de direito, capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão ora agravada, a qual repousa ao ID 140723031.
Os argumentos já foram devidamente analisados na decisão anterior, a qual detalhou, de forma exaustiva, as razões para o deferimento do pleito. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, alinhando-se à legislação e à jurisprudência vigentes.
A ausência de elementos novos que justifiquem sua reforma impõe a manutenção do decisum, sob pena de afronta à segurança jurídica e à economia processual. Assim, considerando que os argumentos da parte agravante não possuem força suficiente para desconstituir as razões de decidir anteriormente exaradas, rejeito o pedido de retratação e mantenho integralmente a decisão agravada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão agravada. Intimem-se as partes da presente decisão. Aguarde-se o decurso de prazo para o Estado do Ceará para se manifestar sobre a produção de provas, conforme decisão de ID 140723031. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e assinatura digitais.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
08/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152440185
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28/04/2025 16:29
Não Concedida a tutela provisória
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27/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIZA GADELHA BRUNO em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140723031
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140723031
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3006651-78.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado] Parte Autora: FELIPE PASSOS FROTA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 335.517,48 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por FELIPE PASSOS FROTA em face do ESTADO DO CEARÁ objetivando, em síntese, o fornecimento do medicamento Azacitidina 144 mg/dia por 07 (sete) dias a cada 28 (vinte e oito) dias e Venetoclax 400 mg/dia, pelo período de 06 (seis) meses, por ser diagnosticado com Leucemia Mieloide Aguda (LMA) (CID10 C92.0), conforme receituário médico (ID 134223724). Aduz, em síntese, que possui 32 (trinta e dois) anos, é acompanhado pelo Serviço de Hematologia do Hospital Geral de Fortaleza sob o prontuário nº 1019014, e que se relata que o paciente é portador de leucemia mieloide aguda, já tendo feito uso de quimioterapia convencional, sendo refratário, conforme relatório médico (ID 134223721). Despacho (ID 134318815) determinando consulta ao NATJUS. Petição da parte autora com Notas Técnicas semelhantes ao caso (ID's 134431981 a 134431983). Nota Técnica nº 307442 (ID 135144335). Decisão (ID 135151617) em que indefere a tutela de urgência. Pedido de habilitação (ID 135469063) da advogada nos autos. Petição de reconsideração (ID 135507863) e documentos da parte autora (ID's 135509776 a 135509782).
Decisão de ID 135636013 indeferiu o pedido de reconsideração e deferiu o pedido de habilitação da causídica e determinou que a SEJUD retire a Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará como representante da parte autora.
Contestação do Estado do Ceará em ID 135990173.
Embargos de declaração da parte autora em ID 136366661.
Devidamente intimado (ID 137033155), o Estado do Ceará apresentou contrarrazões em ID 138182049. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de vícios que comprometam a clareza e a integridade da decisão.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração quando houver: I - obscuridade ou contradição; II - omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter-se pronunciado o juiz; III - erro material. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. No caso dos autos, verifica-se das alegações da parte embargante que esta tem como foco reapreciar o mérito da causa. Analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador.
Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta.
Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado. Em sentido semelhante, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) A parte embargante, ao apresentar extensos argumentos em sua peça inaugural, aparentou pressupor que a autoridade judiciária, em contrapartida, estaria vinculada a uma análise exaustiva e prolixa de todas as teses expendidas, desconsiderando a necessidade de objetividade e concisão na prestação jurisdicional.
Diante da abordagem sintética adotada pelo Juízo, invoca-se, de imediato, a alegação de omissão, como se a extensão da fundamentação fosse critério determinante da sua completude. Não obstante, é incontroverso que a moderna concepção da atividade jurisdicional, frente à elevada demanda processual que assoberba o Poder Judiciário, exige pronunciamentos claros, diretos e eficientes, sem se perder em divagações desnecessárias ou na mera redundância de conceitos já delineados.
Não há mais espaço para a construção de decisões judiciais prolixas, que, sob o pretexto de uma melhor explicação, acabam por reiterar indefinidamente os mesmos argumentos, sem qualquer acréscimo substancial à cognição da causa. Dessa forma, a objetividade na apreciação das teses defensivas não pode ser confundida com omissão, pois a extensão da fundamentação não determina sua suficiência.
Ademais, cabe ao magistrado valorar as provas de acordo com sua convicção racional e com os ditames do ordenamento jurídico, e não sob a ótica meramente argumentativa das partes. Assim, a decisão embargada não carece de qualquer complementação ou esclarecimento adicional.
Trata-se de pronunciamento juridicamente íntegro, coerente em suas premissas e conclusões, desprovido de contradições e plenamente suficiente para elucidar as questões submetidas à apreciação judicial.
Todas as matérias suscitadas foram devidamente analisadas, não se verificando qualquer erro material a ser corrigido, razão pela qual os embargos de declaração não merecem acolhimento. Dos fundamentos da decisão embargada Em respeito à exaustividade da análise jurisdicional, cumpre reiterar, de forma sintética, os fundamentos que levaram à decisão embargada.
A pretensão da parte embargante, consistente no fornecimento dos medicamentos Venetoclax e Azacitidina, foi indeferida por não preencher os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema nº 6 da Repercussão Geral e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61.
Observa-se dos autos que os medicamentos requeridos ainda não se encontras incorporados ao SUS, consoante recente Portaria SECTICS/MS nº 57/2024, que torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do SUS, a azacitidina. Ademais, as Notas Técnicas juntadas pela parte autora foram, em sua maioria, desatualizadas e relativas a terceiros, sendo, portanto, inadequadas para demonstrar a imprescindibilidade clínica e a robustez científica necessária ao deferimento pretendido.
Destaca-se que o documento efetivamente valorado foi a Nota Técnica nº 307442, elaborada especificamente para o caso concreto, e esta concluiu pela insuficiência de evidências que demonstrassem benefícios inequívocos ou superioridade terapêutica relevante no uso associado da Azacitidina com Venetoclax para o tratamento da enfermidade em questão.
Ressalte-se que, ainda que os argumentos da parte embargante fossem acolhidos, persistiria a ausência do cumprimento dos pressupostos obrigatórios à concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, notadamente a demonstração cumulativa da ilegalidade do ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC, da inexistência de alternativas terapêuticas já incorporadas ao SUS, bem como de evidências científicas robustas, na forma preconizada pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto, posto que inexistem vícios na decisão embargada, resta evidente que os presentes embargos constituem mera tentativa de rediscutir o mérito, inadmissível nesta via estreita dos embargos de declaração. Da fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos e atribuo o ônus da prova da seguinte forma: Em relação à concessão judicial dos medicamentos Azacitidina e Venetoclax, controverte-se sobre a ilegalidade ou irregularidade da não incorporação desses fármacos ao SUS, considerando a atuação administrativa da CONITEC e eventual mora ou erro técnico na apreciação do pedido.
Igualmente, controverte-se sobre a existência ou não de alternativas terapêuticas eficazes e disponíveis no SUS para o tratamento da enfermidade alegada pela parte autora (Leucemia Mieloide Aguda).
Deve-se analisar, também, a suficiência das evidências científicas apresentadas quanto à segurança, eficácia e imprescindibilidade clínica do tratamento pleiteado. Parte autora: Compete à parte autora demonstrar a ilegalidade ou a mora administrativa quanto à incorporação dos medicamentos Azacitidina e Venetoclax ao SUS, observando as exigências das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 do STF.
Deverá, ainda, comprovar que os medicamentos disponíveis no SUS não são capazes de substituir os fármacos pleiteados, com igual eficácia e segurança, além de fundamentar tecnicamente, por meio de evidências científicas robustas, a necessidade e a imprescindibilidade clínica do tratamento específico indicado. Parte ré (Estado do Ceará): Cabe ao Estado demonstrar que sua negativa administrativa foi baseada em critérios técnicos, científicos e normativos legítimos, em consonância com as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 do STF e com os fluxos e procedimentos estabelecidos no Tema 1234 da repercussão geral (RE 1.366.243).
Deverá, ademais, comprovar a existência e eficácia de alternativas terapêuticas já incorporadas ao SUS, demonstrando a inadequação do fornecimento dos medicamentos solicitados, caso existam evidências técnicas nesse sentido. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho in totum a decisão embargada. Intimem-se os litigantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir sob pena de, não o fazendo, o processo ser julgado no estado em que se encontra. Abram-se vistas ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil. Empós, retornem os autos conclusos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
26/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140723031
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21/03/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 16:31
Embargos de declaração não acolhidos
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10/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135636013
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14/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3006651-78.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado] Parte Autora: FELIPE PASSOS FROTA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 335.517,48 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por FELIPE PASSOS FROTA contra o ESTADO DO CEARÁ objetivando, em síntese, o fornecimento do medicamento Azacitidina 144 mg/dia por 07 (sete) dias a cada 28 (vinte e oito) dias e Venetoclax 4OO mg/dia, pelo período de 06 (seis) meses, por ser diagnosticado com Leucemia Mieloide Aguda (LMA) (CID10 C92.0), conforme receituário médico (ID 134223724). Aduz, em síntese, que possui 32 (trinta e dois) anos, é acompanhado pelo Serviço de Hematologia do Hospital Geral de Fortaleza sob o prontuário nº 1019014, e que se relata que o paciente é portador de leucemia mieloide aguda, já tendo feito uso de quimioterapia convencional, sendo refratário, conforme relatório médico (ID 134223721). Despacho (ID 134318815) determinando consulta ao NATJUS. Petição da parte autora com Notas Técnicas semelhantes ao caso (ID's 134431981 a 134431983). Nota Técnica nº 307442 (ID 35144335). Decisão (ID 135151617) em que indefere a tutela de urgência. Pedido de habilitação (ID 135469063) da advogada nos autos. Petição de reconsideração (ID 135507863) e documentos da parte autora (ID's 135509776 a 135509782). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Da habilitação da causídica Inicialmente, quanto ao petitório (ID 135469063), foram preenchidos os requisitos legais exigidos para a sua regular atuação nos autos.
Observa-se que a procuração apresentada (ID 135470428) confere poderes suficientes para a representação da parte, estando em conformidade com o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino a exclusão da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará no sistema processual, permanecendo somente o da causídica atual, garantindo-lhe o pleno exercício de suas prerrogativas advocatícias, com vistas ao acompanhamento e prática dos atos processuais necessários. Defiro o pedido de habilitação da advogada. Do pedido de reconsideração Ao compulsar os fólios processuais, verifica-se a Decisão (ID n° 135151617), na qual o feito fora indeferido, pelo fato de não ter o benefício esperado com o uso associado dos fármacos solicitados. Pois bem.
Neste momento, a parte autora, em petição (ID nº 135507863) requer a retratação deste Juízo por fundamentar que a concessão dos medicamentos resulta no melhor tratamento ao paciente, e juntou notas técnicas semelhantes do NATJUS (ID's 135509777 e 135509779), para serem utilizadas como referência. Ressalte-se ainda que ao analisar as notas técnicas do NATJUS (ID's 135509777 e 135509779), para situações diversas dos autos, mas análogas ao caso da parte autora, observa-se que os referidos documentos realizaram a análise dos dois medicamentos de forma isolada, avaliando individualmente a necessidade, eficácia e adequação de cada um para o tratamento indicado.
Dessa forma, considerou separadamente os critérios técnicos e aplicáveis a cada fármaco, sem estabelecer uma correlação entre eles, embora a petição inicial pugne pelo tratamento conjunto dos fármacos. De fato, conforme dito pelo autor, quanto à AZACITIDINA, há recomendação da CONITEC, inexistindo óbice para o deferimento, todavia, não foi requerido, e a eventual concessão implicaria decisão ultra petita, isto é, "além do pedido". Para o caso dos autos há nota técnica específica, id 135144335, a qual se debruça concretamente sobre a ausência de evidência científica robusta no tratamento conjunto visado, a qual não fora rechaçada pelo autor, que se limitou a juntar nota técnica diversas.
A nota técnica em apreço deixa evidente que não há evidência científica robusta, isto é meta-análise ou estudo randomizado, requisitos exigidos a amparar o pleito.
Ademais, há manifestação preliminar da CONITEC, não recomendando a adoção pela ausência de evidência científica robusta e elevado impacto econômico, nos termos do art. 19-Q da lei nº 8.080/90, id 135661768.
A tentativa de rechaçar o decidido pela CONITEC se resume à juntada de um simples artigo científico em inglês, o qual não tem robusta evidência científica. O julgador deve ter deferência administrativa à decisão do órgão competente, mormente quando não há ilegalidade evidente na decisão, e por não ter a expertise técnica, sob pena de ofender a harmonia entre os Poderes.
Nesse sentido, para fins de tratamento conjunto dos fármacos, não há evidência científica robusta, e se trata de procedimento médico não incorporado ao SUS, de forma que não se observa os requisitos determinados pelas Súmulas VInculantes 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal, conforme exposto na decisão interlocutória anterior cuja retratação se requer.
Ademais, não há razão para se exaurir o mérito no presente momento. DISPOSITIVO Por estas razões, indefiro o pedido de reconsideração da decisão e DETERMINO que intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, informar se há interesse em apenas um dos fármacos, conforme laudo médico (ID 135509776), INDEFIRO o pedido de reconsideração quanto ao fornecimento conjunto dos fármacos, pela ausência de novas razões fáticas e jurídicas. (1) Aguarde-se o decurso de prazo contestatório do Estado do Ceará. (2) DEFIRO o pedido de habilitação e determino que a SEJUD retire a Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará como representante da parte autora. (3) Intimem-se as partes. Após, autos conclusos. Expedientes necessários.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135636013
-
13/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135636013
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12/02/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:47
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
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01/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:34
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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