TJCE - 3000025-14.2025.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152821222
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152821222
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000025-14.2025.8.06.0043 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a petição inicial não faz qualquer menção à eventual condição de analfabetismo do autor.
Ademais, verifica-se que, nos documentos pessoais juntados aos autos, consta assinatura de próprio punho atribuída ao demandante.
Entretanto, a procuração acostada à exordial apresenta apenas a aposição da impressão digital do autor, sem que esteja assinada a rogo por terceiro, tampouco acompanhada da identificação de duas testemunhas, conforme exigido para validade do instrumento em caso de analfabetismo ou impossibilidade de assinatura.
Diante disso, intime-se o autor, por meio de seu patrono, para, no prazo legal, suprir a referida irregularidade, esclarecendo expressamente se é analfabeto ou se possui alguma limitação que o impeça de assinar.
Em sendo confirmada tal condição, deverá ser apresentada nova procuração devidamente assinada a rogo e acompanhada da qualificação completa de duas testemunhas identificáveis, nos termos da legislação aplicável, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Barbalha-CE, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito scs -
08/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152821222
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08/05/2025 11:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:17
Juntada de ata da audiência
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24/03/2025 19:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:47
Decorrido prazo de HEIDEIVIRLANDIA LEITE GALVAO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136473254
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11/03/2025 00:04
Confirmada a citação eletrônica
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136473254
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11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos:3000025-14.2025.8.06.0043 DECISÃO Recebo a inicial, posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação. No tocante ao pleito de tutela antecipada, é cediço que os artigos 294 e 300, ambos do CPC, impõem, para qualquer hipótese de tutela antecipada, a observância de dois pressupostos genéricos, os quais sejam: "probabilidade do direito" e "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Na exegese da lei, tais pressupostos genéricos traduzem a ideia de que para o deferimento do pedido de tutela, é necessário, de início, a existência nos autos de prova que não deixe dúvidas, por apresentar grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar questionamento razoável (probabilidade do direito). Essa prova pode dar-se por qualquer meio, mas em geral se expressa pela via documental.
Em outras palavras, é condição primária para o direito à tutela antecipada o pressuposto da existência, no processo, de prova satisfatória de que o relato descrito pelo requerente é provavelmente verdadeiro, presumivelmente a realidade fática existente no mundo empírico e que tal realidade é enquadrável em qualquer das situações previstas nos artigos 300 e 311 do CPC. No caso dos autos, embora a parte autora tenha informado acerca da suposta ilegalidade na contratação de empréstimos impugnada na exordial, não traz aos autos quaisquer documentos que indiquem que, de fato, não contratou ou não se beneficiou da contratação. Desta feita, não restou demonstrada a probabilidade do direito da autora, de modo que indefiro, neste momento processual, o pedido de tutela de urgência antecipada, não obstando nova apreciação em momento processual oportuno. Sessão conciliatória designada nos presentes autos, a ser realizada pelo CEJUSC, através do link https://link.tjce.jus.br/5606ff. Defiro o pedido de habilitação apresentado pela parte requerida.
Proceda-se à intimação da parte requerida, através do portal eletrônico, para que compareça à audiência aprazada, sob pena de revelia, constando a informação de que poderá oferecer a sua defesa na própria audiência ou antes mesmo deste momento processual (Enunciado nº 10 do FONAJE). Intime-se a parte autora, advertindo-a que a sua ausência resultará na extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Inverto, de logo, o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII do CDC, que assegura tal medida em favor do consumidor quando, a critério do juiz, ele for hipossuficiente, isto é, não tenha condições de produzir determinada prova.
No caso, a parte demandada está em posição privilegiada, a esta incumbindo a prova da existência/validade do negócio jurídico objeto da demanda. Expedientes necessários. Barbalha, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito fmsn -
10/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136473254
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10/03/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 16:26
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 132147706
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12/02/2025 09:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos:3000025-14.2025.8.06.0043 DECISÃO Intime-se a parte autora para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do comprovante de residência de forma legível, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes Necessários. Barbalha-CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito fmsn -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 132147706
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11/02/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132147706
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10/02/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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09/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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